TJES - 0016905-15.2019.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0016905-15.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: DOURIVAN DANTAS DIAS - ES15706 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
A sentença de mérito fixou honorários advocatícios em 10% do crédito extinto (IPTU) em favor do advogado da autora.
O patrono da instituição ingressou com pedido de cumprimento de sentença requerendo o pagamento de R$ 783,07 a título de honorários sucumbenciais, com atualização conforme tabela do TJES (ID. 37150649).
O Município apresentou impugnação, sustentando que: a) A base de cálculo está erroneamente fixada sobre o valor da causa, e não sobre o valor do crédito extinto (IPTU). b) O valor efetivamente anulado de IPTU corresponde a R$ 4.942,80, resultando em honorários de R$ 494,28.
Os juros de mora foram aplicados desde o ajuizamento da ação (07/2019), quando deveriam incidir somente a partir do trânsito em julgado (01/2024) – ID. 47871850.
Posteriormente, o advogado da autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito extinto (IPTU), e não sobre o valor da causa.
O exequente destaca que o próprio Município, em sua impugnação, indicou que a base de cálculo corresponde a R$ 4.942,80, referentes aos valores históricos das duas CDAs anuladas em 2017, com o qual concorda.
Argumenta, entretanto, que o erro da municipalidade foi considerar esse valor como se já estivesse atualizado, quando na verdade se trata de montante histórico. (ID. 62509631).
Pois bem.
Quanto aos honorários advocatícios, inicialmente, destaque-se que incidem sobre crédito tributário, de modo que se aplicam os mesmos índices da atualização desses créditos.
Com efeito, o STJ tem entendimento de que: “o valor utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios é tributo, de modo que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, em observância ao princípio da isonomia (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, na sistemática de recursos repetitivos).” (ID. 35038022).
Assim, aplicam-se os mesmos índices de juros e correção monetária da execução fiscal.
Quanto ao termo inicial: “Os honorários de sucumbência objeto do cumprimento de sentença, quando fixados com base no proveito econômico, devem ser corrigidos desde o ajuizamento da demanda e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta condenação.
Precedentes do STJ” (TJ-MG - Apelação Cível: 51184021120218130024 1 .0000.24.227292-0/001, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) No caso em comento, restou incontroverso que o valor histórico dos honorários é R$ 494,28 (quatrocentos noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), porquanto alegado pelo Município em impugnação e anuído pelo exequente na petição ID. 62509631.
Assim, à Contadoria do Juízo para aferir o valor atualizado do crédito de honorários, aplicando valor histórico de R$ 494,28, correção monetária desde o ajuizamento, juros de mora desde o trânsito em julgado, com os mesmos índices aplicáveis a execuções fiscais.
Dos cálculos da Contadoria do Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem em até 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV no valor indicado pela Contadoria em favor de Dr.
DOURIVAN DANTAS DIAS, OAB/ES 15706 (procuração fl. 12).
Comprovado o depósito do valor em execução, autorizo seja expedido o respectivo alvará (de saque ou de transferência, conforme requerido).
Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II do CPC.
Oportunamente, após baixa, arquivem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IF VILA VELHA-ES, 20 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
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27/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 26/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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