TJES - 0016626-05.2015.8.08.0347
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO INSPECIONADO 2025.
SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA, consubstanciada na CDA n.04380/2014.
Pois bem, analisando os autos dos embargos a execução de nº0011243-07.2019.8.08.0347 verifico que, a CDA 04380/2014 (objeto deste executivo fiscal) foi cancelada em razão do acórdão proferido nos autos dos embargos a execução nº5006771-66.2022.8.08.0024, que teve o trânsito em julgado em 26/11/2024 (certidão em anexo).
Assim sendo houve a perda superveniente do objeto da presente execução fiscal, fulminando diretamente sua exigibilidade, em virtude do cancelamento da CDA nº04380/2014.
ISSO POSTO, reconheço a perda superveniente do objeto da presente execução fiscal, de modo que JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o exequente nos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade visto que o ônus sucumbencial deve ser suportado por quem deu causa à instauração do processo e, no caso vertente, esse ônus é notadamente da parte exequente que ajuizou a presente Execução fundada em título que posteriormente foi reconhecido como nulo, causando diversos prejuízos a parte executada durante o lapso temporal em que processo perdurou.
Com relação aos honorários advocatícios fixo-o no percentual mínimo sobre o proveito econômico.
Quanto ao percentual, estabeleço da seguinte forma: 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido – que no caso dos autos, equivale ao valor da CDA nº04380/2014 (atualizada) - até 200 (duzentos salários-mínimos); 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na faixa subsequente, se houver; 5% (cinco por cento) na faixa subsequente, se houver.
Determino a expedição de certidão de regularidade fiscal, em nome da empresa executada, referente aos débitos fiscais cobrados na CDA nº04380/2014.
Oficie-se à SEFAZ para proceder a mudança da situação dos débitos correspondentes à CDA nº.04380/2014.
Determino a liberação da Apólice de Seguro Garantia nº7500024708 (ID.64973109)).
Intimem-se.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 28 de maio de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm -
17/07/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:50
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa de ROCA BRASIL LTDA. (INTERESSADO).
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08/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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