TJES - 5000045-97.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Santa Teresa – Vara Única, que deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a suspenção dos efeitos dos AIT RV00287492 e consequentemente dos Processos Administrativos PSDD-82021341 e 2022- 7WLZJ, respectivamente.
Assim, pugna o Agravante, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Assim, ausentes os requisitos para deferimento e manutenção da liminar, requer seja o presente recurso conhecido e provido para revogar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o Agravo de Instrumento não tem, como regra, efeito suspensivo, podendo, no entanto, o relator, atribuir-lhe esse efeito, se verificado, no caso, que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para aferir a probabilidade dos fundamentos do presente recurso.
Trata-se o presente caso de Ação Ordinária, na qual se insurge a parte agravante contra a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que acatou liminarmente o pedido do agravado, determinando que o agravante suspenda os efeitos dos AIT RV00287492 e consequentemente dos Processos Administrativos PSDD-82021341 e 2022-7WLZJ, respectivamente.
Ora, conforme r. decisão, o perigo da demora se evidencia na medida em que o agravado pode ter seu direito de dirigir suspenso em razão de infração que supostamente não cometeu.
Outrossim, a exposição dos fatos e documentos contidos nos autos demonstram que os processos administrativos foram instaurados em razão de que mesmo regularmente notificado do Auto de Infração, o primeiro agravado não indicou pessoa diversa como condutor do veículo dentro do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB (AIT RV00287492) e, em relação ao Processo Administrativo PSDD-82021341 e no processo de cassação 2022-7WLZJ, o primeiro agravado apresentou defesa, entretanto, na oportunidade, não houve a indicação administrativa de outro condutor e os recursos tiveram seu provimento negado.
Com efeito, não há como negar a existência da fundamentação relevante, bem como o risco ao qual o agravado, motorista de taxi, está exposto, em caso de suspensão de seu direito de dirigir, implicando fundado receio de dano irreversível para a continuidade de sua atividade profissional.
Por isso, não se mostra provável que haja razão para o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que os requisitos necessários à sua concessão restaram devidamente demonstrados na acertada decisão atacada.
Sem maiores delongas, coaduno com o entendimento proferido pelo douto juízo a quo no presente caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Sem custas ou honorários, haja vista que não prevista a hipótese em sede de agravo de instrumento junto às Turmas Recursais.
Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de 15 dias (quinze) dias, na forma como determina o art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se a decisão ao juízo singular, devendo o feito prosseguir normalmente.
Deixo de solicitar informações, face a clareza da decisão combatida.
Oportunamente, voltem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
25/07/2025 12:14
Expedição de intimação - diário.
-
22/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Santa Teresa – Vara Única, que deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a suspenção dos efeitos dos AIT RV00287492 e consequentemente dos Processos Administrativos PSDD-82021341 e 2022- 7WLZJ, respectivamente.
Assim, pugna o Agravante, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Assim, ausentes os requisitos para deferimento e manutenção da liminar, requer seja o presente recurso conhecido e provido para revogar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o Agravo de Instrumento não tem, como regra, efeito suspensivo, podendo, no entanto, o relator, atribuir-lhe esse efeito, se verificado, no caso, que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para aferir a probabilidade dos fundamentos do presente recurso.
Trata-se o presente caso de Ação Ordinária, na qual se insurge a parte agravante contra a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que acatou liminarmente o pedido do agravado, determinando que o agravante suspenda os efeitos dos AIT RV00287492 e consequentemente dos Processos Administrativos PSDD-82021341 e 2022-7WLZJ, respectivamente.
Ora, conforme r. decisão, o perigo da demora se evidencia na medida em que o agravado pode ter seu direito de dirigir suspenso em razão de infração que supostamente não cometeu.
Outrossim, a exposição dos fatos e documentos contidos nos autos demonstram que os processos administrativos foram instaurados em razão de que mesmo regularmente notificado do Auto de Infração, o primeiro agravado não indicou pessoa diversa como condutor do veículo dentro do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB (AIT RV00287492) e, em relação ao Processo Administrativo PSDD-82021341 e no processo de cassação 2022-7WLZJ, o primeiro agravado apresentou defesa, entretanto, na oportunidade, não houve a indicação administrativa de outro condutor e os recursos tiveram seu provimento negado.
Com efeito, não há como negar a existência da fundamentação relevante, bem como o risco ao qual o agravado, motorista de taxi, está exposto, em caso de suspensão de seu direito de dirigir, implicando fundado receio de dano irreversível para a continuidade de sua atividade profissional.
Por isso, não se mostra provável que haja razão para o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que os requisitos necessários à sua concessão restaram devidamente demonstrados na acertada decisão atacada.
Sem maiores delongas, coaduno com o entendimento proferido pelo douto juízo a quo no presente caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Sem custas ou honorários, haja vista que não prevista a hipótese em sede de agravo de instrumento junto às Turmas Recursais.
Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de 15 dias (quinze) dias, na forma como determina o art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se a decisão ao juízo singular, devendo o feito prosseguir normalmente.
Deixo de solicitar informações, face a clareza da decisão combatida.
Oportunamente, voltem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
16/07/2025 16:53
Expedição de intimação - diário.
-
16/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:04
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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29/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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