TJES - 0012847-75.2014.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:04
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0012847-75.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENILSON SANT ANA SOUZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277, RODRIGO SCOPEL - RS40004 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada por ROSENILSON SANT ANA DE SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Da inicial O autor pretende a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, em razão da abusividade de TAC, tarifa de avaliação, de inscrição de grave, de serviço de terceiro, de promotora de vendas, de comissão de permanência, de IOF e de juros.
Pede também a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Da contestação A ré sustentou a inépcia da inicial e a legalidade das cláusulas contratuais e das cobranças.
Da réplica O autor reiterou a existência de abusividades e a necessidade de revisão contratual.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Na hipótese dos autos, verifica-se que a petição inicial não atendeu aos requisitos legais exigidos pelo artigo 285-B, caput, do CPC/1973, que assim dispõe: Art. 285-B.
Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. [...] Tal regra foi posteriormente reproduzida no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 330, § 2º: Art. 330. [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. [...] Na hipótese, o autor se limitou a apontar genericamente as supostas abusividades existentes no contrato, sem, contudo, quantificar o valor incontroverso do débito, em evidente desatendimento à exigência legal.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009487-26.2015.8.08.0048; APELANTE: FABIANO ROCHA ANDRADE; APELADO: BANCO SANTANDER SA; RELATOR: DES.
SUBST.
MARCOS VALLS FEU ROSA.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 330, §2º, DO CPC NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS TIDAS POR ABUSIVAS.
INÉPCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA. i.
Tratando-se de ação revisional, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Art. 330, § 2º, do CPC. ii.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou demanda revisional sem juntar os contratos, sem indicar o valor incontroverso, sem sequer apresentar cálculo.
III.
Não observância do disposto no art. 330, §2º, do CPC, a autorizar inépcia da inicial.
IV.
Sentença confirmada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0009487-26.2015.8.08.0048, na qual figuram como partes aquelas acima mencionadas.
ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, a teor do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória (ES), RELATOR (TJES - 4ª Câmara Cível.
Apelação Cível n.º 0009487-26.2015.8.08.0048.
Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa. 01/03/2023) Não se trata de mero formalismo processual, mas sim de requisito essencial para o regular processamento de ações revisionais de contratos bancários, visando garantir a continuidade das obrigações contratuais quanto à parte incontroversa e permitir ao réu o pleno exercício de seu direito de defesa.
Desse modo, diante da ausência de requisito essencial da petição inicial, impõe-se o reconhecimento da inépcia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0093/2025 -
24/02/2025 10:10
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 10:10
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 08:44
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ROSENILSON SANT ANA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2014
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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