TJES - 5001059-04.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001059-04.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEGAMASTER INTERNET & TELECOM LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: AUMIR JANUARIO DE OLIVEIRA - ES37637, KELLEN OLIVEIRA DIAS - ES34086 REQUERIDO: MADEIREIRA DOIS IRMAOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Madeireira Dois Irmãos Ltda., com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra a decisão de saneamento (ID nº 57205348), que declarou o feito saneado e determinou a especificação de provas pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, destaco que o recurso em questão encontra fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua aplicação em hipóteses específicas, abrangendo situações que envolvam obscuridade, omissão, contradição e erro material.
O dispositivo legal assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz.
Teoria Geral do Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p. 321).
Ademais, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed.
São Paulo: RT, p. 437).
Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão.
Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova foi deferida em despacho anterior à decisão de saneamento, sem a devida fundamentação quanto aos requisitos legais do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora.
Nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC, constitui omissão relevante a ausência de enfrentamento sobre questão capaz de influenciar o julgamento da causa, especialmente quando a medida altera a distribuição do ônus probatório.
Suprindo a omissão, ratifico a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, com base nos seguintes fundamentos: (i) A autora demonstrou indícios de vício nos produtos fornecidos, por meio de documentos e elementos iniciais que conferem verossimilhança às alegações; (ii) Ainda que pessoa jurídica, a autora atua em ramo diverso da atividade da ré (fornecimento de madeira), e apresenta possível vulnerabilidade técnica, o que autoriza a equiparação a consumidor e a aplicação do CDC, nos moldes da jurisprudência consolidada.
Contudo, o tema poderá ser reavaliado após a instrução, à luz da prova efetivamente produzida (art. 373, §1º, CPC).
Quanto aos demais pontos (decadência, inépcia, validade de provas digitais), entendo que não há omissões, pois tratam-se de matérias de mérito que serão enfrentadas na sentença, oportunamente, após regular instrução processual.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão quanto à fundamentação da inversão do ônus da prova, nos termos desta decisão.
Mantêm-se os demais termos da decisão saneadora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MEGAMASTER INTERNET & TELECOM LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Publicado Notificação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MEGAMASTER INTERNET & TELECOM LTDA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:20
Processo Inspecionado
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28/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de MEGAMASTER INTERNET & TELECOM LTDA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:46
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:12
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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04/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:53
Processo Inspecionado
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03/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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