TJES - 1064334-29.1998.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 1064334-29.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: PROAD SA INTERESSADO: RAFAEL AMARAL E SILVA NADER, TUFFY NADER NETO DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ajuizado pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, a fim de atingir o patrimônio de RAFAEL AMARAL E SILVA NADER e de TUFFY NADER NETO, sócios de PROAD IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, a qual é alvo de cumprimento de sentença nos autos nº 1064334-29.1998.8.08.0024, onde se executam honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fls. 244-246. Às fls. 269-274, foram realizadas tentativas de satisfazer a execução, sem sucesso. Às fls. 276-280, foi protocolado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, defendendo baixa irregular da executada e esvaziamento patrimonial doloso. Às fls. 290-296, RAFAEL AMARAL E SILVA NADER contestou o referido incidente, defendendo que não estariam preenchidos os requisitos legais para tal intento.
No ID 36439422, RAFAEL AMARAL E SILVA NADER e TUFFY NADER NETO defenderam prescrição da pretensão executória e propuseram findar a demanda com o depósito judicial de fls. 63.
O Município de Vitória, no ID 42833835, discordou completamente da petição retro.
No ID 67139648, foi certificado que, mesmo citado, TUFFY NADER NETO não se manifestou.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, REJEITO a questão prejudicial da prescrição, uma vez que a execução não foi iniciada em prazo superior a cinco anos após o trânsito em julgado e não ficou paralisado por prazo superior a cinco anos, em nenhum momento.
Adentrando o mérito do incidente em questão, saliento que a Desconsideração da Personalidade Jurídica é um instituto do Direito Civil por meio do qual se levanta o véu da personalidade da pessoa jurídica, a fim de atingir pontualmente o patrimônio de seus sócios.
Entretanto, essa manobra somente pode ser realizada quando ocorrer alguma das hipóteses legais, previstas no Código Civil.
Adentrando o referido diploma legal, vejo haver disposição do CC/02, em seu artigo 50, segundo a qual somente se permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.
Neste caso, há utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, §1º).
Já naquele caso, inexiste separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e o de seus sócios (art. 50, §2º).
Além da ocorrência dessas hipóteses, deve-se comprovar quais sócios concorreram dolosamente para a confusão patrimonial e para o desvio de finalidade.
Isso porque não poderá ser atingida indistintamente a esfera patrimonial de qualquer dos sócios, mas somente daqueles cujos atos desencadearam abuso da personalidade da pessoa jurídico.
Em face disso, sem a ocorrência de qualquer dessas hipóteses não será possível desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, com o fim de atingir a esfera de seus sócios.
Assim, vejamos, então, se o Município de Vitória logrou comprovar requisitos mínimos para o acolhimento de sua pretensão de desconsideração.
Analisando os documentos existentes nos autos, não constato existir qualquer prova de que os sócios tenham causado confusão patrimonial ou desvio de finalidade da mencionada pessoa jurídica.
Apesar de se ventilar a dissolução irregular da pessoa jurídica, pontuo que isso não é causa para acolher esse incidente, conforme jurisprudência paradigma abaixo ementada, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante disposto no artigo 50 do Código Civil, somente é admitida a desconsideração da personalidade jurídica, que é medida excepcional, se demonstrada o abuso empresa executada, consubstanciada no desvio de finalidade ou a confusão patrimonial existente entre os bens da empresa e os bens pessoais dos sócios. 2.
O mero fato de a empresa executada encontrar-se inapta, o que pressupõe a sua dissolução irregular, associado a ausência de bens passíveis de penhora não enseja, por si só, a desconsideração de sua personalidade jurídica. 3.
Recurso improvido. (Data: 06/Sep/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5002324-39.2024.8.08.0000, Magistrado: FERNANDA CORREA MARTINS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Assunção de Dívida)” Portanto, deverá ser rejeitada a pretensão de desconsideração, obstando-se que a execução seja redirecionada para os referidos sócios.
Em face de todo o exposto, REJEITO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica de PROAD IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA para atingir RAFAEL AMARAL E SILVA NADER e TUFFY NADER NETO.
Por tratar-se de incidente processual, sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
P.R.I.
A intimação do requerido TUFFY NADER NETO se dará por meio da publicação deste ato judicial no PJe, uma vez que não constituiu advogado, contando-se o prazo a partir da data da prolação desta decisão.
Incontinentemente, quanto ao depósito judicial de fls. 63, feito pelo requerente, EXPEÇA-SE alvará em favor do Município de Vitória, caso haja saldo na conta judicial referida, uma vez que o processo foi julgado improcedente, mantendo-se o débito questionado.
Assim, o numerário a ser eventualmente levantado pelo Município de Vitória deverá ser abatido do débito de PROAD IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Feito isso e transcorrido o prazo recursal sem novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 9 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:53
Decorrido prazo de TUFFY NADER NETO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 01:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/11/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 05:04
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:07
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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