TJES - 5013414-06.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5013414-06.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO ALVES DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMUM DE NULIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE CONCORRÊNCIA PELO SISTEMA DE COTAS proposta por DANILO ALVES DUARTE em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, conforme petição inicial de id nº 24585409 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público para o cargo de Analista do Executivo – Formação em Direito, optando por concorrer às vagas destinadas a candidatos negros; (b) foi aprovado nas provas objetiva e discursiva na concorrência de cotas raciais; (c) compareceu ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, apresentando fotos e autodeclaração; (d) teve sua inscrição como pardo negada, sob o argumento de não apresentar predominância de características negroides, decisão mantida após recurso administrativo; (e) a decisão da banca examinadora é absurda, desmotivada e infundada, baseada em termos subjetivos e sem enfrentamento dos argumentos e provas apresentados no recurso; (f) é notoriamente pardo, com características negroides, e sempre se identificou como afrodescendente; (g) a dúvida razoável sobre o fenótipo deveria ser interpretada a seu favor, conforme jurisprudência do STF.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja declarada a nulidade do indeferimento da condição de pardo para fins de aplicação da Lei nº 11.094/2020, assegurando-se sua posição na lista de cotas raciais e, eventualmente, sua nomeação em caso de aprovação nas demais etapas do concurso e havendo vagas, além da condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Decisão no id nº 24655200, deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de antecipação da tutela, determinando a intimação e citação da parte requerida.
Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 26584463, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, a legalidade da conduta da banca examinadora em aplicar a Lei Estadual nº 11.094/2020 e o Edital, que preveem a autodeclaração e a aferição fenotípica, e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
A parte requerida CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, devidamente citda, apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 36938721, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por entender que a fase de heteroidentificação é de responsabilidade exclusiva da SEGER e que o Judiciário não pode rever os critérios da Administração, sendo a ação mero inconformismo do autor.
Réplica apresentada pela parte autora no id nº 27131550, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial e refutando os argumentos dos réus.
Deflagrada a fase probatória, a parte autora, em manifestação de id nº 47527082, pugnou pela relização de inspeção judicial e pela produção de prova pericial, o que foi indeferido em decisão de id nº 53730243.
As alegações finais foram apresentadas pela Consulplan no id nº 62145674, pelo Estado do Espírito Santo no id nº 62214076 e pelo autor no id nº 64531739.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, o que não se verifica in casu, levando-se em conta os documentos acostados aos autos, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão.
A priori, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte requerida, eis que o julgamento da causa lhe favorece no mérito, incidindo a previsão do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Isto posto, prossigo.
Quanto à possibilidade de controle de legalidade na seara dos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 632853 (Tema nº 485 STF), fixou tese de repercussão geral no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Uma leitura atenta do voto condutor do acórdão denota que a tese nele constante buscou apenas esclarecer que o Poder Judiciário não pode apreciar o conteúdo das questões ou os critérios de correção da banca para fins de verificar a regularidade da resposta dada pelo candidato ou nota a ele atribuída, ressalvado o controle do ato administrativo se houver flagrante ilegalidade/teratologia ou incompatibilidade do conteúdo da questão em relação ao edital.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, afastando a existência de violação ao princípio da separação de poderes ou de usurpação de competência administrativa na revisão dos atos administrativos manifestamente ilegais pelo Poder Judiciário, conforme as seguintes jurisprudências.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA PMES.
EDITAL Nº 003/2018.
CANDIDATO CONTRAINDICADO NA ETAPA INVESTIGATÓRIA POR ESTAR RESPONDENDO À AÇÃO PENAL MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA ADMITIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme o entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (RE 963952 AGR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) 2. [...] 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa admitida.
Sentença mantida. (TJES; APL-RN 0027608-38.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 01/08/2022; DJES 14/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO E GESTÃO E RECURSOS HUMANOS (SEGER).
INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, § 3º, DA PORTARIA SEGER/PGE/SECONT Nº 49-R/2010.
NÃO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE COMPROVADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. [...] 4.
Embora a Constituição consagre a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se caracterizando violação ao princípio da separação de poderes ou indevida interferência em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, mas apenas de determinação de cumprimento de comandos constitucionais.
