TJES - 0000124-15.2020.8.08.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000124-15.2020.8.08.0056 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SAFRA S A APELADO: ADELIA SCHMIDT JONAS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0000124-15.2020.8.08.0056.
APELANTE: BANCO SAFRA S.
A.
APELADA: ADÉLIA SCHMIDT JONAS.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Banco Safra S.
A. interpôs recurso de apelação em face da respeitável sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá nos autos da “ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela provisória de urgência e evidência” proposta em face dele por Adélia Schmidt Jonas, que julgou “PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente aos contratos de empréstimo consignado nºs 4099434 (R$1.682,27), 4065084 (R$1.034,08) e 4188836 (R$7.922,72); ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados, de forma indevida, de forma simples os realizados antes de 30/03/2021 e após tal marco, em dobro.
Os valores deverão ser atualizados pela SELIC desde o desconto indevido; e iii) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros da citação até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC.
Condenou também a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: 1) houve “indevida decretação de revelia e ausência de abertura de prazo para a apresentação de provas pelo apelante” bem como “negativa de apreciação da defesa e de seus documentos”; 2) é válida a juntada de documento em sede recursal; 3) “as contratações questionadas pela Apelada são absolutamente válidas e regulares, de modo que os respectivos contratos, devidamente assinados pela Apelada pela via física, foram juntados desde a Contestação, indevidamente desentranhada dos autos, e seguem anexos a este recurso”; 4) os contratos de empréstimo consignados foram firmados em 2017 e a ação proposta em 2020, logo deve ser aplicado o instituto da “supressio” afastando-se “qualquer expectativa de eventual questionamento do negócio jurídico”; 5) deve ser “afastada a indenização por danos morais fixada na R.
Sentença”; 6) “tendo o contrato n.º 4188836… sido declarado nulo, sem que ele próprio tenha sido impugnado na presente demanda – é dizer, sem que tenha sido abarcado por aquele comando judicial –, faz-se necessário o seu reimplante”.
Requereu o provimento do recurso anular “a R.
Sentença, com o retorno dos autos à Instância de piso, para abertura de prazo à parte Apelante, para que acerca deles se manifeste, garantindo o devido Contraditório e novo julgamento da lide, mediante seu conhecimento e apreciação” e subsidiariamente “seja considerando a tempestiva juntada dos contratos n.ºs 4065084, 4099434 e 4188836 e documentos correlatos… o julgamento de integral provimento do presente recurso de Apelação, com a reforma da R.
Sentença de mérito”.
Contrarrazões apresentadas ao id 10628699.
O recurso não merece ser provido.
Com relação à alegação acerca da indevida decretação de revelia e do desentranhamento de sua contestação, não assiste razão ao apelante.
Ao contrário do que foi alegado, a peça foi juntada, sem, contudo, conter assinatura do advogado, diante desse vício sanável, o magistrado proferiu despacho no dia 15-05-2021 (fl. 39) para que a contestação fosse assinada e sanado tal vício, o que não foi obedecido pelo réu, inclusive isso foi certificado pela secretaria do juízo (fl. 55vº), sendo, portanto, correta a decretação da revelia e aplicação dos efeitos que dela decorrem.
Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de justiça “A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível.
Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo.” (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).
No presente caso, verifica-se que a autora teve ciência dos descontos em dezembro de 2019, tendo ajuizado a ação em janeiro de 2020.
Dessa forma, não se configura omissão por parte desta, tampouco conduta que pudesse gerar, de maneira razoável, a expectativa de renúncia ao seu direito de questionar a validade dos contratos.
Inexistente, portanto, a legítima expectativa de desistência, logo mostra-se incabível a aplicação do instituto da supressio.
Dando continuidade, constato que a matéria recursal está ligada a pretensões indenizatórias (por danos materiais e morais) e declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário consignado, cujas proposições debatem vício na formação do negócio jurídico por falta de manifestação de vontade da consumidora, em que se alega não ter assinado o instrumento contratual e não ter conhecimento de tais negociações, buscando-se inexigibilidade do pacto contestado com a paralisação dos descontos mensais realizados diretamente do benefício previdenciário da consumidora.
