TJES - 0026556-90.2008.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIO SAMSONOWSKI ULBRICK em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY em 25/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/02/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 10:26
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0026556-90.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRÍCIO BETTO REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY, FABIO SAMSONOWSKI ULBRICK Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO - ES8799 Advogados do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA - PR16243, MACAZUMI FURTADO NIWA - PR27852 Advogados do(a) REQUERIDO: HILDEGARD TAGGESELL GIOSTRI - PR19810, LUCIANA LEFFER MENEGUSSO - PR87175 S E N T E N Ç A FABRICIO BETTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de FUNDAÇÃO DE SAUDE ITAIGUAPY e FÁBIO SAMSONOWSKI ULBRICH, requerendo, ao final do processo, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais no valor de R$3.305,00 (três mil, trezentos e cinco reais).
Aduz o autor, em sede de inicial, que sua genitora detectou um sangramento ao evacuar e foi internada no Hospital Ministro Costa Cavalcanti, em 23 de dezembro de 2004, sendo liberada no dia seguinte.
Afirma que o laudo colonoscópio detectou câncer colorretal avançado tipo Bormann II, hemorroidas externas grau III e prolapso pequeno de reto e, em razão disso, foi submetida a procedimento cirúrgico, em especial para retirada do sigmoide, parte do intestino em que se alojava o câncer.
Ocorre que, o autor afirma que após uma série de erros ocorridos, sob os cuidados do médico Fábio Samsonowski Ulbrich, dentre eles um vazamento anormal, do qual o procedimento de anastomose deixou uma fístula (abertura), permitindo a passagem de fezes do intestino para dentro da cavidade abdominal, sendo liberada do hospital em 03 de fevereiro de 2005.
Posteriormente, o mesmo médico informou no retorno da Sra.
Lillian, que seria necessária uma nova internação, em 10 de fevereiro de 2005, pois apesar da urgência não havia possibilidade de reunir o corpo clínico.
Ressalta o autor, ainda, que teve que internar a genitora através do plano particular, pois a internação pelo SUS – Sistema Único de Saúde não permitiria acompanhante e, por fim, tendo a autora falecido em 29 de julho de 2005.
Para tanto, anexa ao caderno processual documentos como: procuração (fls. 27); relatório médico (fls. 28-29); certidão de óbito (fls. 30); guia de pagamento de funeral (fls. 31); autorização de internação (fls. 44) e demais documentos pertinentes à propositura da ação. Às fls. 1214, o autor anexa comprovante de pagamento de custas processuais.
Despacho (fls. 1217), determinando a citação da parte demandada e, ato contínuo, para apresentar Contestação no prazo legal.
Contestação de Fundação de Saúde Itaiguapy (fls. 1228-1260), sustentando preliminarmente, denunciação à lide da empresa prestadora de serviços que tem como sócio o médico responsável pela intervenção e, no mérito, aduz em síntese que presta serviços médicos e hospitalares para pacientes SUS, particulares ou vinculados a planos de saúde, sendo os serviços realizados por médicos que não são empregados, mas prestadores de serviço.
Contestação apresentada pelo 2º demandado Fábio Samsonowski Ulbrich (fls. 1283-1336), aduzindo, preliminarmente, inexistência de conexão; não aplicabilidade do CDC; prescrição e, no mérito, afirma que existem diversas incongruências na narrativa do autor, merecendo a improcedência de todos os pedidos elencados na exordial.
Decisão (fls. 1369-1371), exarada por este juízo, rejeitando a exceção de incompetência suscitada pelo demandado Fábio Samsonowski Ulbrich e, ato contínuo, determinando remessa dos autos à Contadora para cálculo das custas finais em caso de decurso do prazo recursal.
Réplica (fls. 1375-1396), trazendo fato novo, do qual o autor Fabrício informou em juízo que Fábio Samsonowski Ulbrich atua no referido hospital através de sua empresa, qual seja, “Clínica de Oncologia Foz do Iguaçu S/A LTDA”, aduzindo o autor que tal informação traz importantes implicações ao caso, havendo de ser citada a empresa mencionada.
Réplica em face de Fundação de Saúde Itaiguapy (fls.1397-1414).
Decisão (fls. 1416), indeferindo o pedido de denunciação da lide, bem como deixando de acolher a preliminar de prescrição e, por fim, reconhecendo a tempestividade do ajuizamento da presente ação, intimando as partes para a audiência preliminar em 10 de julho de 2012.