O Judiciário não está criando obrigação nova para a Administração, mas apenas compelindo-a ao cumprimento de obrigações de cunho constitucionais. 5. [...] 6.
Ordem concedida. (TJES; MS 0019151-21.2021.8.08.0000; Rel.
Des.
Subst.
Luiz Guilherme Risso; Julg. 09/02/2022; DJES 18/02/2022) Isto posto, ressalta-se que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min.
Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).
Portanto, é certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo que elimina o candidato do certame por não cumprir os requisitos previstos no edital.
Ressalta-se que as diretrizes estabelecidas no edital do processo seletivo devem ser respeitadas pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais.
Segue esse entendimento a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR PARA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL.
DOCUMENTOS DESATUALIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As diretrizes estabelecidas no Edital do Processo Seletivo devem ser respeitadas pelo Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais, destacadamente os da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Os candidatos que se submetem ao processo seletivo público devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte. 3.
Apelantes que não apresentaram à Administração Pública os documentos constantes nos incisos II (comprovante de situação cadastral do CPF) e V (carteira de identidade) do subitem 10.1 devidamente atualizados, sendo reclassificadas para o último lugar da lista de classificação, em atenção aos termos do Edital SEDU nº 31/2022. 4.
Não há nulidade no ato administrativo que eliminou as candidatas do certame, uma vez que estas não cumpriram os requisitos previstos no edital. 5.
Manutenção da sentença que se impõe. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível nº 5007095-22.2023.8.08.0024, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA APÓS A REALIZAÇÃO DO EXAME.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PRJUDICADA. 1.
A jurisprudência apresenta entendimento de que constatada ausência de observância às regras previstas no edital, é possível a intervenção do Judiciário visando preservar o princípio da legalidade e da vinculação ao referido instrumento. 2.
As regras estabelecidas no edital fazem lei entre as partes, não vinculando somente os candidatos, mas também a Administração Pública.
Assim, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, não pode a Administração mudar as regras do edital inadvertidamente, surpresando os envolvidos, ainda mais quando já realizada a etapa cujo critério de classificação seria alterado. 3. [...] 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária prejudicada. (TJES, Apelação / Remessa Necessária nº 0015798-66.2019.8.08.0024, Relator CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível, 20/03/2024) Nesse sentido, conforme pode-se verificar, o Edital SEGER/ES nº 35/2022 (id nº 24585414), apresenta, expressamente, em seu item 5.2.3, as disposições quanto ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, que consiste na identificação por terceiros da condição autodeclarada.
O edital prevê ainda que: 5.2.3.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.3.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.3.5.1 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. [...] 5.2.3.7.1 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenha nota suficiente para tanto.
Referida previsão atende ao externado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, ocasião em que se definiu que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
De igual forma, a Lei Estadual nº 11.094/2020, que institui a reserva de vagas para negros e indígenas no Espírito Santo, prevê a autodeclaração, mas não afasta a possibilidade de mecanismos complementares de verificação da condição declarada.
Nesse cenário, a participação de candidato cotista em concurso público não implica em automática reserva de vaga, isso porque a autodeclaração para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros em concursos públicos não é absoluta, podendo o candidato ser submetido a procedimento de heteroidentificação com base no fenótipo pela banca examinadora, cuja conclusão goza de presunção de legalidade e legitimidade, só podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário.
Portanto, a adoção do procedimento de heteroidentificação, que combina a autodeclaração com a avaliação fenotípica por comissão especializada, é um meio legítimo e constitucionalmente válido para coibir fraudes e assegurar a efetividade da política de cotas, direcionando-a aos seus reais beneficiários.
No particular, a parte autora teve seu pedido de concorrer às vagas de cotistas indeferido, sob a justificativa de que não identificou no vídeo do candidato fenótipos que caracterizam o mesmo como preto ou pardo, vez que o candidato tem pele clara e traços finos, não predominando fenótipo negroide (id nº 26584486).
Embora a decisão do recurso administrativo tenha sido concisa, é suficiente e foi devidamente motivada, ainda que de forma sintética, vez se baseia em critérios objetivos definidos no edital e considera presencialmente o conjunto de características fenotípicas do candidato.
