TJES - 5010055-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010055-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOGO DELESPOSTE OLIVEIRA AGRAVADO: RAFAEL ZANUNCIO MAZIOLI Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE PIRES MARTINS MACHADO - ES31563, FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI - ES24740-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por DIOGO DELESPOSTE OLIVEIRA em face da r.
Decisão (ID 14453148) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Castelo/ES, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse (processo nº 5000751-87.2025.8.08.0013), deferiu o pedido liminar para determinar a imediata imissão do autor, ora Agravado, na posse do imóvel descrito na inicial.
Em suas razões recursais (id 14453151) o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar integralmente os efeitos da decisão agravada.
Para tanto, sustenta, em síntese: (1) a existência de uma Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial (processo nº 5001872-87.2024.8.08.0013), que representaria uma prejudicial externa a justificar a suspensão da imissão na posse; (2) a inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, conforme previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514/97; (3) suposta ausência de notificação extrajudicial para desocupação; e (4) o risco de dano irreparável com o cumprimento da medida.
Ao final, pugna pela reforma da Decisão. É o Relatório.
Decido.
O deferimento de tutela de urgência recursal, seja para suspender os efeitos da decisão (efeito suspensivo), seja para antecipar a pretensão recursal (efeito ativo), condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil.
O Agravante alega, entre outros pontos, que a decisão agravada, ao determinar a imissão imediata do Agravado na posse do imóvel, contrariou o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.514/97.
Com efeito, o referido dispositivo legal, que disciplina a matéria, estabelece: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
A decisão recorrida, contudo, determinou o cumprimento da medida de forma imediata, servindo a própria decisão como mandado de imissão na posse a ser diligenciado com urgência.
Nesse ponto específico, a decisão parece divergir do texto expresso da lei, o que confere plausibilidade ao direito invocado pelo Agravante (fumus boni iuris).
Por outro lado, não vislumbro, neste juízo perfunctório, elementos suficientes para impedir por completo a imissão na posse do Agravado, como pretende o Agravante ao invocar a existência de ação anulatória do leilão.
A Lei nº 9.514/97 busca conferir celeridade e segurança jurídica ao adquirente de boa-fé em leilão extrajudicial.
O Agravado comprovou a titularidade do domínio por meio de escritura pública devidamente registrada, título que, até que seja eventualmente desconstituído por decisão judicial transitada em julgado, goza de presunção de validade e confere ao seu titular o direito à posse do bem.
A suspensão total da imissão, neste momento, representaria medida excepcionalíssima, que fragilizaria o sistema de garantia fiduciária e o direito de propriedade do arrematante, sem que haja, por ora, prova inequívoca da probabilidade de êxito da demanda anulatória.
O perigo de dano (periculum in mora) para o Agravante, portanto, reside na desocupação imediata, sem a observância do prazo legal, o que lhe impõe um gravame superior ao previsto pelo legislador, que sopesou a necessidade de garantir um período razoável para a sua realocação.
Desta forma, a solução que melhor equaciona os direitos em conflito é a concessão parcial do efeito suspensivo, apenas para adequar o prazo de desocupação à norma legal, postergando a análise das demais teses recursais para o julgamento de mérito pelo Colegiado.
DO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para, tão somente, reformar em parte a decisão agravada e determinar que a desocupação do imóvel pelo Agravante observe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua intimação da decisão de primeiro grau, nos exatos termos do que preceitua o art. 30 da Lei nº 9.514/97.
Intime-se, pois, o Agravante desta Decisão.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência deste decisum.
Intime-se o Agravado para apresentar resposta a este recurso.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
15/07/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/07/2025 13:39
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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09/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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