TJES - 5037767-76.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5037767-76.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILCIMAR CATERINQUE DA CONCEICAO COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA DE VITÓRIA/ES, GERENTE ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA URBANA DE VITÓRIA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA AZEVEDO CARLETTI - ES41022, LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, TIAGO SILVA TORRES - ES18437 Advogado do(a) IMPETRADO: ERON HERINGER DA SILVA - ES9661 Advogado do(a) COATOR: ERON HERINGER DA SILVA - ES9661 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 64142095) opostos por GILCIMAR CATERINQUE DA CONCEIÇÃO em face da sentença (ID 63436393) que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito à impetração.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois a sentença não teria analisado seu argumento de que o ato coator não seria a Portaria nº 165/2023, mas sim o ato concreto posterior que o impediu de realizar a escala especial, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo decadencial.
Intimado, o Município de Vitória apresentou contrarrazões (ID 68071065), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço deles.
Contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer vício na sentença embargada.
A decisão foi clara e expressa ao fundamentar o reconhecimento da decadência, estabelecendo como ato impugnado a Portaria nº 165/2023, publicada em outubro de 2023.
A tese de que o ato coator seria um ato concreto posterior não foi omitida; ela foi, na verdade, implicitamente rechaçada pela fundamentação adotada pelo juízo.
A sentença estabeleceu, de forma inequívoca, que o ato lesivo ao direito do impetrante foi a própria norma, que, desde sua publicação, passou a produzir efeitos concretos ao vedar a participação em escalas especiais de todos os servidores na mesma condição.
Ademais, a própria petição inicial volta-se frontalmente contra a norma, requerendo o "afastamento da norma infralegal inconstitucional (Art. 17.
IV da Portaria 165 da Secretaria de Segurança Urbana de Vitória)".
Fica evidente que o objeto da impetração, desde o início, foi o próprio ato normativo.
A tentativa de redefinir o ato coator em sede de embargos configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de obter novo pronunciamento sobre questão já decidida.
O descontentamento com a interpretação jurídica adotada na sentença deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, qual seja, a Apelação, e não pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de ID 63436393 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
30/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/05/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5037767-76.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILCIMAR CATERINQUE DA CONCEICAO COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA DE VITÓRIA/ES, GERENTE ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA URBANA DE VITÓRIA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA AZEVEDO CARLETTI - ES41022, LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, TIAGO SILVA TORRES - ES18437 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GILCIMAR CATERINQUE DA CONCEIÇÃO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA DE VITÓRIA/ES e ao GERENTE ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA URBANA DE VITÓRIA, objetivando, em síntese, o afastamento da norma infralegal (Art. 17, IV da Portaria 165 da Secretaria de Segurança Urbana de Vitória) para permitir ao impetrante realizar a Escala Especial EEET.
O impetrante alega, em síntese, que está sendo impedido de realizar as escalas especiais em razão de estar com a CNH suspensa por decisão judicial, mesmo não utilizando veículo para tanto no exercício de suas atividades laborais.
Em outubro de 2023, a autoridade coatora publicou a Portaria 165, que impôs restrições ao fazimento da escala especial extraordinária, dentre elas, estar com a CNH suspensa ou cassada.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações arguindo, preliminarmente, a decadência do direito, uma vez que a Portaria 165 foi publicada em outubro de 2023, tendo o impetrante protocolado a ação apenas em setembro de 2024, conforme ID 52109351.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID 57226176). É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de decadência merece acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." No caso em análise, o ato impugnado é a Portaria 165, publicada em outubro de 2023, que estabeleceu a vedação ao fazimento de escalas especiais por servidores com CNH suspensa.
Tendo o impetrante ajuizado a ação somente em setembro de 2024, quase um ano após a publicação da portaria, resta evidente a decadência do direito à impetração.
Vale ressaltar que o prazo decadencial é de natureza fatal e peremptória, não se sujeitando a interrupção ou suspensão, operando seus efeitos de pleno direito pelo simples decurso do tempo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II do CPC e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito à impetração.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ao mesmo tempo em que defiro a gratuidade da justiça em seu favor.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
21/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILCIMAR CATERINQUE DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*85-60 (IMPETRANTE).
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21/02/2025 11:22
Denegada a Segurança a GILCIMAR CATERINQUE DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*85-60 (IMPETRANTE)
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13/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 04:56
Decorrido prazo de GILCIMAR CATERINQUE DA CONCEICAO em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA DE VITÓRIA/ES em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 01:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 01:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:06
Juntada de Mandado
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24/09/2024 12:03
Expedição de Mandado - intimação.
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23/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:25
Expedição de Mandado - intimação.
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23/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:19
Expedição de Mandado - intimação.
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23/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:37
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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18/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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