Conforme visto, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, descabendo a intervenção nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme tese firmada no julgamento do Tema 485 pelo Supremo Tribunal Federal.
E, no caso, verifico que a decisão administrativa que considerou o candidato como inapto está devidamente fundamentada, não restando comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos até então praticados.
Ademais, observo que o resultado apresentado pela banca se fundamentou nas características fenotípicas do candidato, conforme previsto no edital, e que o candidato teve oportunidade de exercer contraditório e ampla defesa.
Não verifico,
por outro lado, violação à dignidade humana do autor.
Assim, entendo que não há ilegalidade no ato administrativo que atesta pela situação de não cotista do candidato de concurso público sob a fundamentação de incompatibilidade de sua fisionomia com os critérios de heteroidentificação previstos em edital.
Ressalta-se que a mera insatisfação do candidato com o resultado da avaliação não configura, por si só, ilegalidade ou teratologia que justifique a anulação do ato administrativo.
Além disso, as provas apresentadas pela parte autora, como fotos e comparações com outros candidatos, não são aptas a infirmar a conclusão da comissão que realizou a avaliação presencial e técnica do fenótipo.
Segue esse entendimento a recente jurisprudência dos Tribunais Pátrios: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS À COTA DE NEGROS.
MOTIVAÇÃO DO INDEFERIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
DESCABIDA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte agravante à reinserção na concorrência das vagas destinadas às pessoas pretas no concurso público para o cargo de Auditor de Controle Externo do TCDF; bem como o risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto às vagas destinadas a pessoas negras, as regras do Edital de Abertura preveem que a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, o qual observará exclusivamente aspectos fenotípicos. 4.
O procedimento de heteroidentificação configura meio legítimo de se evitar a ocorrência de fraudes e de afastar a presunção de veracidade da declaração falsa, prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014. 5.
No caso, o ato administrativo que afastou a presunção de veracidade da autodeclaração está devidamente fundamentado e oportunizou o contraditório e ampla defesa. 6.
A apresentação de fotografias não afasta a conclusão fundamentada extraída do procedimento de heteroidentificação.
As circunstâncias em contexto exigem a prevalência das regras do certame, com fundamento no princípio da isonomia e da vinculação ao edital. 7.
Não se encontra evidente a probabilidade do direito do candidato de ser reinserido na concorrência das vagas destinadas a pessoas negras. lV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.990/2014, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017. (TJDF; AI 0712114-84.2025.8.07.0000; Ac. 2014544; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 25/06/2025; Publ.
PJe 10/07/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS EM UNIVERSIDADE FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela universidade federal de Minas Gerais (ufmg) contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar a matrícula da agravada no curso de medicina, sob o regime de cotas para negros (pretos e pardos).
A universidade alegou a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a existência de motivação no indeferimento da autodeclaração, requerendo, alternativamente, a repetição do ato administrativo nos moldes do art. 21 da lindb.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a comissão de heteroidentificação da ufmg atuou dentro dos parâmetros legais e constitucionais ao indeferir a autodeclaração racial da candidata; (II) estabelecer se é legítima a exigência de verificação fenotípica complementar à autodeclaração para fins de inclusão nas cotas raciais.
III.
Razões de decidir 3.
O procedimento de heteroidentificação, que combina a autodeclaração com avaliação fenotípica por comissão especializada, é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como constitucional e legítimo (adpf 186/DF, Rel.
Min.
Ricardo lewandowski). 4.
A autodeclaração racial não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser submetida a mecanismos de controle, como forma de evitar fraudes ao sistema de cotas e preservar sua finalidade de justiça distributiva. 5.
A comissão de heteroidentificação da ufmg fundamentou adequadamente sua decisão, com base em critérios fenotípicos visíveis, excluindo ascendência, conforme entendimento do STF. 6.
A atuação da comissão encontra-se dentro do âmbito do poder discricionário da administração, não cabendo ao judiciário substituir-se ao juízo técnico da instituição de ensino, salvo em caso de vício flagrante, o que não se configurou no caso da avaliação realizada pela comissão complementar à autodeclaração racial realizada em 9-5-2025. 7.
