TJES - 5024270-83.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:05
Publicado Decisão - Carta em 28/08/2025.
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27/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024270-83.2025.8.08.0048 Nome: ALICE TOLEDO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Manhumirim, 322, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-167 Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Nome: DDSUN VENDA, INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA E AUTOMACAO LTDA Endereço: RIO SALGADO, 16, ANDAR 03, ELDORADO, SERRA - ES - CEP: 29169-070 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID’s 75233426 e 76517814.
Passo, pois, à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela requerente. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, resta evidenciado que, em 17/04/2025, a requerente firmou com a primeira requerida Contrato de Prestação de Serviços cujo objeto era a elaboração de projeto elétrico, estrutura documental e manutenção preventiva de uma usina fotovoltaica, com geração média mensal de 3.780KWh (três mil, setecentos e oitenta quilowatts hora) (ID 75233427).
Ademais, vê-se que a consumidora já adimpliu 11 (onze) parcelas do referido negócio jurídico (ID’s 75233437, 75233439, 75233443, 75233445, 75233449 e 75233452).
Por seu turno, extrai-se, do Laudo Técnico acostado ao ID 76517832, que o sistema solar acima mencionado, de fato, até o dia 06/05/2025, não havia sido finalizado pela primeira corré, impedindo, assim, a compensação da energia por ele gerada, problema devidamente corrigido, nessa data, por empresa terceira contratada pela suplicante para tal fim.
Assim, verifica-se que o pedido liminar de regularização do sistema fotovoltaico restou prejudicado, vez que a falha apontada pela parte autora foi regularizada.
Lado outro, no que tange ao pedido de suspensão das cobranças emitidas pela concessionária de serviço público ré, imperioso registrar que os elementos probatórios anexados ao feito não apontam, prima facie, sua responsabilidade, vez que apenas a primeira suplicada teria agido de forma desidiosa, razão pela qual não há como impedir a segunda demandada de cobrar pela energia por ela efetivamente prestada, inclusive mediante a adoção das medidas cabíveis ao recebimento de seus créditos, em consonância com o art. 188, inciso I, do CCB/02.
Dessa forma, sem maiores delongas, uma vez não caracterizada, a priori, a probabilidade do direito material alegado, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência formulados na exordial.
Dê-se, pois, ciência à autora do teor deste decisum.
Finalmente, citem-se as requeridas para todos os termos desta lide, intimando-as, ainda, para o aludido ato solene, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 02/10/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071509485920500000064827737 01KIT ALICE TOLEDO X SOLAR [assinado] Documento de representação 25071509485965200000064827745 02 documento pessoal Documento de Identificação 25071509485991900000064827751 03 Comprovante de residência Documento de Identificação 25071509490017700000064827756 04 ALICE TOLEDO SILVA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25071509490051800000064827759 05 BOLETO Documento de comprovação 25071509490080800000064827763 06 boleto-1 Documento de comprovação 25071509490102700000064827766 07 BOLETO-2 Documento de comprovação 25071509490122500000064827773 08 BOLETO-3 Documento de comprovação 25071509490144300000064827780 09 boleto-4 Documento de comprovação 25071509490163500000064827785 10BOLETO-5 Documento de comprovação 25071509490187500000064827794 11boleto-6 Documento de comprovação 25071509490210500000064827805 12BOLETO-7 Documento de comprovação 25071509490238400000064827858 13boleto-8 Documento de comprovação 25071509490256700000064827864 14BOLETO-9 Documento de comprovação 25071509490284100000064827869 15BOLETO-10 Documento de comprovação 25071509490324500000064827874 16BOLETO-11 Documento de comprovação 25071509490350600000064827879 17Boleto-13 Documento de comprovação 25071509490370700000064827883 18Boleto-14 Documento de comprovação 25071509490393100000064827889 19Boleto-16 Documento de comprovação 25071509490415300000064827893 19Boleto-17 Documento de comprovação 25071509490436300000064827899 20Conversas com Daniel DDSun Documento de comprovação 25071509490454700000064827905 21Conversas com Denise DDsun Documento de comprovação 25071509490482100000064828112 22IMG-20240430-WA0025 Documento de comprovação 25071509490505000000064828116 23IMG-20250221-WA0166 Documento de comprovação 25071509490539000000064828125 24Serviço prestado Documento de comprovação 25071509490566300000064828128 25 débitos instalação Documento de comprovação 25071509490594000000064828134 26 débitos instalação 2 Documento de comprovação 25071509490620300000064828143 27 débito instalação 3 Documento de comprovação 25071509490639900000064828146 28 débito instalação 4 Documento de comprovação 25071509490662100000064828153 