TJES - 5034096-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ALINE MEDEIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*82-22 (REQUERIDO), ANDERSON ROSSI GUERRA - CPF: *80.***.*30-49 (REQUERIDO), BRUNO FANTIN GUERRA - CPF: *08.***.*27-18 (REQUERIDO) e JENNER FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: 07
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19/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNO FANTIN GUERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDERSON ROSSI GUERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JENNER FERREIRA DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:19
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5034096-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENNER FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALINE MEDEIA SILVA DOS SANTOS, ANDERSON ROSSI GUERRA, BRUNO FANTIN GUERRA Advogado do(a) REQUERENTE: JONEISMAR RIBEIRO PIMENTA DE ARAUJO - ES34389 Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA BRASIL DA SILVA - ES18904 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO JENNER FERREIRA DE ALMEIDA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de ALINE MEDEIA SILVA DOS SANTOS, ANDERSON ROSSI GUERRA e BRUNO FANTIN GUERRA, alegando que, em 09 de maio de 2024, trafegava com seu veículo Peugeot/207HB XS na Avenida Fernando Ferrari, quando foi atingido pelo veículo da 1ª requerida, que, por sua vez, teria sido atingido pelo ônibus de propriedade do 3º requerido e conduzido pelo 2º requerido.
O autor sustenta que não teve qualquer culpa pelo acidente e pleiteia o ressarcimento de R$ 17.350,00 a título de danos materiais do veículo, R$ 171,26 por despesas com transporte e R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
Os réus apresentaram contestações, negando suas responsabilidades: A 1ª requerida alega que foi atingida na traseira pelo ônibus escolar (2º requerido), o que a projetou contra o veículo do autor.
O 2º requerido sustenta que em verdade foi a 1ª Requerida quem primeiro colidiu com o Autor, e somente após o 2° Requerido colidiu com a traseira do veículo da 1ª Ré.
O 3º requerido, proprietário do ônibus, alegou ilegitimidade passiva, pois não estava conduzindo o veículo.
Diante das alegações e da necessidade de elucidação técnica sobre a dinâmica do acidente, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DA NECESSIDADE DE PERÍCIA O ponto central da controvérsia reside na dinâmica do acidente e na identificação do responsável inicial pela colisão.
Existem duas versões conflitantes apresentadas nos autos: A versão da 1ª requerida, que sustenta ter sido atingida pelo ônibus e, em razão do impacto, ter sido projetada contra o veículo do autor.
A versão do 2º requerido, que alega que foi a 1ª Requerida quem primeiro colidiu com o Autor, e somente após o 2° Requerido colidiu com sua traseira.
Não há qualquer prova técnica nos autos que permita esclarecer qual das versões corresponde à realidade dos fatos.
Não há filmagens, testemunhas técnicas ou qualquer outra prova pericial que possa demonstrar se: O ônibus atingiu a traseira do veículo da 1ª requerida e a projetou contra o autor; ou A 1ª requerida colidiu inicialmente com o autor e, em seguida, sofreu o impacto do ônibus.
Diante da necessidade de prova pericial para esclarecer a causa determinante do acidente, verifica-se a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento do caso.
Conforme dispõe a Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm como princípios norteadores a celeridade e a simplicidade processual, sendo competentes para causas de menor complexidade.
Nesse contexto, o Enunciado 54 do FONAJE preconiza que: “A complexidade da causa deve ser aferida não pelo direito material, mas pelo grau de complexidade das provas necessárias.” No presente caso, a controvérsia sobre a dinâmica do acidente não pode ser resolvida apenas com a análise documental e as alegações das partes.
A ausência de prova técnica inviabiliza um julgamento seguro, tornando imprescindível a realização de perícia técnica, o que não é admissível nos Juizados Especiais.
O artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, determina a extinção do feito sem resolução do mérito quando a causa exigir produção de prova técnica incompatível com os procedimentos céleres dos Juizados Especiais: Art. 51.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) II - quando for reconhecida a incompetência do Juizado Especial; No caso em questão, não há provas suficientes para determinar a responsabilidade pelo acidente, e a única forma de solucionar a controvérsia seria por meio de prova pericial, inviável no rito do Juizado Especial.
Assim, reconhece-se a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, diante da necessidade de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.0995.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 31 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 31 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ALINE MEDEIA SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, 2103, Apt 603, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 Nome: ANDERSON ROSSI GUERRA Endereço: Rua Henrique Martins Tuche, 115, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-270 Nome: BRUNO FANTIN GUERRA Endereço: Rua Victorino Cardoso, 151, Condomínio Verdes Mares, Apt G301, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-820 Requerente(s): Nome: JENNER FERREIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Professora Alcina Nascimento Gomes, 90, Apt 302, Antônio Honório, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-875 -
18/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 12:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/11/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:59
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/10/2024 15:38
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 13:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JONEISMAR RIBEIRO PIMENTA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 12:35
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 12:35
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 12:35
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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