TJES - 5000398-17.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000398-17.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: J.D.
ZINETTI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E ELETRONICOS EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DE JESUS - MG191437 DECISÃO A Executada foi citada (ID 53929108) e compareceu aos autos ao ID 53835016 oferecendo bens móveis de seu estoque rotativo em garantia da execução.
O Exequente ao ID 54014597 rejeitou os bens ofertados a penhora, eis que não observam a gradação legal, e requereu a penhora on line e outras medidas na busca de patrimônio da devedora, considerando que a recuperação judicial da executada não obsta o prosseguimento da execução fiscal. É o relato do necessário.
Decido.
A alegação isolada de que não fora observada a ordem de gradação legal dos bens para fins de penhora não se configura como justo motivo para a negativa apresentada pelo fisco estadual.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
OFERTA DE BENS DO ESTOQUE ROTATIVO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA.
RECUSA DA EXEQUENTE JUSTIFICADA, NOS TERMOS EM QUE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SISTEMA BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ENVOLVE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, é possível a substituição de bens penhorados pelo bloqueio dos ativos financeiros, desde que haja fundada recusa na discordância manifestada pela Fazenda Nacional, como ficou evidenciado nos autos, tendo o Tribunal de origem registrado que a recusa se deu em razão do bem ofertado ser de difícil arrematação, assinalando, nesse aspecto, que a medida impugnada foi deferida após a realização de dois leilões negativos dos bens penhorados, a fim de garantir originalmente a execução, o que ocasionou a solicitação da substituição dos bens penhorados pela constrição de ativos financeiros. 2.
Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, após a edição da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da Exequente para a localização de bens do devedor. 3.
Quanto à alegação de comprometimento da atividade empresarial, observou o Tribunal de origem, que, não houve demonstração do risco de descontinuidade da empresa. 4.
Destarte, diante do cotejo fático descrito nos autos e minudentemente analisado pelas instâncias ordinárias, a quem cabe tal tarefa, qualquer conclusão em sentido contrário ao que até agora se fundamentou, é providência defesa em Recurso Especial, ante a necessidade do revolvimento de fatos e provas. 5.
Agravo Regimental da Empresa a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 521.040/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)” Dessa forma, defiro a penhora dos bens móveis indicados pelas notas fiscais de ID 53835018, restando o executado nomeado como depositário legal, devendo ser lavrado termo e intimado o executado para, querendo, apresentar embargos de devedor no prazo legal.
Consequentemente, indefiro o requerimento de ID 54014597.
Fica o executado advertido que a penhora indicada não impede a venda dos bens móveis, mas que deverá depositar o valor da venda em juízo, tão logo realizada (5 dias da venda), devendo, ainda, a cada 30 (trinta) dias, apresentar documentação idônea demonstrando nos autos que os bens penhorados permanecem em seu estoque, sob pena de continuidade da prática de atos expropriatórios em seu desfavor.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 29 de novembro de 2024.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:47
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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