TJES - 5035155-05.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARINA SANTOS ARCOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INCORPORADORA MONTE AZUL LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ARCOS em 26/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5035155-05.2023.8.08.0024 AUTOR: INCORPORADORA MONTE AZUL LTDA REQUERIDO: EDUARDO SANTOS ARCOS INTERESSADO: MARINA SANTOS ARCOS SENTENÇA/ MANDADO 1.
Relatório.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por INCORPORADORA MONTE AZUL LTDA em face de EDUARDO SANTOS ARCOS e MARINA SANTOS ARCOS.
A parte autora narrou, em petição inicial de Id 33066020 que: i) celebrou Contrato de Locação Não Residencial com o primeiro requerido, no dia 01/07/2022, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com o valor do aluguel fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais); ii) informou, ainda, que os requeridos estão inadimplentes com os aluguéis de agosto/2023 a outubro/2023.
Diante dos fatos narrados, a autora requer que: a) liminar de despejo; b) rescisão contratual.
Decisão de Id 34210670, onde deferiu a liminar de despejo.
Aviso de Recebimento de Id 35544504, que voltou positivo.
Aviso de Recebimento de Id 37662918, que voltou positivo.
Petição de Id 37718662, a demandante informou que o imóvel não foi desocupado voluntariamente, requerendo o prosseguimento do despejo.
Despacho de Id 42575553, onde determinou a expedição do mandado de despejo.
Certidão de Id 45185028, o oficial de justiça informou que o demandado deixou o imóvel.
Petição de Id 46481566, a autora requereu que fosse expedido mandado de constatação e imissão na posse. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
De início, observo ser a hipótese de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, notadamente pelos argumentos fáticos e jurídicos apresentados aos autos e a prova documental juntada, bem como pela aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), salvo as exceções estabelecidas no art. 345 do CPC.
Cuida-se de ação de despejo por meio da qual a requerente pretende a extinção do contrato de locação e a expedição de mandado de constatação e imissão na posse.
A ação de despejo está disciplinada na Lei n° 8.425/1991.
Transcrevo os dispositivos legais pertinentes ao tema: Art. 9º da Lei n° 8.425/1991.
A locação também poderá ser desfeita: (…) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Segundo a regra da distribuição do ônus probatório, em demandas como a presente, em que a causa de pedir repousa no suposto inadimplemento de locatário em relação a contrato de locação, cabe à requerente (locadora) a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prova da relação locatícia com o requerido (locatário), ao passo que cabe ao requerido a prova quanto à existência de fato extintivo do direito da requerente (notadamente diante da impossibilidade de se fazer prova negativa, no caso), isto é, a prova da quitação dos aluguéis mensais.
A requerente comprova a relação locatícia estabelecida com o requerido, a teor do contrato de ID 33066037, o que sequer é controvertido, considerando que os requeridos não apresentaram contestação.
Por sua vez, em razão também da ausência de impugnação ao pleito autoral, a parte requerida não comprovou a quitação dos aluguéis mensais.
Desta forma, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus que lhe cabia (prova da quitação dos aluguéis e seus acessórios), razão assiste a requerente em seu pedido de rescisão do contrato de locação, a teor do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Nesse sentido: LEI Nº 8.245/1991 (LEI DO INQUILINATO).
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, III, DA LEI Nº 8.245/1991.
ALUGUEIS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO LOCATÁRIO INADIMPLIDO, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, as partes entabularam contrato de locação de imóvel comercial, todavia, em razão do inadimplemento dos aluguéis, o locador ajuizou a competente ação de despejo, com vista a rescindir a locação, bem como receber os alugueis vencidos e acessórios do pacto locatício. 2.
Sobre o tema, prescreve o artigo 23 da Lei nº 8.245/91, que: "o locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. " já o artigo 9º, III, da referida Lei estabelece que o inadimplemento dos aluguéis é causa de desfazimento da locação. 3.