A manutenção da tutela provisória em favor da agravada implicaria desrespeito ao princípio da isonomia e à credibilidade do sistema de ações afirmativas, ao permitir a fruição indevida de benefício reservado a grupo social específico. lV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É legítimo o uso do procedimento de heteroidentificação pelas universidades públicas para aferição da condição fenotípica de candidatos às cotas raciais. 2.
A autodeclaração racial não é absoluta e pode ser revista por comissão avaliadora, com base em critérios objetivos e devidamente motivados. 3.
A atuação da comissão de heteroidentificação, desde que fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais, não pode ser substituída pelo poder judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inciso XXXV; Lei nº 12.711/2012; lindb, art. 21.jurisprudência relevante citada: STF, adpf 186/DF, Rel.
Min.
Ricardo lewandowski, DJ 20.10.2014. (TRF 6ª R.; AI 6002591-47.2025.4.06.0000; MG; Rel.
Des.
Fed.
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves; Julg. 08/07/2025; Publ.
PJe 09/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COTAS RACIAIS.
CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame apelação interposta pelo centro brasileiro de pesquisa em avaliação e seleção e de promoção de eventos – cebraspe contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de desclassificação do candidato na etapa de heteroidentificação em concurso público, determinando sua inclusão nas vagas destinadas às cotas raciais conforme sua pontuação nas demais fases do certame.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o poder judiciário pode substituir a banca examinadora quanto ao mérito da avaliação fenotípica realizada no procedimento de heteroidentificação; (II) determinar se houve ausência de fundamentação idônea no ato administrativo que desclassificou o candidato.
III.
Razões de decidir o controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e da vinculação ao edital, não competindo ao judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de aferição fenotípica.
A avaliação fenotípica foi realizada presencialmente, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao candidato, que pôde recorrer administrativamente, ainda que o resultado não lhe fosse favorável.
A decisão da banca examinadora observou o critério exclusivamente fenotípico, conforme previsão expressa do edital, e indicou de forma suficiente a ausência de características físicas compatíveis com a condição declarada.
A sentença de 1º grau interferiu indevidamente no mérito administrativo, sem evidenciar ilegalidade ou abuso que justificasse a nulidade do ato impugnado, em afronta ao princípio da separação de poderes. lV.
Dispositivo e tese recurso provido.
Tese de julgamento: 1.o poder judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito da aferição fenotípica em procedimento de heteroidentificação, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso.
A fundamentação concisa do ato administrativo que rejeita o enquadramento em cotas raciais é suficiente quando se baseia nos critérios objetivos definidos no edital e considera presencialmente o conjunto de características fenotípicas do candidato. 2.a atuação judicial em concurso público deve respeitar a discricionariedade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e inciso XXXV; CPC, art. 489, § 1º; Decreto nº 9.508/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint nos EDCL no RMS 69.978-BA, Rel.
Min.
Paulo Sérgio domingues, j. 23.10.2023; STJ, AGRG no RMS 23.427/MS, Rel.
Min.
Og fernandes, j. 02.10.2012; STF, tema 485 da repercussão geral. (TJRO; AC 7030339-25.2023.8.22.0001; Primeira Câmara Especial; Rel.
Des.
Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Julg. 07/07/2025) Permitir a intervenção judicial no mérito da avaliação fenotípica, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso, implicaria em violação ao princípio da separação de poderes, bem como da isonomia e da vinculação ao edital, comprometendo a autonomia da Administração na condução de seus processos seletivos, bem como a credibilidade do sistema de ações afirmativas.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, revogando-se a tutela provisória de urgência outrora deferida e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Intimem-se para ciência.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
17/07/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido de DANILO ALVES DUARTE - CPF: *23.***.*29-66 (REQUERENTE).
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29/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 22:23
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 11:37
Decorrido prazo de DANILO ALVES DUARTE em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:38
Juntada de Petição de indicação de prova
-
27/06/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
-
09/01/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 13:08
Expedição de citação eletrônica.
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05/05/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 13:04
Juntada de
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04/05/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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