TJES - 0027898-58.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA MATIAS em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0027898-58.2016.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 EXECUTADO: RONALDO DE OLIVEIRA MATIAS DECISÃO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora).
Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4.
Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).
Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada.
O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012).
Pelo exposto, indefiro o pedido de reiteração das pesquisas.
Não havendo constrição, determino: 1º) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC; e 2º) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:18
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 13:33
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
-
03/10/2023 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:33
Decorrido prazo de VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/12/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/11/2022 14:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012668-48.2021.8.08.0012
Drogaria Covre LTDA - ME
Tim S.A.
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2021 18:25
Processo nº 5024795-75.2023.8.08.0035
Angela Maria dos Santos Scardua
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Graziella Gama Tessinari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2023 11:12
Processo nº 5000412-43.2021.8.08.0022
Monalisa Confeccoes LTDA
Carla Sabino Cardoso Tonon 17452908775
Advogado: Thais Ketteryne Tonon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2021 14:39
Processo nº 0010180-82.2015.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Carolina de Amorim Lopes
Advogado: Omar de Albuquerque Machado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2015 00:00
Processo nº 5004833-41.2023.8.08.0011
Alice Grifo Rezende de Oliveira
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Advogado: Marcio Gobbette Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2023 14:05