TJES - 0010571-61.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0010571-61.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA D'ITALIA EXECUTADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 S E N T E N Ç A Cuida-se de demanda judicial em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Condomínio do Residencial Villa D´Itália em face de Claro S/A, tendo sido pedido o pagamento voluntário de quantia na importância de R$ 1.599.154,17 (um milhão quinhentos e noventa e nove mil cento e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos.
Impugnação ao cumprimento de sentença Id n.º 33588161, com alegação de nulidade da citação inicial na etapa de conhecimento e violação à coisa julgada.
Contraditório exercido pela parte exequente Id n.º 39810041, além de petições Id´s n.º 41518812 e 47056430.
Manifestações da executada Id´s n.º 46726792 e 62483705. É o relatório.
Decido.
A partir das considerações apresentadas pela executada, identifico que: i) está comprovado que o endereço de citação, a ela comprovou que em Avenida Jerônimo Monteiro n.º 174, Centro, Vitória, é local onde funciona filial da Claro S/A (ora executada), conforme Id´s n.º 21613141, 32256731; ii) o fato de Roberta dos Reis atuar como funcionária formalmente de outra pessoa jurídica, não afasta a constatação de se tratar de pessoa que atua em recepção da filial da empresa requerida, com o recebimento de citações e intimações em outras oportunidades (Id´s n.º 39810047, 39810051); iii) plenamente aplicável a teoria da aparência para o caso, pois se trata de prestação de serviço no interesse da executada em sua filial, o que difere dos julgados citados na defesa.
Por outro lado, sobre a alegação de coisa julgada, constato a possibilidade de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 525, parágrafo 1º, inciso III, do CPC.
Registro que a hipótese de coisa julgada, caso acolhida, tem o condão de tornar inexigível a obrigação prevista no título executivo judicial.
Referente ao acordo pactuado entre as partes nos autos de n.º 0001163-80.2019.8.08.0024 e 0011810-08.2017.8.08.0024, importa verificar que se o decidido nas demandas judiciais em referência alcança, no todo ou em parte, o objeto do presente cumprimento de sentença.
Logo, jurisprudência sobre o caráter restritivo do acordo não é elemento essencial para a resolução das postulações apresentadas nestes autos, mas sim identificar sobre o que as partes deliberaram em sede de acordo.
Cuidam-se das mesmas partes e todas as ações judiciais discutem unicamente a execução do contrato de locação para a utilização de espaço/área imóvel no edifício localizado na Rua Milton Ramalho Simões, n.º 11, Jardim Camburi, Vitória/ES.
Considerando se tratar de acordo pactuado entre partes capazes e sobre direito disponível, o elemento mais importante para identificar eventual coisa julgada não recai sobre as petições iniciais das três ações, mas sim sobre os termos do que fora pactuado.
Também desimportante se tinha havido citação ou ajuizamento anterior dos autos de n.º 0010571-61.2020.8.08.0024.
Ora, é no referido instrumento de acordo que se identifica as cláusulas daquilo que fora transacionado pelas partes, estando eles plenamente vinculados.
Por oportuno, destaco os termos do acordo (Id n.º 33588174): […] Houveram por bem as partes litigantes compor amigavelmente em relação ao objeto destas ações, inclusive, em relação ao distrato da locação, bem como no tocante aos honorários advocaticios de sucumbência devidos aos patronos do LOCADOR, nos termos adiante alinhavados: Fica pactuado que a LOCATARIA arcará com o pagamento do valor total bruto de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) a ser realizado em 03 (três) parcelas, sendo a primeira parcela depositada em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente termo e a 2d e 33 parcelas nos meses subsequentes […] As partes acordam que a partir da assinatura do presente acordo, resta rescindido para todos os fins de direito o Contrato de Locação Não Residencial, referente ao imóvel situado na Rua Milton Ramalho Simões, n° 11, Jardim Camburi, CEP: 29.090-770, Vitória - ES e, por ocasião do pagamento da última parcela prevista neste instrumento, as partes se dão quitação geral, para nada mais reclamarem uma da outra quanto a todos os termos do pacto locatício em referência.
A partir dos referidos termos, identifico que: i) as partes, no dia 29 de outubro de 2020, rescindiram o contrato de locação não residencial, tendo o Condomínio requerente recebido quantia pecuniária pelo acordo; ii) em virtude do pagamento de quantia, inclusive de honorários advocatícios, entendeu-se que o Condomínio ora exequente nada mais tinha a reclamar quanto à locação.
A pretensão inicial destes autos fundamenta-se no contrato de locação firmado entre as partes.
Ainda que se reclame sobre esbulho possessório e alegado direito de compensação financeira por área ocupada a maior, é inegável que a ocupação se baseia na relação contratual pactuada entre as partes (contrato de locação), que fora rescindido amigavelmente entre as partes em 29 de outubro de 2020.
Logo, a pretensão de reclamar supostas perdas e danos em virtude da forma de execução dada à locação pela Claro S/A – objeto da pretensão nestes autos – está alcançada pelo acordo pactuado entre as partes em 29 de outubro de 2020, conforme Id n.º 33588174.
Se acorda com relação à locação, também se acorda sobre fato que possa ter sido cometido em descumprimento desta locação, a exemplo, da alegação nestes autos de ocupação superior ao previsto contratualmente.
Inclusive viola a boa-fé contratual pactuar acordo encerrando amigavelmente o vínculo locatício, mas não manifestar sobre demanda judicial que havia sido ajuizada anteriormente, que ainda não havia sido objeto de citação da parte contrária (Claro S/A).
Por fim, destaco que não identifico litigância de má-fé entre as partes, nem mesmo justificativa para encaminhamento de cópia dos autos ao MPES ou outra apuração em sede administrativa/criminal, considerando as diligências realizadas foram feitas no sentido de apresentar elementos de prova nos autos, não podendo se falar em abuso do direito processual.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença Id n.º 33588161 para julgar extinto o cumprimento de sentença, diante da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte exequente a pagar custas processuais da fase de cumprimento e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor demandado nesta fase processual (R$ 1.599.154,17).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, sendo mantidos os seus termos, comunique-se sobre as custas processuais (Ato Normativo Conjunto n.º 011/2025) e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/07/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 01:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:48
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2023 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:56
Processo Reativado
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21/07/2023 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:35
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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05/07/2023 17:35
Realizado cálculo de custas
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16/06/2023 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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16/06/2023 15:25
Transitado em Julgado em 12/05/2023 para CLARO S.A. (REU) e CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA D'ITALIA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (AUTOR).
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30/05/2023 07:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA D'ITALIA em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA D'ITALIA em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA D'ITALIA em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 16:54
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA D'ITALIA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (AUTOR).
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06/04/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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