TJES - 5007151-55.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007151-55.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: GILSON CORREA RELATOR: DES.
FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Cível que deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, contudo, a condenação principal.
O embargante alega omissão do julgado quanto ao pedido de compensação de valor supostamente transferido para conta de titularidade do autor da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação quanto ao pedido de compensação do valor contratado por empréstimo fraudulento, alegadamente creditado em conta bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamento estrito no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
A omissão alegada não se caracteriza, pois a questão da inexistência de prova sobre a efetiva disponibilização dos valores ao autor foi expressamente enfrentada.
A documentação apresentada pelo banco não comprova que os valores do contrato foram creditados em conta de titularidade do autor, o qual sequer é correntista da instituição e jamais residiu na localidade onde a conta foi aberta.
A tentativa de rediscutir os fundamentos do julgado configura mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre ponto debatido nos autos não configura omissão quando a decisão enfrenta, ainda que implicitamente, os fundamentos essenciais à solução da controvérsia.
A compensação de valores em contratos bancários somente é admitida mediante prova inequívoca de que os valores foram efetivamente disponibilizados ao contratante, não se presumindo tal fato.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de omissão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.955.725/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.11.2022, DJe 16.11.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Relator / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007151-55.2023.8.08.0024 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
EMBARGADO: GILSON CORREA RELATOR: DES.
FÁBIO BRASIL NERY VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S.A. em razão do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo para reduzir a indenização por danos morais.
Em suas razões id. 11285414 sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto não teria se manifestado sobre o pedido de compensação do valor contratado, transferido para a conta de titularidade da parte autora.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais.
Especificamente sobre o vício apontado pelo embargante, relembro que “a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).
No caso, patente que o recurso não comporta acolhimento, sendo indevida a almejada compensação, ante a ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores ao embargado, consoante destacado pelo julgador a quo: O comprovante de contratação colacionado aos autos sequer encontra-se assinado, saltando aos olhos deste julgador, tamanha a facilidade do fraudador em conseguir contratar um valor tão significativo por empréstimo consignado, sabendo que o cliente nem precisou comparecer à uma agência e tampouco é cliente correntista do banco demandado.
Ademais, resta claro que o valor objeto da operação não foi para a conta do autor, e sim uma conta aberta na cidade do Rio do Janeiro/RJ, do qual o autor desconhece.
Resta esclarecer que o autor jamais residiu naquela cidade, não possuindo conta bancária em qualquer instituição financeira na Cidade do Rio de Janeiro.
Pelo fato de o autor acrescentar à narrativa dos fatos que jamais foi correntista da instituição bancária, torna a situação fática ainda mais constrangedora para o banco de tamanho reconhecimento, pela imprudência e maneira descuidada de lidar com o consumidor.
E, em sede recursal, não foram apresentados argumentos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo magistrado, razão pela qual não há falar em compensação.
Assim, não se trata de omissão, mas de inconformismo da parte com o resultado do acórdão contrário aos seus interesses, situação que não permite o acolhimento deste recurso de fundamentação vinculada.
De conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
16/07/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 22:03
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 14:01
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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28/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 11:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:10
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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27/11/2024 20:24
Juntada de Certidão - julgamento
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27/11/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 23:36
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 23:36
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:19
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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24/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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