TJES - 5012852-22.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PASCHOAL em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:11
Juntada de Petição de habilitações
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14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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06/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:06
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012852-22.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALAMEDA VERDE EXECUTADO: PAULO SERGIO PASCHOAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível.
Em que pese o executado ter sido devidamente citado, conforme se verifica ao id 45986909, destaca-se que o despacho inicial da presente execução intimou-o ao pagamento de R$ 10.030,42 (dez mil e trinta reais e quarenta e dois centavos) - que corresponde a apenas uma parte do crédito perseguido em juízo (id 28647654), o que constitui mero erro material.
Isto posto, considerando que o executado não fez qualquer pagamento e nem apresentou embargos (certidão de id 51251054), e considerando, também, que “o princípio da economia processual, assim como o seu corolário, o do aproveitamento dos atos processuais, tem sido privilegiado pela jurisprudência deste eg.
Superior Tribunal de Justiça e das demais Cortes Superiores, em detrimento da mera instrumentalidade das formas ou mesmo de uma generalizada declaração de nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, sem qualquer demonstração de prejuízo” (STJ, AgRg no HC n. 672.224/DF), DEFIRO as buscas patrimoniais almejadas no id 52419367. 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
21/02/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 13:10
Processo Inspecionado
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20/02/2025 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 12:47
Juntada de
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18/06/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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09/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/09/2023 14:43
Juntada de
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28/09/2023 12:43
Juntada de
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28/08/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 17:47
Expedição de carta postal - citação.
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24/08/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:05
Juntada de
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07/07/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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