Termo de audiência preliminar (fls.1423), com proposta de conciliação infrutífera, tendo a parte autora pugnado pela produção de prova documental suplementar e depoimento pessoal do representante legal da Fundação de Saúde Itaiguapy e do demandado Fábio Samsonowski Ulbrich, além de prova testemunhal e pericial médica.
A demandada Fundação de Saúde Itaiguapy, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, concordando com a prova pericial e, por fim, o demandado Fábio Samsonowski Ulbrich requereu pela prova testemunhal e pericial, sendo todas prontamente acolhidas por este juízo e intimando as partes para apresentarem quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias.
Quesitos apresentados pelo hospital demandado (fls.1428-1440).
Quesitos autorais (fls. 1441-1443).
Quesitos de Fábio Samsonowski Ulbrich (fls.1444-1448).
Despacho (fls.1454), nomeando perito Dr.
LORENO CEZANA. Às fls. 1461, o perito informa impedimento técnico para atuar no caso.
Despacho (fls. 1463), nomeando Sergio Augusto Wanick de Mattos.
Laudo da perícia médica (fls. 1703-1758).
Parecer do assistente técnico do autor (fls. 1762-1788).
Impugnação do autor ao laudo pericial (fls. 1789-1805).
Manifestação ao laudo pericial pelo demandado Fábio Samsonowski Ulbrich (fls.1806-1832).
Resposta aos quesitos, apresentados pelo perito (fls.1840-1853).
Manifestação de Fábio Samsonowski Ulbrich sobre a impugnação ao laudo pericial (fls. 1858-1859).
Impugnação ao laudo pericial apresentado pelo autor (fls.1860-1879), requerendo ao final que seja rejeitado, entendendo se tratar de prova imprestável e inválida.
Manifestação do demandado Fábio, sobre a impugnação ao laudo (fls. 1880-1881).
Manifestação da demandada Fundação de Saúde Itaiguapy (fls. 1882-1885), sobre o laudo pericial complementar.
Despacho (fls. 1887), designando audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de outubro de 2014.
Termo de audiência de Instrução e Julgamento (fls. 1897), com proposta de conciliação infrutífera e, ato contínuo, sendo colhido o depoimento pessoal do autor, do representante legal da fundação e do demandado Fábio Samsonowski Ulbrich.
Termo de inquirição (fls. 1898-1890).
A demandada Fundação de Saúde Itaiguapy apresenta rol de testemunhas às fls. 1893, por determinação deste juízo, em razão do rol de testemunhas enviado via correio não ter sido anexado aos autos, conforme expresso em termo de audiência.
Despacho (fls.1979), oficiando ao juízo deprecado (4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR), solicitando envio do conteúdo da audiência e depoimentos colhidos no dia 26/06/2017 e, por fim, intimando as partes para manifestação.
Manifestação do autor (fls. 1997-2004), sobre o depoimento das testemunhas.
Despacho (fls.2006), intimando a demandada para se manifestar em 15 (quinze) dias e após, conclusão para Sentença.
Manifestação de Fundação de Saúde Itaiguapy (fls.2008), bem como do demandado Fábio Samsonowski Ulbrich (fls.2011).
Sentença (fls. 2015-2029), julgando IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, para cada patrono.
Embargos de declaração interposto pelo autor (fls.2039).
Decisão (fls. 2048), conhecendo os embargos de declaração e negando-lhes provimento.
O autor informa este juízo sobre recurso de Apelação interposto às fls. 2056-2097, entendendo ser declarado nulo o ato sentencial por: cerceamento de defesa; Julgamento sem análise de provas; e Omissão e contradição.
O demandado Fábio Samsonowski Ulbrich apresenta contrarrazões (fls. 2101-2127), bem como a demandada Fundação de Saúde Itaiguapy às fls. 2129.
Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJES (fls.2141-2153), decidindo, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada de cerceamento de defesa, fundamentada com base em vício de fundamentação, e declarar a nulidade da sentença.
Embargos de declaração opostos pelo demandado Fábio Samsonowski Ulbrich (fls. 2161-2166), em face do Acórdão, a fim de que seja afastada a anulação da Sentença.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentado pelo autor (fls. 2170-2172), bem como apresentado também pela demandada Fundação de Saúde Itaiguapy (fls. 2174-2179).
Julgamento dos Embargos pela 4ª Câmara Cível do TJES (fls. 2183-2191), decidindo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Decisão (fls. 2205), intimando as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, especificamente em relação ao laudo confeccionado pelo assistente técnico do autor.
As partes se manifestaram sobre os termos do referido laudo às fls. 2207-2241).
