TJES - 0035691-19.2014.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0035691-19.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABERES INSTITUTO DE ENSINO LTDA - EPP REQUERIDO: BRUNO GAVIORNO Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, WERNER BRAUN RIZK - ES11018 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por SABERES INSTITUTO DE ENSINO LTDA – EPP, em face de BRUNO GAVIORNO, todos devidamente qualificados na exordial.
Petição inicial às fls. 02/05. À fl. 49 fora recebida emenda à inicial, bem como foi determinado a citação do requerido.
Contestação apresentada às fls. 65/75, onde fora arguida preliminar de prescrição, bem como fora impugnado todos os pedidos contidos na exordial.
Réplica apresentada às fls. 78/85.
Despacho cooperativo proferido à fl. 100-100v.
Manifestação do autor à fl. 103, requerendo julgamento antecipado da lide.
Manifestação do requerido às fls. 105/110, requerendo a inversão do ônus da prova, bem como o depoimento pessoal do autor, como oitiva de testemunhas.
Certidão de virtualização no id 39893181.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A parte ré argui a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que a demora na citação, supostamente causada pela parte autora, impediria a interrupção do prazo prescricional de retroagir à data do ajuizamento da demanda, conforme a exceção do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
A alegação, contudo, não merece prosperar. É fato incontroverso nos autos que a ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2014, antes, portanto, do termo final do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que se findaria em dezembro de 2015.
A norma fundamental que rege a matéria é clara: proposta a ação dentro do prazo legal, a interrupção da prescrição retroage à data de sua propositura.
Este é o comando expresso do art. 240, § 1º e 3°, do CPC, dispositivo que materializa o princípio de que o direito do autor não pode ser prejudicado pela demora inerente ao trâmite processual que ele não causou.
A exceção contida no § 2º do mesmo artigo, invocada pela defesa, tem aplicação restrita e visa a coibir a inércia manifesta e o abandono processual pela parte autora, o que não se verifica no presente caso.
A análise dos autos demonstra, ao contrário, uma sucessão de atos praticados pela parte autora com o intuito de impulsionar o feito e localizar a parte ré para a efetivação da citação.
Eventual ajuizamento em juízo inicialmente incompetente ou a dificuldade em localizar o endereço atualizado da parte ré não configuram, por si sós, a desídia necessária para afastar a regra da retroatividade.
Tais percalços são vicissitudes comuns na dinâmica forense e não se confundem com o abandono da causa.
Ademais, a demora decorrente do trâmite para o declínio de competência e a expedição de mandados para diferentes endereços são fatos que se inserem no mecanismo da Justiça, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." O direito de ação foi exercido tempestivamente, e a parte autora manteve-se diligente no curso do processo, cumprindo as determinações judiciais para viabilizar a citação.
A responsabilidade por eventual demora não pode, portanto, ser imputada a ela com o gravoso ônus de ver sua pretensão fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida e, com fundamento no art. 240, § 1º e 3°, do CPC e na Súmula 106 do STJ, uma vez que a sua interrupção retroagiu à data de propositura desta ação.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Réu, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, pleiteia a inversão do ônus da prova a seu favor, com fundamento no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Sustenta, para tanto, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, argumentando que o decurso de aproximadamente 12 (doze) anos entre o fato e a sua citação torna desarrazoada a exigência de que ainda possua documentos comprobatórios do alegado trancamento de matrícula.
Embora se reconheça a aplicabilidade do CDC ao caso, o pedido de inversão do ônus da prova, conforme formalizado, deve ser indeferido, por não se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional.
A inversão do ônus da prova não é automática nem absoluta nas relações de consumo, exigindo a criteriosa análise do juiz sobre a plausibilidade da alegação (verossimilhança) ou a condição de vulnerabilidade do consumidor (hipossuficiência), que dificulte ou impossibilite a produção da prova que lhe compete.
No caso concreto, a controvérsia central reside na efetivação do trancamento da matrícula, fato este alegado pelo Réu como extintivo do direito da Autora à cobrança das mensalidades subsequentes.
Nos termos da sistemática processual vigente, consolidada no art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ato de solicitar o trancamento de matrícula é um fato positivo, que extingue a obrigação contratual a partir de sua formalização.
Como tal, a prova de sua ocorrência compete àquele que o alega, no caso, o Réu.
Não se trata de impor ao consumidor a produção de prova negativa, mas sim de exigir a demonstração de um ato que ele próprio afirma ter praticado.
O comprovante de solicitação de trancamento, um protocolo, um e-mail ou qualquer outro registro, é documento que estaria, em regra, em posse do próprio solicitante.
A hipossuficiência técnica ou informacional que autoriza a inversão é aquela que coloca o consumidor em patente desvantagem para comprovar suas alegações.
Aqui, não se vislumbra tal condição.
A prova do trancamento não exige conhecimento técnico especializado nem acesso a sistemas internos da instituição de ensino.
Ela se resume à demonstração de um ato volitivo do próprio consumidor.
Ademais, a alegação, por si só, não goza de verossimilhança suficiente para, de plano, transferir o encargo probatório à parte Autora.
A Autora instruiu sua pretensão com o contrato que embasa a dívida.
O Réu, por sua vez, apresenta uma narrativa que, embora plausível em tese, carece de um mínimo suporte probatório (início de prova) para que se possa inverter a regra processual.
Permitir a inversão neste cenário equivaleria a atribuir à Autora o ônus de provar um fato negativo, a não solicitação do trancamento, o que é vedado pelo ordenamento.
O longo decurso de tempo, embora lamentável, não é fundamento autônomo para a inversão do ônus probatório, especialmente quando o ônus recai sobre a prova de um fato que competia à parte interessada documentar e guardar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, e aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. *** Dou por saneado o feito *** DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Por conseguinte, fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva prestação dos serviços educacionais pela Autora durante todo o período contratado; b) A existência de solicitação formal de trancamento de matrícula por parte do Réu e, em caso afirmativo, a data em que ocorreu; c) A legitimidade e a exatidão do débito cobrado na inicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de prova oral formulado pelo requerido (fls. 105/110), e, Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2025, às 14h, com o objetivo de colher o depoimento da testemunha arrolada pela parte requerida (fls. 105/110), bem como o depoimento pessoal da autora.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que somente ocorrerá nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
Deverá o advogado da parte juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de três dias da audiência, quando a intimação for realizada por carta com aviso de recebimento.
Registro que a parte que se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2º, art. 455 do CPC).
A inércia do advogado na intimação da testemunha na forma estabelecida no art. 455, § 1º, importará desistência na inquirição da testemunha.
Por fim, registro que a testemunha que, intimada na forma dos §§ 1º ou 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
No mais, Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Sirva o presente como mandado de intimação para depoimento pessoal do autor, devendo o mesmo comparecer no dia 02 de outubro de 2025, às 14h, na sala de audiências da 4ª Vara Civel de Serra, localizada FÓRUM CÍVEL DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ MIGUEL FEU ROSA, AV.
CARAPEBUS,226 SÃO GERALDO, SERRA/ES, CEP:2916-269, TELEFONE GERAL: 3357-4800, sob pena de confesso.
Diligencie-se com as formalidade legais.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
16/07/2025 16:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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16/07/2025 15:36
Proferida Decisão Saneadora
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21/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SABERES INSTITUTO DE ENSINO LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO GAVIORNO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 19:57
Processo Inspecionado
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13/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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