TJES - 0002263-06.2019.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:25
Publicado Sentença - Carta em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0002263-06.2019.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLPHO ZAMBOM CAMPANHA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MOREIRA MATOS - ES12093 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por RODOLPHO ZAMBOM CAMPANHA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO - DPVAT, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$11.812,50, em decorrência de invalidez permanente.
DA CONTESTAÇÃO (fls. 84-98) Aduz que o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro.
Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirma que não restou demonstrada a invalidez permanente.
DA DECISÃO SANEADORA (fls. 124-125) Rejeita a impugnação e a preliminar suscitas pela parte ré. É o que me cabe relatar.
DECIDO. _____________________________________________________ O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
MÉRITO Consoante relatado, objetiva o Requerente, por meio da presente, a condenação da Requerida ao pagamento de seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente, devido em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 08/12/2017.
Pois bem.
Em primeiro lugar, cumpre registrar que, para o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório, é necessária apenas a prova do acidente e do dano dele decorrente, o que se encontra comprovado por meio do BOAT, dos boletins médicos e dos demais documentos juntados às fls. 23-77.
E assim o digo, principalmente, porque a existência de documento médico que ateste o atendimento de vítima de acidente, é suficiente para comprovar o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas.
No presente caso, o Boletim de Internação demonstra que a vítima, ora Requerente, fora atendida no mesmo dia do acidente, com fratura no joelho e escoriações (fl. 28).
Desta feita, entendo que restou comprovada a ocorrência de acidente de trânsito.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – ALEGADA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA RELACIONADA AO NEXO DE CAUSALIDADE POR INEXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE – NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO COMPROVADO POR MEIO DO PROVA DOCUMENTAL ANEXADA AOS AUTOS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A juntada de documento, como declaração de atendimento prestada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), em que informa ter sido prestado socorro a pessoa vítima de acidente de moto, é suficiente para comprovar o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pela vítima, sendo dispensável a juntada de boletim de ocorrência nesses casos. [...] (TJ-MS - AC: 08009997720188120001 MS 0800999-77.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2018) Como se sabe, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT é um seguro de cunho eminentemente social que protege indistintamente todos os Brasileiros.
Qualquer vítima de acidente de trânsito dispõe da cobertura do seguro DPVAT, em casos de morte, invalidez permanente ou necessidade de despesas com assistência médico-hospitalar, independentemente de culpa, da identificação do veículo causador ou até mesmo da quitação do seguro.
Nesse ponto, cumpre destacar que o e.
TJES possui entendimento no sentido de que o seguro DPVAT não faz distinção entre as vítimas e beneficiários que estão inadimplentes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PROVAS.
INADIMPLÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Resta assente em nossa jurisprudência a prescindibilidade do boletim de ocorrência para o ajuizamento de ação de cobrança de DPVAT, sendo certo, ainda, que e m que pese seja documento que goza de presunção juris tantum de veracidade, será ilidido somente mediante produção probatória em sentido contrário ao seu conteúdo, prevalecendo as informações dele extraídas acerca da dinâmica dos fatos quando nos autos não existirem provas capazes de sobrepujar a versão ali descrita Precedentes.
II - A lei de regência não exige que o segurado esteja em dia com o pagamento do prêmio do seguro para fins de recebimento do seguro DPVAT, bastando que comprove a ocorrência do acidente e as lesões sofridas, conforme expressamente enuncia o art. 5º da Lei nº 6.194/1974.
O artigo 7º, caput , da aludida lei dispõe que o pagamento do seguro à vítima deverá ocorrer ainda quando o seguro esteja vencido, não fazendo distinção entre as vítimas ou beneficiários que são proprietários inadimplentes.
III - É remansosa nesta Egrégia Corte que, em relação à distribuição dos ônus de sucumbência o deferimento do pedido de indenização de seguro DPVAT, único pedido formulado, ainda que concedido em valor menor do que o requerido, não configura a sucumbência recíproca.