Contestada a assinatura aposta em documentos apresentados como prova de determinada relação jurídica, dispõe o art. 428, I, do Código de Processo Civil que “cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade” e o art. 429, II, do mesmo diploma legal, estabelece que “incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” A respeito do ônus da prova na questão de autenticidade do documento, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio do Tema 1061, o entendimento de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Além do mais, o magistrado sentenciante salientou que as “… que a existência de depósito na conta corrente da Requerente (fls. 63-63v), por si só, não tem o condão de provar a existência de contratos válidos entre as partes, ante a ausência de provas a respeito da legítima contratação por parte dela.” Seguindo esse raciocínio, foi acertada a conclusão da respeitável sentença, uma vez que o réu não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), qual seja, a efetiva demonstração de vontade em contratar o empréstimo pelo fato de que os documentos apresentados pelo banco, declarado revel, foram desentranhados.
Logo, restou comprovada a falha da instituição financeira, uma vez que ficou demonstrado que o apelante não se cercou dos mínimos cuidados exigidos quando da pactuação do contrato.
Ademais, a juntada dos documentos em sede recursal, na tentativa de corroborar a alegação de validade da contratação não deve servir como base comprobatória, tendo em vista que “A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023).
Consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços, é objetiva, porquanto é preciso apenas que haja comprovação do dano suportado pelo consumidor, inexistindo, portanto, necessidade de elemento volitivo.
No que concerne à repetição dos valores descontados, acompanho o entendimento do magistrado a quo o qual acompanha o entendimento consolidado no EREsp 1.413.542/RS (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, data do julgamento: 21-10-2020, data da publicação/fonte: DJe 30-3-2021), segundo o qual a devolução em dobro independe de demonstração de má-fé, bastando a ilicitude da cobrança.
Todavia, considerando que a tese firmada pelo STJ passou a ter aplicabilidade obrigatória apenas a partir da data da publicação do referido acórdão (30/03/2021), impõe-se modular os efeitos da condenação, para determinar a restituição simples dos valores anteriores a essa data, mantendo-se a repetição em dobro aos efetuados posteriormente.
Tal restituição deve observar que “…deverão ser compensados os valores creditados na conta corrente da Requerente, conforme se vê dos extratos de fls. 63-63v, sob pena de enriquecimento ilícito por parte desta, os quais deverão ser atualizados pela SELIC desde o depósito.” Existindo conduta ilícita por parte do Banco, ora apelante, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, a sua existência induz à manutenção do pleito. É sabido que não existe padrão rígido e estanque para arbitramento de indenização por dano moral, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso e observados os critérios de compensação para o ofendido e de punição para o ofensor e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando tais critérios, entendo razoável o arbitramento da indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), que proporcionará em algum conforto à ofendida sem a ela proporcionar enriquecimento sem causa.
Oportunamente colaciono julgados em sentido idêntico: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. […] 6.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem amparo em contrato válido, violam direitos da personalidade e configuram dano moral, sendo cabível a indenização arbitrada em R$4.000,00, valor proporcional e razoável à extensão do dano. […] (Apelação Cível n. 5000644-03.2022.8.08.0028, Quarta Câmara Cível, Relator Des.
Aldary Nunes Júnior, data da publicação/fonte: Dje 13-02-2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 E TEMAS REPETITIVOS 466 E 1061 DO STJ.
FALTA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. […] 4.
Condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais. […] (Apelação Cível n. 5000317-73.2021.8.08.0002, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Marianne Júdice de Mattos, data da publicação/fonte: Dje 25-10-2024).
Não merece guarida a suposta falta de impugnação do contrato nº 4188836 no valor de R$7.922,72 (sete mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), visto que, além de ter sido objeto na peça exordial, o magistrado singular também o mencionou na sentença.
Posto isso, nego provimento ao recuso e majoro a verba honorária sucumbencial para 17% (dezessete por cento). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
15/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 12:40
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 14:14
Juntada de Certidão - julgamento
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18/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 13:54
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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03/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:15
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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19/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:55
Retirado de pauta
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19/05/2025 14:55
Retirado pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:35
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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19/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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27/10/2024 18:30
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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27/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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