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071511174280700000064835039 Despacho Despacho 25071516084117600000064856891 Despacho Despacho 25071516084117600000064856891 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25080114415087000000066043551 01 Alice Toledo- contrato Documento de comprovação 25080114415123200000066043552 02 Alice Toledo- EDP_compressed Documento de comprovação 25080114415149800000066044460 03 comprovante (3) Documento de comprovação 25080114415182500000066044462 04 comprovante__1_ Documento de comprovação 25080114415197600000066044464 05 comprovante__2_ Documento de comprovação 25080114415217800000066044468 06 comprovante__3_ Documento de comprovação 25080114415231200000066044470 07 Comprovantes pagamento financiamento Documento de comprovação 25080114415245000000066044472 08 Comprovantes Documento de comprovação 25080114415263800000066044475 09 Fotos Documento de comprovação 25080114415289000000066044477 Decisão Decisão 25080710560002400000066416471 Decisão Decisão 25080710560002400000066416471 Petição (outras) Petição (outras) 25082015250747400000067212282 LAUDO_TECNICO_assinado Documento de comprovação 25082015250782500000067212299 comprovante_picpay_PIX_02082025083151 Documento de comprovação 25082015250801600000067212303 logo md solar.pdf.pdf Documento de comprovação 25082015250823800000067213506 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203283251300000067382944 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
26/08/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:07
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALICE TOLEDO SILVA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 09:19
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/08/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/08/2025 15:26
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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07/08/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/07/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024270-83.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ALICE TOLEDO SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 REQUERIDO: DDSUN VENDA, INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA E AUTOMACAO LTDA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DESPACHO Narra a demandante, em síntese, que é titular de 3 (três) instalações de energia elétrica perante a concessionária pública requerida, as quais estão vinculadas a imóveis de sua propriedade, situados nesta Comarca de Serra/ES.
Afirma que, em razão dos elevados custos da prestação do referido serviço essencial, contratou, em abril/2024, junto à corré, após a confirmação de sua habilitação para tanto junto à empresa supramencionada, a instalação, ativação e manutenção de um sistema de energia solar, para suprir a necessidade de todos as unidades consumidoras acima apontadas, de natureza residencial e comercial, restando ajustada uma garantia de 05 (cinco) anos.
Neste contexto, aduz que, a fim de viabilizar o investimento no mencionado sistema fotovoltaico, aderiu a um financiamento pactuado junto à terceira estranha ao feito, asaber, SOL AGORA GREEN II – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, a ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.457,96 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos) (contrato nº 34554857), com o primeiro vencimento aprazado para maio/2024.
Contudo, relata que, embora a instalação contratada tenha sido concluída pela primeira demandada em maio/2024, com a comunicação, pela referida litigante, do cadastramento do sistema junto à segunda suplicada, não houve registro, na competência de junho/2024, de compensação dos créditos por ele gerados.
Diante disso, alega ter diligenciado junto à primeira requerida, a qual se comprometeu, em novembro/2024, a unificar o relógio medidor das 03 (três) edificações, a fim de que seu consumo de energia elétrica fosse de cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, o que não se verificou.
Assim, assevera ter contratado a vistoria de uma empresa especializada, qual seja, MD SERVICE, mediante o pagamento de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), a qual atestou que a execução de tal serviço foi efetivada de forma equivocada (Inversor estava em stand by, foi constatado que o sistema estava usando duas fases da parte CA juntas por isso inversor não dava partida, após constatado o problema resolvemos ligando cada fase em seu devido lugar cada uma sendo assim o inversor imediatamente iniciou o funcionamento correto, foi feito ligação da caixa 6 na caixa geradora que é com três fases, pois ainda funcionava só com energia da EDP.).
Por conseguinte, destaca que, durante o período em que o sistema não operou adequadamente, todas as 03 (três) unidades consumidoras permaneceram sendo alimentadas, apenas e tão só, pela rede elétrica operada pela segunda corré, ensejando a cobrança de valores elevados e não adimplidos, diante das exigências, desde abril/2024, das prestações do financiamento contratado para a implantação daquele projeto.
