TJES - 5012173-94.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5012173-94.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ROTHA ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO A priori, ressalta-se que o processo não pode perdurar ad aeternum, sendo certo que a situação in casu vem se prolongando por tempo excessivamente longo, o que configura afronta à prestação jurisdicional, especialmente no que tange à garantia da duração razoável do processo.
Considerando o teor do despacho de ID nº 63252678, bem como o fato de não terem sido localizados bens penhoráveis e de a parte exequente ter deixado de formular e fundamentar pedido de nova diligência, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, conforme § 1º do mencionado dispositivo legal.
Transcorrido o referido prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde logo advertido de que eventual pedido de nova diligência deverá vir acompanhado de provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor.
Ressalta-se que não se pode admitir que o simples requerimento de novas diligências tenha o condão de impedir o início da contagem do prazo prescricional, especialmente quando destituído de fundamento fático e probatório, como, por exemplo, a alteração da situação econômica do executado.
A consequência indesejável de entendimento diverso seria a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos, conforme determina o § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
15/07/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ROTHA ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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