Inobstante a apresentação de contestação, o locatário não produziu nenhuma prova acerca da alegada quitação dos aluguéis cobrados e, desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do código de processo civil, razão pela qual impõe a manutenção da sentença, nos moldes em que fora lançada. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0116695-02.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 13/05/2020; Pág. 154) (grifei) No mais, destaco que a presente demanda perdeu o objeto quanto ao pedido de despejo, ao passo que os próprios requeridos desocuparam voluntariamente o imóvel, permanecendo o interesse de agir somente no que diz respeito ao pagamento dos valores locatícios em atraso e os demais encargos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ACORDO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO.
REMANESCENDO A ANÁLISE EM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS ALUGUÉIS.
ALUGUÉIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PARA TÃO SOMENTE RECONHECER A PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO DESPEJO.
MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS.
I - Ocorrendo a desocupação voluntária do imóvel no decorrer do processo, antes da sentença, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, continuando o feito em relação aos aluguéis inadimplidos.
II - A possibilidade de execução do contrato de locação é uma opção do locador, e não um dever legal, de modo que, existindo ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e tendo o réu desocupado o imóvel, deve prosseguir a ação de cobrança.
III - Os encargos locatícios previstos em contrato ou em razão de imposição legal ao locatário devem ser incluídos na condenação, se houver pedido alusivo aos mesmos.
IV - Os aluguéis são devidos até a desocupação efetiva do imóvel e entrega das chaves.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Para tão somente reconhecer a prejudicial de mérito em relação ao despejo, mantendo a condenação em relação ao pagamento dos aluguéis atrasados.
Acórdãovisto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0136069-72.2015.806.0001, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Desa.
Maria vilauba fausto lopesrelatora (TJCE; AC 0136069-72.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/10/2021; Pág. 101) (grifei) Quanto à imissão da posse do bem imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes, é necessário que o imóvel esteja abandonado, nos termos do art. 66 da Lei 8.245/91, in verbis: Art. 66.
Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
No caso sob apreço, o abandono do imóvel ficou constatado, conforme certidão de Id 45185028 do Oficial de Justiça.
Assim, cabível a imissão pleiteada pelo demandante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - IMISSÃO NA POSSE - DEFERIMENTO - ABANDONO - CERTIFICAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - ART. 66 DA LEI 8.245/91 - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo o oficial de justiça certificado, quando da tentativa de citação do réu, que o imóvel objeto da ação de despejo encontra-se abandonado, deve ser deferida a imissão na posse requerida pela parte autora, nos termos do disposto no art. 6 da Lei 8.245/91.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000221665839001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifei) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial: i) DECLARO extinto o contrato de locação firmado entre a requerente e os requeridos; ii) JULGO EXTINTO o pedido de despejo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC; iii) AUTORIZO a imissão na posse do imóvel pela parte autora, nos termos do art. 66, da Lei n. 8.245/91, devendo o Sr.
Oficial de Justiça inclusive certificar sobre eventuais pertences existentes no local.
Sirva a presente Sentença de MANDADO.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes, devendo ser realizada a intimação no Diário da Justiça, nos termos do artigo 346 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte requerida.
Em caso de não pagamento, oficie-se à SEFAZ/ES, mediante as cautelas de estilo.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/11/2024 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/11/2024 11:03
Julgado procedente o pedido de INCORPORADORA MONTE AZUL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
16/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:22
Decorrido prazo de INCORPORADORA MONTE AZUL LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/05/2024 14:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARINA SANTOS ARCOS em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ARCOS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:16
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2023 17:13
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2023 17:13
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000412-43.2021.8.08.0022
Monalisa Confeccoes LTDA
Carla Sabino Cardoso Tonon 17452908775
Advogado: Thais Ketteryne Tonon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2021 14:39
Processo nº 0010180-82.2015.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Carolina de Amorim Lopes
Advogado: Omar de Albuquerque Machado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2015 00:00
Processo nº 5004833-41.2023.8.08.0011
Alice Grifo Rezende de Oliveira
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Advogado: Marcio Gobbette Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2023 14:05
Processo nº 0027898-58.2016.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Ronaldo de Oliveira Matias
Advogado: Victor Queiroz Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2016 00:00
Processo nº 5002659-85.2025.8.08.0012
Renan Teixeira Neves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joao Gabriel Meira e SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 16:13