TJES - 0015334-31.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0015334-31.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ SIPOLATTI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Verifico que não foi cumprida a determinação contida na decisão proferida sob o ID 63358749, diante disso, renovo a ordem anteriormente expedida, determinando à serventia que remeta imediatamente os autos à contadoria judicial, para que o Sr.
Contador proceda à atualização do débito nos exatos termos da decisão constante do ID 63358749.
Concluídos os cálculos, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo, neste período, requererem o que entenderem de direito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se com urgência a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082408590700700000046889177 Pedido de Providências Pedido de Providências 24100212293092600000049236428 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Documento de comprovação 24100212293113700000049236783 Certidão Certidão 24100214152754000000049253435 Decisão Decisão 25021900080286700000056297755 Decisão Decisão 25021900080286700000056297755 Nome: ANTONIO BRAZ SIPOLATTI Endereço: Rua Guilherme de Almeida, 46, 01, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-040 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, 591, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-050 -
02/07/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 05:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ SIPOLATTI em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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22/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0015334-31.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ SIPOLATTI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A, em face de Antônio Braz Sipolatti, sob o fundamento de excesso de execução, conforme evento 143.1.
Os Embargos foram opostos tempestivamente.
Decido.
Como é cediço, as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução são bem restritas.
Assim, poderá o devedor, nos termos do artigo 917, do Código de Processo Civil, oferecer embargos que versem sobre: a) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; b) penhora incorreta ou avaliação errônea; c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; e) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e f) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Nesta ótica, após análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que, quanto a data do início da correção, a decisão do acordão é cristalina ao determinar que a mesma se dará sobre: “o valor corrigido da causa”.
Neste contexto, a atualização do débito com a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) deve ocorrer a partir do acórdão, a qual foi publicada em 22 de março de 2024, como consta nos autos no evento 132.0 Deste modo, considerando as intervenções de ambas as partes, entendo que a presente execução deve seguir em referência ao valor da causa, qual seja: R$ 10.294,25 (dez mil e duzentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado e corrigido a partir do acórdão, excluindo-se do cálculo a aplicação da multa do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Isto posto, tendo a parte executada demonstrado o excesso de execução, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que seja atualizada sobre o valor da causa, bem como para corrigir a data início da correção, a qual deve ocorrer a partir do acórdão.
Assim, considerando os critérios acima definidos, remetam-se os autos para contadoria para cálculos de atualização, devendo o Sr.
Contador promover os cálculos sem a incidência da multa do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, respeitando o início da correção a partir do acórdão de evento 132.0.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 00:08
Proferida Decisão Saneadora
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02/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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