TJES - 0004947-89.2016.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0004947-89.2016.8.08.0050 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: LITORAL MOTO CENTER LTDA INTERESSADO: MARIA DE LOURDES OTTONI Advogados do(a) INTERESSADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512, FELIPE PIN MACHADO - ES17908 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LITORAL MOTO CENTER LTDA contra MARIA DE LOURDES OTTONI, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial A parte exequente LITORAL MOTO CENTER LTDA ajuizou a presente execução de título extrajudicial visando a cobrança de obrigação representada por nota promissória, cujo valor atualizado à época da propositura alcançava R$ 6.002,99.
Alegou inadimplemento da obrigação por parte da executada, MARIA DE LOURDES OTTONI, e requereu a citação para pagamento ou, não sendo efetuado, a penhora da moto HONDA CG 150 FAN ESDI. ano/FAB. 2014/2015.
VERMELHA, chassi 9C2KC1680FR39294.
Do acordo (fls. 24) As partes firmaram acordo extrajudicial em 04/07/2018, devidamente homologado em sentença de fls. 27.
Da manifestação da exequente (ID 53519903) Requer a extinção do feito, face o pagamento integral da dívida. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo, sendo certo que a extinção da execução por adimplemento é reflexo do cumprimento espontâneo da obrigação e da autocomposição entre as partes.
No caso dos autos, LITORAL MOTO CENTER LTDA informou que a executada MARIA DE LOURDES OTTONI quitou integralmente a dívida exequenda, tendo o pagamento sido realizado de forma extrajudicial, diretamente entre as partes.
Não houve manifestação em sentido contrário, tampouco impugnação à alegação de adimplemento, presumida assim a veracidade da informação.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita”.
Em relação às custas processuais, a parte exequente expressamente reconheceu que a responsabilidade pelas mesmas recairia sobre a executada, requerendo, todavia, sua isenção com base no art. 90, § 3º.
Embora o reconhecimento do débito e o pagamento tenham ocorrido de forma extrajudicial, não há nos autos elementos que apontem para resistência injustificada por parte da executada, tampouco prejuízo à parte exequente, razão pela qual reputo razoável a aplicação analógica do dispositivo acima mencionado para o fim de isentar a parte executada do pagamento das custas remanescentes.
Conclui-se, assim, que a obrigação foi cumprida, e não subsistem razões para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação exequenda.
Deixo de condenar a parte executada em custas processuais, aplicando, por analogia, o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou certificado o débito à Fazenda Pública Estadual, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Viana, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 0097/2025) -
16/07/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OTTONI em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 06:44
Juntada de Petição de extinção do feito
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07/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:22
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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