TJES - 0000607-41.2003.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:58
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
16/04/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000607-41.2003.8.08.0056 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA, JOANA LUCIA COMPER CORDEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174, JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 Advogado do(a) EMBARGANTE: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), ficando a parte REQUERENTE, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
Santa Maria de Jetibá/ES, 11 de abril de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
11/04/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
08/04/2025 15:53
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2025 18:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
-
02/04/2025 18:25
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para JOANA LUCIA COMPER CORDEIRO - CPF: *39.***.*31-53 (EMBARGANTE).
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOANA LUCIA COMPER CORDEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000607-41.2003.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA, JOANA LUCIA COMPER CORDEIRO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogados do(a) EMBARGANTE: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174, JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 Advogado do(a) EMBARGANTE: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174 Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelos requerente ELMAR JOSÉ CORDEIRO DE SOUZA e JOANA LUCIA COMPER CORDEIRO (ID 48415683), objetivando sanar suposto vício existente na sentença lançada nos autos (ID 29151206), argumentando, para tanto, que não deveriam ter sido condenados em honorários sucumbenciais, na medida em que tal verba foi objeto do acordo firmado entre as partes para por fim à ação principal ação principal (PJe nº. 0000292-13.2003.8.08.0056).
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante o teor da certidão lavrada pela serventia (ID 50467193), CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos demandantes (ID 48415683), uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os requerentes defendem a ocorrência de vícios da sentença prolatada nos autos (ID 29151206), em razão da existência de suposta contradição, relativamente à sua condenação em honorários sucumbenciais, aduzindo que tal verba fora objeto do acordo firmado entre as partes para por fim à ação principal.
E, analisando a questão, verifico que, de fato, no acordo firmado entre as partes na Execução de Título Extrajudicial nº. 0000292-13.2003.8.08.0056, as mesmas deliberaram as questões afetas aos honorários de sucumbência daquela demanda e também desta.
Diante disso, sendo desnecessárias maiores digressões acerca da questão, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelos embargantes, a fim de que, na sentença ID 29151206: - onde consta: “Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. ”; - passe a constar: “Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houverem.
Honorários na forma acordada entre as partes no processo nº 0000292-13.2003.8.08.0056.
As custas deverão ser recolhidas pela partes embargantes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.”.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença objurgada.
Intimem-se.
Inexistindo novo recurso, certificado o trânsito, cumpra-se até o efetivo arquivamento.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/02/2025 10:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2024 05:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 11:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 11:26
Decorrido prazo de ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2003
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025136-62.2023.8.08.0048
Sistermi Locacao de Maquinas e Equipamen...
Municipio de Serra
Advogado: Rafael Buge de Carli Portela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2023 14:55
Processo nº 0026556-90.2008.8.08.0024
Fabricio Betto
Fundacao de Saude Itaiguapy
Advogado: Washington Luiz Stelle Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:59
Processo nº 0012847-75.2014.8.08.0024
Rosenilson Sant Ana Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Gabriel Firmino Rodrigues do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2014 00:00
Processo nº 0020574-03.2020.8.08.0048
Cristiane Vieira de Souza Graciotti
Sc2 Shopping Mestre Alvaro LTDA.
Advogado: Mario Augusto de Almeida Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2020 00:00
Processo nº 5000923-56.2023.8.08.0059
Fernando Ezequiel Gomes
Alfa Negociacoes Eireli
Advogado: Mayara Vieira Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2023 21:07