TJES - 5016956-32.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BOTELHO DE ATAIDE em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:09
Publicado Decisão - Carta em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5016956-32.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS BOTELHO DE ATAIDE REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) REQUERENTE: ADEIR RODRIGUES VIANA - ES2603, DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO - ES12766, DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL AGRELLO - ES14361 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO CARLOS BOTELHO DE ATAIDE em face da sentença de Id n.º 45340342, que julgou improcedente a ação ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.
O embargante sustenta ter havido omissão quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimada, a embargada não ofereceu contrarrazões. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS De fato, verifica-se que o pedido referente à justiça gratuita, expressamente formulado pelo autor na petição inicial, não foi apreciado em nenhum momento durante o processo, inclusive na sentença, o que configura clara omissão.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita quando este não é expressamente indeferido por decisão fundamentada.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO . 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo . 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) Considerando, portanto, que o embargante faz jus ao benefício, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao embargante e a consequente suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários fixados na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0093/2025 -
24/02/2025 09:45
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 08:50
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de RAFAEL AGRELLO em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ADEIR RODRIGUES VIANA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de DIOGO MORAES DE MELLO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL AGRELLO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:16
Expedição de intimação - diário.
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24/06/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido de FRANCISCO CARLOS BOTELHO DE ATAIDE - CPF: *23.***.*53-68 (REQUERENTE).
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22/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 15:49
Audiência de Justificação realizada para 09/08/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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14/08/2023 14:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 10:01
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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04/07/2023 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL AGRELLO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 16:13
Audiência de Justificação designada para 09/08/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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02/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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