TJES - 0000579-98.2015.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000579-98.2015.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SILVENIL PAIXAO ESTEVAO Advogado do(a) REU: VALMIR COSTALONGA JUNIOR - ES14886 SENTENÇA Visto em inspeção.
Em cumprimento ao Acórdão de fls. 193, que conheceu e deu provimento à apelação criminal interposta pela defesa, anulando as decisões de fls. 161 e 164/165, e considerando que a defesa já apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (fls. 203/203v), passo ao novo julgamento dos referidos embargos.
O Ministério Público opôs embargos de declaração (fls. 159/160), alegando omissão na sentença quanto à análise da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal.
Posteriormente, apresentou novos embargos (fls. 162/163), questionando o quantum da pena fixada, porquanto reconheceu a existência da agravante porém manteve a mesma pena antes aplicada.
Por ocasião dos segundos embargos, teria aumentado somente a pena de multa e modificado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, sem contudo alterá-la.
O TJ/ES anulou as decisões por não ter sido dada oportunidade à defesa de exercer o direito ao contraditório antes das decisões.
DECIDO.
Primeiros Embargos (fls. 159/160): Assiste razão ao Ministério Público.
De fato, a sentença foi omissa ao não analisar a agravante do art. 61, II, "h", do CP, referente à prática do crime contra pessoa idosa.
A omissão, neste caso, configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
Segundos Embargos (fls. 162/163): Os segundos embargos restam prejudicados, ante ao suprimento da omissão, sem que haja contradição na decisão.
Assim, fazendo uma análise da agravante, RECONHEÇO a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, uma vez que o crime foi praticado contra pessoa que à época tinha 67 (sessenta e sete ) anos de idade, ou seja, idoso.
Considerando a incidência da agravante, procedo à readequação da pena, a partir da pena-base fixada na sentença (06 anos de reclusão e 15 dias-multa): Não existem circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante prevista no artigo 61, II, h) do CP ( crime praticado contra idoso ), motivo pelo qual agravo a pena em 06 ( seis ) meses de reclusão e 06 ( seis ) dias-multa, resultando em 06 ( seis ) anos e 06 ( seis ) meses de reclusão e 21 ( vinte e um ) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena do artigo 157, §2º, II ( concurso de duas ou mais pessoas ), motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 ( um terço ), equivalente a 02 ( dois ) anos e 02 ( dois ) meses de reclusão e 07 ( sete ) dias-multa, totalizando 08 ( oito ) anos e 08 ( oito ) meses de reclusão e 28 ( vinte e oito ) dias-multa.
Considerando que o acusado havia cumprido 27 ( vinte e sete ) dias de pena, restam a cumprir 08 ( oito ) anos, 07 ( sete ) meses e 03 ( três ) dias de reclusão, motivo pelo qual deverá iniciar o cumprimento da pena em regime inicial fechado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (fls. 159/160), para suprir a omissão e reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, readequando a pena definitiva para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, em regime inicial fechado.
Restam prejudicados os embargos de declaração de fls. 162/163.
Esta Decisão deverá fazer parte integrante da Sentença.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/07/2025 16:29
Processo Inspecionado
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30/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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