TJES - 5001619-76.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5001619-76.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: HAMILTON SANTOS NETO = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada 01) Considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada e a ausência de manifestação da parte exequente, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 02) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 03) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 04) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 05) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/06/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
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19/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5001619-76.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: HAMILTON SANTOS NETO = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Ante o insucesso da tentativa de conciliação na sessão de mediação designada junto ao CEJUSC (vide termo ID 62759084), o caso é de prosseguimento da execução. 03) Nesta senda, verifica-se que a parte executada, intimada pessoalmente para o cumprimento de sentença (vide certidão ID 46387433), até a presente data, não promoveu o pagamento voluntário do débito e nem apresentou impugnação (vide certidão ID 56758496). 04) Assim, o caso não é de nova tentativa de intimação da parte devedora, conforme requerido pela parte credora no ID 63736146, mas sim de se iniciar a execução forçada para satisfação do crédito. 05) Portanto, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) suficiente(s) à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar demonstrativo atualizado de seu débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/03/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 10:45
Processo Inspecionado
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12/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:18
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5001619-76.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: HAMILTON SANTOS NETO Advogado do(a) INTERESSADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para ciência da devolução do AR id 62951671.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARINA MOURA NAZARIO Assistente Avançado -
18/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 15:52
Juntada de
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 00:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:20
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:07
Processo Inspecionado
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16/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 00:05
Decorrido prazo de HAMILTON SANTOS NETO em 03/07/2024 23:59.
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18/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 04:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:27
Juntada de Mandado - Intimação
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04/07/2024 13:23
Expedição de Mandado - intimação.
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21/03/2024 13:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:14
Transitado em Julgado em 09/08/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e HAMILTON SANTOS NETO - CPF: *59.***.*02-70 (REU).
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30/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 17:49
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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04/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 17:39
Juntada de Mandado - Intimação
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03/04/2023 17:36
Expedição de Mandado - intimação.
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03/04/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 17:04
Processo Inspecionado
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22/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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27/10/2022 03:36
Decorrido prazo de HAMILTON SANTOS NETO em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/07/2022 13:58
Expedição de Mandado - citação.
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07/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 18:48
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2022 16:52
Decisão proferida
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22/02/2022 08:55
Conclusos para despacho
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22/02/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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