TJES - 0011685-69.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0011685-69.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO NASCIMENTO DIAS EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por MARCELO NASCIMENTO DIAS, em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
A parte exequente objetiva com a presente demanda, receber crédito exequendo (rotativo), advindo da ação coletiva de nº 0003675-03.2000.8.08.0024, a qual tramitou na 2ª Vara da Fazenda Púbica de Vitória.
Ocorre que, no ID 68241306, o exequente informou que ocorreu a perda superveniente do feito, eis que houve o pagamento do crédito almejado no feito, no bojo da própria ação coletiva supracitada. É o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, considerando que o crédito almejado pelo autor foi quitado, no bojo da ação coletiva de nº 0003675-03.2000.8.08.0024, conforme mencionado no ID 68241306 assim, entendo que deve ser acolhido o pleito autoral quanto a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do objeto desta demanda.
Ante o exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto desta demanda.
CONDENO a parte exequente aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos, eis que o exequente litigou sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Publique-se, Registre-se e intimem-se.
Após, CERTIFIQUE-SE a serventia quanto ao trânsito em julgado.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 18:27
Processo Inspecionado
-
16/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
01/05/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
01/05/2024 12:07
Conta Atualizada
-
30/04/2024 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
09/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
16/01/2024 12:43
Conta Atualizada
-
12/12/2023 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
04/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2003
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000453-97.2017.8.08.0002
Ironete Rebelo Campos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 5000070-79.2025.8.08.0058
Lucimar Leontina de Souza
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Bruna Goncalves de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2025 09:57
Processo nº 0016490-17.2009.8.08.0024
Ana Maria Silva Santos
Municipio de Vitoria
Advogado: Rita de Cassia da Vitoria Bernardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2009 00:00
Processo nº 0024449-78.2005.8.08.0024
Mario Mainardi
Estado do Espirito Santo
Advogado: Francisco Carlos Pio de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2005 00:00
Processo nº 5001094-24.2022.8.08.0002
Fundambras Sociedade de Previdencia Priv...
Geraldo Basilio Franca Filho
Advogado: Sammer Jose Brant Potiguara
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2022 16:44