TJES - 0017071-56.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0017071-56.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIO DELMAESTRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença movida por MÁRIO DELMAESTRO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas.
No ID 53692604, a parte exequente inaugurou seu cumprimento de sentença apontando como devido o total de R$ 130.343,43, bem como a inclusão do valor de R$ 1.082,47 nos proventos por ele pagos a partir de 01/10/2024.
No ID 67502590, o Município de Vitória apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o exequente cobra valores posteriores à sua aposentadoria, quando o pagamento seria de responsabilidade do IPAMV.
No ID 68032573, a parte exequente manifestou-se quanto à impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão a ser aqui saneada consiste em perquirir se o Município de Vitória pode ser compelido ao pagamento de diferenças remuneratórias posteriores à aposentação do exequente perante a municipalidade.
Sem mais delongas, adianto que não e explico.
Conforme consta no dispositivo da sentença de fls. 366, coberta pela coisa julgada, determinei que o Município de Vitória incorporasse a gratificação de produtividade paga ao requerente sobre os seus vencimentos, com reflexos sobre os seus proventos de aposentadoria.
Ora, essa determinação não albergou a condenação do Município de Vitória ao pagamento de diferenças remuneratórias ao exequente no período que se sucedeu à sua aposentação, até porque a partir do momento em que o servidor municipal de Vitória parte para a inatividade, o pagamento de seus proventos recai sobre o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV, que é autarquia municipal com autonomia financeira, administrativa e funcional, conforme dispõe os arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.399/1997.
Forte nessas razões, verifica-se, inclusive, que determinei na sentença de fls. 366, em respeito ao princípio da contributividade, a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos do exequente, após a incorporação salarial.
Dessa maneira, após a retenção da contribuição previdenciária sobre esses valores que deveriam ser pagos durante a atividade, especificamente sobre a gratificação, o exequente deverá pleitear administrativamente a revisão de sua aposentadoria junto ao IPAMV ou discutir essa questão por meio de ação própria.
Assim sendo, com a revisão da sua aposentadoria, calculada com base nas contribuições a serem feitas, haverá a consequente alteração dos seus proventos, a partir da data da aposentação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para REDIMENSIONAR o crédito executado, afastando do Município de Vitória o ônus do pagamento de verbas de aposentadoria ao exequente derivadas da incorporação da gratificação de produtividade.
INTIMEM-SE.
Preclusas as vias recursais ou havendo renúncia de prazo, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para que informe se os índices utilizados na planilha de ID 67502591 atendem às normativas vigentes para as condenações da Fazenda Pública, na forma do artigo 3º, § 6º, do Ato Normativo TJES nº 017/2022, não sendo necessário atualizar os referidos cálculos.
Após, cls.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 14 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:08
Processo Inspecionado
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11/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:54
Juntada de Petição de relatório
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09/08/2023 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIO DELMAESTRO em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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