TJES - 0001959-30.2017.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001959-30.2017.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE AMORIM REQUERIDO: JOSE GERALDO DE LIMA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 DECISÃO Luiz Gonzaga de Amorim, devidamente qualificado na inicial, ajuizou o presente embargos monitórios em desfavor de José Geraldo de Lima Ribeiro, igualmente qualificado nos autos.
Sentença em que foram julgados improcedentes os embargos, fl. 63/64.
No despacho de Id. 30492707 foi determinado o cumprimento na íntegra da sentença.
O embargado, na petição de Id. 56710708 requer a extinção deste feito, diante de já ter ajuizado o cumprimento de sentença em autos próprios, tombados sob o nº 5000417-81.2020.8.08.0028. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente cabe o enfoque que o Sr.
José Geraldo de Lima Ribeiro ajuizou a ação monitória, tombada sob o nº 0000566-07.2016.8.08.0028, em desfavor do Sr.
Luiz Gonzaga de Amorim, cujo intuito era dar executividade a uma nota promissória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pois bem, o Sr.
Luiz Gonzaga de Amorim em vez de protocolar os embargos monitórios no bojo da ação monitória, o fez nos moldes dos embargos à execução, ou seja, interpôs os embargos a parte (este processo) em dependência ao processo principal.
Prossigo.
Em análise aos autos, verifico não mais persistir a necessidade do trâmite desta presente ação.
Explico.
A sentença prolatada na fl. 63/64 julgou improcedente os embargos monitório interpostos por Luiz Gonzaga de Amorim, razão pela qual constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que embasava a ação monitória.
O embargado, em posse do título executivo proveniente deste processo, ajuizou cumprimento de sentença em autos próprios, tombado sob o nº 5000417-81.2020.8.08.0028.
O cumprimento, inclusive, está em estado avançado, diante de já ter sido realizado leilão de uma propriedade rural que havia sido penhorada.
Por fim o próprio embargado reconhece na petição de Id. 56710708 que o presente feito deve ser arquivado.
O embargante foi devidamente intimado para se manifestar nos autos em várias oportunidades, porém assim não o fez.
Portanto certifique-se sobre a existência de custas remanescentes e caso existam, cobre-a, sob pena de inscrição do CPF em dívida ativa.
Cumprida as diligências acima, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 09 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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23/02/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:00
Expedição de Mandado - intimação.
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29/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRETZ RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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13/04/2023 08:53
Decorrido prazo de CASSIO DRUMOND MAGALHAES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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