Nesse pormenor, esclarece que não foram quitadas as seguintes faturas: da instalação nº 0160517003, referentes à dezembro/2024, janeiro/2025 e de março a julho/2025; da instalação nº 0001162043, atinentes à agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024 e novembro/2024, não sendo geradas novas cobranças para esta unidade após esta competência; e da instalação nº 0160528280, relativas aos períodos de novembro/2024 a fevereiro/2025 e de abril/2025 até o presente momento.
Acrescenta que foi registrada em seu nome, pela segunda demandada, a instalação complementar nº 0160517005, “possivelmente de apoio técnico ou divisão interna de consumo”, cujas exigências dos meses de setembro/2024 a abril/2025 se encontram em aberto.
Finalmente, aponta que os débitos das 04 (quatro) unidades consumidoras de sua titularidade perfazem a quantia de R$ 14.950,08 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais e oito centavos).
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à concessionária de serviço público suplicada que suspenda a exigibilidade de todas as faturas inadimplidas vinculadas às unidades consumidoras abrangidas pelo sistema solar vergastado, bem como que se abstenha de promover qualquer medida restritiva de crédito ou de interromper o fornecimento de energia elétrica para seus imóveis, em razão de tais dívidas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Outrossim, pugna seja ordenado à primeira requerida que regularize o sistema fotovoltaico por ela instalado, mediante a correção definitiva de sua ligações elétricas (alimentação trifásica dos inversores) e a reconexão de todas instalações na citada rede, com sua plena ativação e funcionamento, possibilitando a compensação dos créditos de energia por ele gerada, sob pena de incidência da multa cominatória acima apontada.
Pois bem.
Com efeito, a requerente comprova que é titular das instalações de energia elétrica nºs 0160517005, 0160528280, 0001162043 e 0160517003 perante a concessionária de serviço público ré (ID’s 72998999, 72999258, 72999261 e 72999268).
Desses mesmos documentos, depreende-se que diversas faturas relacionadas as mencionadas unidades consumidoras estão pendentes de pagamento.
Contudo, embora a postulante alegue, na exordial (ID 72998500), que celebrou com a primeira suplicada, em abril/2024, contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a instalação, ativação e manutenção de um sistema gerador de energia solar para tais unidades consumidoras, não foi colacionado ao feito elemento probatório que permita aferir, de forma segura e indene de dúvidas, a existência da mencionada avença, sequer estando evidenciada a legitimidade ad causam da aludida empresa para figurar no polo passivo desta ação.
Nesse aspecto, cumpre salientar que consta, nos boletos anexados a este caderno processual, a informação de que a pactuação em comento foi celebrada com a pessoa jurídica SOL AGORA, junto à qual também foi pactuado o financiamento do projeto (ID’s 72998576, 72998579, 72998586, 72998593, 72998598, 72998757, 72998768, 72998772, 72998778, 72998783, 72998788, 72998793, 72998797, 72998953, 72998957 e 72998963).
Ademais, cabe consignar que os prints exibidos às fls. 01/03, do ID 72998981 não são suficientes, por si só, para comprovar pertinência subjetiva passiva da primeira requerida, vez que não fazem qualquer menção ao contratante/consumidor ou ao local de prestação dos serviços.
De igual forma, não foi apresentado nenhum indício de que o sistema fotovoltaico dito instalado nos imóveis da suplicante não foram, de fato, corretamente conectado à rede operada pela segunda corré, tampouco que as demandadas, após serem comunicadas da suposta falha, tenham se negado a adotar as medidas necessárias à correção do problema.
Por oportuno, impõe registrar que o laudo técnico carreado ao ID 72998993, a par de apócrifo, não traz informações acerca do imóvel vistoriado, tampouco a data da realização de tal visita.
Não bastasse o acima consignado, denota-se que não foram juntadas as faturas das instalações objeto desta controvérsia, referentes ao período de abril/2024 até a competência atual, a fim de que seja verificado se, de fato, não houve a geração de energia solar durante o aludido lapso temporal e a eventual compensação de tal crédito nas cobranças, vez que somente apresentada, no ID 72998569, a cobrança de abril/2025, relativa à unidade nº 0160517003.
Por derradeiro, não se encontram demonstrados os pagamentos do financiamento celebrado pela requerente para viabilizar a implantação do sistema fotovoltaico em seus imóveis.
Pelo, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
15/07/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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