TJES - 5003149-95.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5003149-95.2022.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA RÉU: FLAVIA VIANA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: DANYELLE CORREIA ALVES - RJ242560, RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação de cobrança proposta por MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA contra FLAVIA VIANA DA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial (ID 18786993) Alega a parte autora que é credora da ré pela quantia original de R$ 8.691,48, relativa a mensalidades escolares não adimplidas referentes ao primeiro e segundo semestre de 2020, conforme contrato de prestação de serviços educacionais e ficha de matrícula.
Sustenta que, apesar da tentativa de acordo, a ré manteve-se inadimplente.
Acrescenta que houve pagamento parcial da quantia de R$ 246,20, com abatimento do valor atualizado.
Alega descumprimento contratual e requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 16.403,85, valor atualizado até 21/09/2022, acrescido de correção monetária, juros legais, multa e honorários advocatícios de 10%, além de custas processuais.
Da ausência de contestação A parte ré FLAVIA VIANA DA ROCHA foi regularmente citada, conforme certidão de ID nº 43985434, no entanto, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID nº 48679300), tendo sido requerida a decretação de revelia pela parte autora (ID nº 48948854). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se a parte ré deve ser condenada ao pagamento do valor cobrado pela instituição de ensino em razão do inadimplemento de mensalidades escolares.
Em outras palavras, trata-se de verificar se o contrato celebrado entre as partes foi efetivamente descumprido e se estão presentes os requisitos legais para a condenação da ré.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que os contratos devem ser cumpridos conforme pactuado, nos termos do art. 421 do Código Civil, que estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Ademais, o art. 422 do mesmo diploma dispõe: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No caso dos autos, MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA demonstrou, por meio de documentos anexados à petição inicial (IDs nº 18787173, 18787174, 18787176, entre outros), a existência de relação contratual com a ré, bem como a prestação do serviço educacional no período mencionado, e o inadimplemento de mensalidades.
Juntou ainda planilha de atualização do débito e comprovantes acadêmicos, tais como boletins e registros de matrícula.
Por sua vez, FLAVIA VIANA DA ROCHA, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual se impõe a decretação de revelia.
Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.” Ressalte-se que, por se tratar de matéria obrigacional e contratual, os efeitos da revelia operam plenamente, inexistindo óbice decorrente de direito indisponível, como ocorre nas ações de família.
Confrontando os argumentos e os documentos apresentados, entendo que a cobrança é legítima, pois a autora comprovou o vínculo contratual e a contraprestação dos serviços, enquanto a ré permaneceu inerte, o que reforça a verossimilhança da narrativa inicial.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados, tampouco indícios de prescrição, considerando que a cobrança foi ajuizada em 2022 e os débitos se referem ao ano de 2020.
Aplica-se ao caso o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece: “Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.” Conclui-se, assim, que o débito é líquido, certo e exigível, decorrente de contrato regularmente firmado e descumprido pela parte ré, que se manteve inadimplente mesmo após tentativas extrajudiciais de resolução do conflito.
Em resumo, (a) restou demonstrado o vínculo contratual entre as partes; (b) a causa de pedir funda-se no inadimplemento contratual referente a serviços educacionais prestados; (c) a conclusão impõe o reconhecimento da procedência do pedido, com base na revelia e nos documentos acostados aos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar FLAVIA VIANA DA ROCHA ao pagamento do valor de R$ 16.403,85 (dezesseis mil, quatrocentos e três reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além de multa contratual se prevista no contrato juntado aos autos.
A parte ré será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte ré.
Certifique o cartório sobre a regularidade da classe e assunto da ação no sistema PJE.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana, 2 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 0097/2025) -
16/07/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:03
Julgado procedente o pedido de MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-65 (AUTOR) e FLAVIA VIANA DA ROCHA - CPF: *18.***.*39-97 (REU).
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22/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:58
Decorrido prazo de FLAVIA VIANA DA ROCHA em 21/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:17
Expedição de Mandado - citação.
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04/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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