TJES - 5008050-83.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008050-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS, JULIA ARAUJO DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogados do(a) REQUERIDO: PETER DE MORAES ROSSI - MG42337, ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG63386 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por VALERIA PEREIRA DOS SANTOS e JULIA ARAUJO DOS SANTOS PEREIRA em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Narra a inicial que a primeira Requerente, VALERIA PEREIRA DOS SANTOS, locou um veículo Jeep Renegade da Requerida.
Em fevereiro de 2024, houve um atraso de três dias no pagamento da fatura, que vencia em um domingo.
Mesmo após o pagamento, a segunda Requerente, JULIA ARAUJO DOS SANTOS PEREIRA, que conduzia o veículo, foi abordada de forma intimidadora e ameaçadora por prepostos da Requerida, sendo obrigada a se dirigir a uma loja para a retomada do veículo.
Alegaram que a conduta da Requerida configurou ato ilícito e ensejou danos morais.
A Requerida, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Requerente JULIA ARAUJO DOS SANTOS PEREIRA, sob o argumento de que o contrato de locação do veículo foi firmado apenas com a primeira Requerente.
No mérito, alegou ter agido no exercício regular de seu direito, em virtude da inadimplência da locatária e da condução do veículo por pessoa não autorizada.
Impugnou a ocorrência de danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento, e se opôs à inversão do ônus da prova.
A sessão de conciliação não logrou êxito.
Foi colhido o depoimento de uma testemunha, que corroborou os fatos narrados na exordial quanto à forma da abordagem.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC), pois a prova documental e a oral produzida são suficientes para o deslinde da causa.
Dito isso, passo ao julgamento. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE JULIA ARAUJO DOS SANTOS PEREIRA A Requerida arguiu a ilegitimidade ativa da segunda Requerente, JULIA ARAUJO DOS SANTOS PEREIRA, sob o argumento de que o contrato de locação do veículo foi celebrado exclusivamente com a primeira Requerente, VALERIA PEREIRA DOS SANTOS.
No entanto, a preliminar não merece acolhimento.
Embora o contrato principal tenha sido firmado com a primeira Requerente, restou demonstrado que a segunda Requerente, JULIA ARAUJO DOS SANTOS PEREIRA, estava na condução do veículo no momento da abordagem que ensejou o pleito indenizatório.
Sendo assim, a segunda Requerente foi diretamente atingida pela conduta da Requerida, caracterizando-se como consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Sua participação direta nos fatos que fundamentam o pedido de indenização a legitima a figurar no polo ativo da demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DOS DANOS MORAIS A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
No caso em análise, verifica-se que a Requerida possuía o direito de reaver o veículo em razão da inadimplência da locatária.
Contudo, o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé e por condutas que não exponham o consumidor a constrangimento excessivo ou vexatório.
A prova oral produzida nos autos, por meio do depoimento da testemunha Luciana Testa (ID 62489752), corroborou a narrativa da inicial de que a abordagem para a retomada do veículo foi realizada de forma intimidatória, grotesca e ríspida por prepostos da Requerida, causando temor e constrangimento à Requerente JULIA, que se viu obrigada a seguir com o veículo e deixar a testemunha com as mercadorias no meio da rua, sequer fosse informada do motivo da retenção naquele momento.
A conduta da Requerida, ao permitir que seus prepostos agissem de maneira inadequada e vexatória na retomada do bem, mesmo possuindo o direito de reavê-lo, ultrapassou os limites do exercício regular de um direito, configurando ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao distinguir o direito à retomada da forma como ela é executada: 6501173779 - LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBORA O CONTRATO ENTRE AS PARTES PREVEJA QUE, EM CASO DE NÃO DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO NA DATA APRAZADA, HAVERIA COBRANÇA DOS VALORES CORRESPONDENTES AO TEMPO ADICIONAL EM QUE PERMANECEU NA POSSE DO LOCATÁRIO, SEM MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE APREENSÃO, O ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL ASSEGURAVA À LOCADORA A POSSIBILIDADE DE RETOMAR A POSSE DO VEÍCULO POR MEIOS PRÓPRIOS, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Desta forma, a recuperação do veículo por prepostos da requerida não constitui, por si só, ato ilícito ou exercício arbitrário das próprias razões.
As condições particulares da apreensão, porém, evidenciam que se deu de forma constrangedora para a requerente, o que justifica a indenização por dano moral imposta na origem.
Aplicação analógica do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, os elementos coligidos evidenciam que a conduta da autora não se revestiu de toda a cautela, diligência e proatividade relatadas na petição inicial, ou seja, houve também de sua parte certa desídia e acomodação, que culminaram, ao cabo, com a apreensão do veículo, o que deve ser levado em conta no arbitramento da indenização por danos morais, a teor do que dispõe o art. 945 do Código Civil.
Indenização reduzida para R$ 5.000,00. À míngua de prova inconteste de que a devolução era impossível, deve ser afastada a declaração de inexigibilidade das diárias de locação posteriores ao dia 18.03.2020, até porque a autora permaneceu na posse do veículo e o utilizou.
Isentá-la do pagamento do aluguel até a efetiva retomada do bem não só transfere todo o ônus dos problemas causados pela pandemia para a requerida, como dá ensejo a locupletamento indevido da requerente.
Apelo da ré parcialmente provido e recurso adesivo da autora improvido. (TJSP; AC 1012476-55.2020.8.26.0001; Ac. 16569350; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Gomes Varjão; Julg. 18/03/2023; DJESP 22/03/2023; Pág. 2885) No presente caso, o dano moral é evidente.
O constrangimento e o temor vivenciados pela segunda Requerente ao ser abordada na via pública, de forma agressiva e desprovida de qualquer identificação clara dos prepostos, excedem o mero aborrecimento e atingem sua dignidade e integridade psíquica.
Contudo, é imperioso considerar a concorrência de condutas.
A primeira Requerente estava em mora com a devolução o do veículo o que, ainda que não justificasse a forma da abordagem, contribuiu para a situação que culminou na necessidade busca do referido bem.
Ressalta-se a juntada do próprio e-mail da parte requerente em que estava ciente da necessidade de devolução/rescisão (id 39758370).
Destaca-se ainda que, a parte requerente deve considerar o pleno conhecimento dos termos do contrato, principalmente a necessidade de se manter a pontualidade dos pagamentos e da duração do referido termo e suas implicações.
Além disso, a segunda Requerente conduzia o veículo sem que houvesse previsão contratual para tal, conforme alegado pela Requerida.
Tal contexto, embora não afaste a responsabilidade da Requerida pela má conduta de seus prepostos, é um fator a ser considerado no arbitramento do valor da indenização, conforme preceitua o art. 945 do Código Civil.
Diante do exposto, e considerando a gravidade da conduta da Requerida, o caráter pedagógico da medida e a concorrência de conduta das Requerentes, que não retirou a responsabilidade da Requerida em agir com zelo e cuidado na retomada de sua propriedade, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada uma das Requerentes. 3.
DO DISPOSITIVO Diante das considerações acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Requerida MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada uma das Requerentes, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024.
Em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1.
Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2.
Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ]. 3.
Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 12 de julho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Juiz de Direito -
15/07/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido de JULIA ARAUJO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *42.***.*80-33 (REQUERENTE) e VALERIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*70-68 (REQUERENTE).
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30/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de habilitações
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09/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:30
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 04/02/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/08/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/06/2024 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2024 13:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/06/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/04/2024 20:12
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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