TJES - 5005415-95.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5005415-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUSA DIAS ROCHA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte REQUERENTE: CLEUSA DIAS ROCHA para ciência da Contestação de Id nº 64427336, bem como se manifestar a respeito do pedido contraposto formulado.
VILA VELHA-ES, 28 de março de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
28/03/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5005415-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUSA DIAS ROCHA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, na qual figura como parte autora CLEUSA DIAS ROCHA, conforme informações da inicial.
Ainda, após análise detalhada dos autos, apesar da Certidão de Conferência Inicial, restou comprovado que existem pendências nos autos que impedem sua regular tramitação.
Isso porque, conforme se verifica do ID63359598, o comprovante de residência apresentado encontra-se em nome de pessoa estranha ao processo, não havendo junto a inicial comprovação de que a parte autora resida nesta Comarca.
Deste modo, o Código de Normas da CGJ/TJES, determina no artigo 231 e incisos, que as partes devem instruírem os autos, petição inicial e defesas, com os documentos necessários à tramitação válida do processo, dentre eles, o comprovante de residência ou domicílio.
Além disso, também prescreve o Código de Normas que, cabe a parte interessada diligenciar para obtenção das informações necessárias a tramitação da ação, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 580.
Vejamos: Art. 231.
No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: VIII –domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); Art. 580. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados no mercado.
Assim, sem maiores delonga, considerando a situação identificada, a qual está intimamente ligada a análise de competência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito, vez que a documentação anexada não atende ao fim que se destina.
Vale lembrar a parte, que para fins de comprovação, não é necessário que o comprovante seja vinculado aos fornecedores de serviços públicos (CESAN, EDP), bastando juntar ao processo qualquer documentação que confirme o endereço cadastrado nos autos, como contrato de aluguel, boleto bancário, correspondência, boleto de telefonia, entre outros.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham-me conclusos os autos para análise.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021718350323400000056298790 02 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021718350348100000056298792 03 IDENTIDADE CLEUSA Documento de Identificação 25021718350372900000056298793 04 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CLEUSA Documento de comprovação 25021718350394800000056298794 05 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA CLEUSA Documento de comprovação 25021718350416300000056298795 06 EXTRATO AGIBANK_20250122_0001 Documento de comprovação 25021718350438000000056298796 07 DEMONSTRATIVO MENSAL CLEUSA_5617 Documento de comprovação 25021718350465600000056298797 08 historico-creditos desde out 2024 Documento de comprovação 25021718350485300000056298798 09 BU Documento de comprovação 25021718350502400000056298799 10 PROCON_AGIBANK Documento de comprovação 25021718350523100000056298800 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021808275796800000056323306 Nome: CLEUSA DIAS ROCHA Endereço: Avenida José de Alencar, 263, Cidade da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-030 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
20/02/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000461-02.2021.8.08.0017
Paulo Dittrich
Mara Regina da Penha Bringer
Advogado: Talita Ellen Renzelman Goese de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2021 15:23
Processo nº 5012852-22.2023.8.08.0048
Condominio do Residencial Alameda Verde
Paulo Sergio Paschoal
Advogado: Ramon de Oliveira Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2023 14:57
Processo nº 0009252-25.2019.8.08.0014
Davi Lucca Marchetti Petter
Municipio de Colatina
Advogado: Priscila Fontana Marchetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2019 00:00
Processo nº 5016956-32.2023.8.08.0024
Francisco Carlos Botelho de Ataide
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Danielle Fernandes Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2023 17:11
Processo nº 5039341-08.2022.8.08.0024
Marcelo Tadeu Cuzma
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Ananda Carla Fontana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2022 23:24