Precedentes.
IV - Por tratar-se de matéria de ordem pública, determinou-se, de ofício, a incidência sobre o valor condenatório de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa SELIC desde a data da citação, momento a partir do qual cessará a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, sob pena de bis in idem.
V Apelação conhecida e improvida. (TJES, Classe: Apelação, 035180021301, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/10/2019, Data da Publicação no Diário: 08/11/2019).
Esclarecida esta questão, insta destacar a redação do art. 5º, §5º, da Lei 6.194/74, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Outrossim, nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482, 31 de maio de 2007, o valor a ser pago será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente ou morte.
No presente caso, por meio do laudo produzido pelo Serviço Médico Legal, contido à fl. 115, vê-se que houve limitação residual da articulação do joelho, com limitação funcional para apoio na ordem de 20% de debilidade permanente do MID.
Dessa forma, destaco o que a Lei nº 6.194 passou a estabelecer: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Quanto ao tema, importante trazer aos autos, o verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
A propósito, mutatis mutandis, é a jurisprudência correlata ao caso: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008.
CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. 1.
Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 04 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 2.
A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, a título de liquidação de sinistro ocorrido, não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 3.
No caso em exame a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora-ré. 4.
Portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou que a lesão a ser indenizada correspondia ao percentual maior do que lhe foi reconhecido administrativamente.
Negado seguimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 22/01/2015) Apelação cível.
Seguros.
Ação de cobrança.
DPVAT.
Sinistro ocorrido em data posterior a 16.12.2008.
Aplicabilidade da Lei nº 11.945/09.
Tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT.
O cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela nova redação da Lei 6.194/74 e, em caso de invalidez parcial e permanente, deve ser paga em proporção à lesão.
Inteligência da Súmula 474 do STJ.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Inexistência da discussão sobre extensão das lesões.
Apelo não provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-12, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 21/07/2014) Data de Julgamento: 21/07/2014.
Nesse sentido, o cálculo para apuração do valor devido ao Autor deverá ser realizado da seguinte forma: percentual apurado na perícia X percentual estabelecido na tabela X o teto estabelecido por lei, chegando ao valor total a ser recebido pelo beneficiário.
Em consulta à tabela contida na Lei nº 6.194/74, vê-se que para o caso de possuir a vítima perda anatômica/funcional completa de um dos membros inferiores, o valor inicial para cálculo deve ser posicionado em 70% do valor devido caso a invalidez fosse total.
Em seguida, por não se tratar de invalidez completa, o valor ainda será reduzido ao percentual equivalente ao grau de repercussão da lesão, que, no presente caso, é de 20%, conforme se vê do laudo de fl. 115.
Sendo assim, constatada a debilidade do membro inferior direito, o cálculo deve ser efetuado da seguinte maneira: MEMBRO INFERIOR DIREITO 70% de R$13.500,00 = R$9.450,00 20% de R$9.450,00 = R$1.890,00 Desta feita, a Requerida deveria ter promovido o pagamento de R$1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais), a título de Seguro DPVAT em virtude da debilidade no membro inferior direito, porém, não o fez.
Todavia, no caso em tela, a parte já recebeu administrativamente o montante de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme se vê à fl. 100.
Portanto, o Requerente faz jus à complementação do valor já recebido, havendo quantia remanescente a ser adimplida no importe de R$202,50 (duzentos e dois reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a Requerida ao pagamento da diferença da indenização do Seguro DPVAT, no valor de R$202,50 (duzentos e dois reais e cinquenta centavos), sendo que deve incidir correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CCB), desde o evento danoso (Súmula nº 580, do STJ) até a citação, oportunidade em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão do baixo proveito econômico.
Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castelo–ES, 20 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) -
20/02/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido de RODOLPHO ZAMBOM CAMPANHA - CPF: *36.***.*78-80 (REQUERENTE).
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02/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA MATOS em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 08:52
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:27
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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