TJES - 5009622-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009622-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: ASSOCIACAO JUNTOS SOS ESPIRITO SANTO AMBIENTAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE BREJETUBA Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821-A, ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES14613 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de “agravo de instrumento” interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO JUNTOS SOS ESPÍRITO SANTO AMBIENTAL contra o MUNICÍPIO DE BREJETUBA, por meio da qual a entidade autora requereu a produção de prova pericial para apuração de possíveis danos ambientais, tendo o juízo a quo determinado a nomeação de perito e imputado ao Estado agravante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Pela decisão agravada, o juízo de origem nomeou perito judicial e determinou que o Estado do Espírito Santo arcasse com os honorários periciais, ainda que não figurasse no polo passivo da demanda, aplicando analogicamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange à responsabilidade da Fazenda Pública por custeio de prova técnica requerida em ações civis públicas, mesmo quando não for parte formal no processo.
Irresignado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs o presente recurso, em que pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese: (a) inexistência de vínculo processual válido, afirmando que não figura como parte na demanda originária nem foi regularmente chamado à lide; (b) indevida aplicação do artigo 91 do CPC, sustentando que a perícia foi requerida por associação privada e não pelo Ministério Público, e que não há respaldo legal para imposição de ônus financeiro à Fazenda Pública sem sua inclusão formal no processo; (c) existência de precedentes do STJ e STF no sentido de que a Fazenda Pública não pode ser compelida a arcar com despesas processuais sem participação processual válida; e (d) violação ao devido processo legal, considerando que a decisão cria obrigação financeira contra ente público alheio à lide. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar de forma restritiva o cabimento do agravo de instrumento, limitando-o às hipóteses expressamente enumeradas no art. 1.015, dentre as quais não se encontra a controvérsia acerca do adiantamento de honorários periciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), adotou a tese da taxatividade mitigada, permitindo o manejo do recurso apenas em situações excepcionais, nas quais reste demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual apelação.
Contudo, tal excepcionalidade não se verifica no caso concreto.
A determinação para que o Estado arque, provisoriamente, com os custos da prova pericial requerida não produz efeitos irreversíveis, sendo possível sua reapreciação por ocasião do julgamento final, caso reconhecida a ausência de obrigação do ente estatal.
Ressalte-se, ademais, que a hipótese em exame não se confunde com a redistribuição do ônus da prova, hipótese expressamente prevista no inciso XI do art. 1.015 do CPC, tratando-se tão somente da fixação da parte responsável pelo adiantamento das despesas processuais, matéria de natureza acessória e de caráter provisório.
Como já decidiu este e.
TJES, “A decisão que trata da distribuição do ônus pelo adiantamento dos honorários periciais e que define o valor desta despesa processual não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e não configura hipótese de urgência, pois pode ser impugnada oportunamente no recurso de apelação. 5.
O adiantamento dos honorários periciais não compromete a esfera jurídica da agravante de forma irreversível, pois, caso seja vencedora, poderá ser ressarcida nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirma a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento em casos análogos, reforçando a inexistência de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.” (TJES - Agravo de instrumento nº 5006202-69.2024.8.08.0000; Relatora: Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 09.04.2025).
No mesmo sentido, é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO NO APELO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. "Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipóteses" (AgInt no AREsp 1.548.262/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3. "Cumpre destacar que a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as pretensões voltadas contra a atribuição de encargos referentes ao custeio da prova não são passíveis de discussão pela via do agravo de instrumento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ" (AREsp n. 1.584.425/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 21/11/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.846.088/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.) Ainda deste e.
Tribunal, cito os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RATIFICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTEÚDO DA DECISÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A agravante se insurgiu contra o comando que determinou a si a incumbência de adiantar os honorários periciais, todavia, referida determinação foi exarada através da r. decisão saneadora publicada no Diário da Justiça em 27/11/2019 e posteriormente ratificada em sede de embargos de declaração, cuja decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 5003388-26.2020.8.08.0000, interposto em 22/10/2020. 2.
Ao que se percebe, a agravante tinha ciência do encargo desde outubro de 2020, vindo a interpor o presente recurso somente em 15/09/2022, após outra decisão proferida pelo Juízo no mesmo sentido da anterior, o que revela sua flagrante intempestividade. 3.
Por outro lado, acerca do cabimento do presente agravo de instrumento, o tema nº 988, do colendo Superior Tribunal de Justiça, prevê que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4.
Por sua vez, o presente caso versa apenas sobre a quem compete o adiantamento dos honorários do Perito do Juízo, o que não configura, a meu sentir, a urgência necessária para sua imediata apreciação via agravo de instrumento. 5.
Eventual insurgência da parte quanto ao fato de ter adiantado os honorários do Perito do Juízo deverá ser ventilada em sede de preliminar de apelação, caso a sentença lhe seja desfavorável, ou, ainda, em contrarrazões, caso tenha êxito em seu pleito, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJES - Agravo de instrumento nº 5009090-79.2022.8.08.0000; Relator: Ewerton Schwab Pinto Junior; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 25.09.2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DE RECURSO.
ART. 1015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA.
MANTIDA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É evidente que a decisão que estabelece o valor dos honorários periciais não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que é imprescindível a comprovação da urgência no caso concreto para justificar a incidência da tese de taxatividade mitigada, salientando que a mera alegação de celeridade processual não constituiu o elemento suficiente para admissão excepcional do recurso; 2. conforme já decidiu o TJES, “Descabe falar em urgência se a decisão impugnada não fixou o valor dos honorários periciais em quantia desproporcional ou extremamente onerosa ao agravante, que enseje a análise imediata da matéria por esta Instância revisora, além de que, trata-se de quantia que não abalará as finanças públicas e tampouco inviabilizará o cumprimento da obrigação pelo Ente Público, sem prejuízo da possibilidade de se rediscutir a matéria oportunamente”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5002790-38.2021.8.08.0000, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, data de julgamento: 20/11/2021); 3.
A Resolução n. 232/2016 aplica-se em contexto em que a parte sobre quem recaiu o ônus probatório é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme expressa o art. 1º, que dispõe “Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil”. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (AIn no AI nº 5004513-87.2024.8.08.0000, Relatora: Desª.
Janete Vargas Simões, 1ª C.
Cível, DP 06/12/2024, TJES).
Por fim, registro que se faz desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar sobre a matéria (art. 9º e 10, do Código de Processo Civil), porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado dispensável tal diligência antes da prolação de decisão que reconhece a inobservância de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como o cabimento, haja vista não constituir vício passível de correção, além de ser condição previamente estabelecida na lei, ou seja, de conhecimento prévio das partes (AgInt no AREsp n. 2.543.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de agravo de instrumento.
Intime-se o agravante.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as cautelas de estilo, inclusive procedendo-se à baixa no sistema.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
16/07/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 11:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 14:59
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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25/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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