Os autos foram digitalizados e foram realizadas diligências de estilo, sendo externada, por ambas as partes, requerimento para prosseguimento do feito, conforme id. 42651392 e 26664793.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FABRICIO BETTO, devidamente qualificado nos autos, em face de FUNDAÇÃO DE SAUDE ITAIGUAPY e FÁBIO SAMSONOWSKI ULBRICH, requerendo, ao final do processo, a condenação dos demandados em razão da morte da paciente LILLIAN THEREZINHA BERGAMINI BETTO, mãe do autor.
Compulsando os autos, verifico que não há questões prejudiciais de mérito ou preliminares a serem debatidas, vez que consta nos autos do processo Decisão (fls. 1416) dirimindo o feito, restando então a detida análise sobre o mérito.
No entanto, importante esclarecer que este juízo, às fls. 2388, determinou intimação do demandado para que em 15 (quinze) dias se manifestasse sobre os termos da petição contida às fls. 2.386/2.387, bem como através do despacho (id. 34708782), determinou à parte autora que, em caso de desconformidade de algum documento, é dever dele providenciar a digitalização, segundo artigo 18, § 1º do Ato Normativo 007/2022 e, nos termos da Portaria nº 01/2023.
Ademais, vale lembrar que, apesar do consenso amplo entre Tribunais pátrios que se trata de uma relação de consumo, insta destacar que dentre os agentes constantes no polo passivo há profissional médico do qual atuou supervisionando o tratamento da paciente em questão, portanto impõe-se o reconhecimento do trabalhador liberal e suas responsabilidades e consectários legais para com seus atendidos.
Sobre os profissionais liberais e aplicação do CDC para dirimir questões análogas, segue jurisprudência do TJES: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROFISSIONAL LIBERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ARTIGO 14, § 4º, DO CDC.
PROVA DA CULPA.
AUSÊNCIA. 1.
A teor do disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, de forma que, deve ficar comprovados a negligência ou a imperícia do profissional, com a falta de emprego da técnica adequada ao caso. 2.
Não há como responsabilizar o profissional liberal pelos danos materiais e morais que a consumidora alega ter experimentado em decorrência das dores suportadas e da perda de um dente, quando não restou comprovada a culpa do mesmo. 3.
Recurso desprovido.
Data: 22/Mar/2024; Número: 0030055-68.2012.8.08.0048; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Assunto: Perdas e Danos.
Considerando todo o exposto e considerando ainda que o último despacho nos autos se deu em 05/12/2023, vislumbro o feito amplamente instruído e maduro para julgamento, sendo certo de que, todo e qualquer trâmite pendente após a digitalização dos autos não implicará em fato substancial capaz de mudar o rumo da marcha processual.
M É R I T O Em síntese, a ação indenizatória fora ajuizada em razão dos fatos descritos na inicial, onde relata o autor que a sua genitora foi internada no dia 23/12/2004, oportunidade em que se detectou a ocorrência de câncer colorretal avançado e que a mesma foi internada em 21/01/2005 para realização de cirurgia para a retirada de parte do intestino, em decorrência do câncer, procedimento realizado sob os cuidados do médico, ora demandado, Fábio Samsonowski Ulbrich. À época do relatado não havia notícia de metástase e, após a cirurgia, no dia 26/01/2005, o médico determinou a troca da bolsa colocada na paciente para fins de regular armazenamento de fezes, resultando em fato não esperado, do escoamento de fezes para a região abdominal da paciente e, diante disso, teria recebido alta indevidamente, segundo entendimento do autor, em 03/02/2005, com retorno agendado para 10/02/2005.
Quando do retorno, a paciente foi submetida de forma urgente a nova cirurgia, diante do risco de vida detectado, chegando a paciente a vir a óbito em 29/07/2005, indicando o autor que o desfecho teria se dado por alta irregular, infecção e negligência sobre informações importantes para fins de cuidados com a saúde da paciente.
A presente lide se presta a julgar os pedidos autorais em que busca a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados e materiais, sendo estes estimados no valor de R$ 3.305,00 (três mil e trezentos e cinco reais), que entende de direito em razão dos efetivos custos decorrentes do falecimento da genitora do autor, ora paciente dos demandados.
No mérito, percebe-se que o ponto controvertido nos autos fica delimitado a partir da morte da genitora do autor e se este fato teria sido ocasionado por negligência, imprudência ou imperícia por parte dos médicos responsáveis pelo tratamento junto ao hospital demandado.
O primeiro demandado (Fundação de Saúde Itaiguapy), em sede de Contestação, alega que não ficou caracterizada sua culpa em nenhuma das fases terapêuticas aplicadas, não caracterizando nexo causal entre o tratamento médico instituído e o evento morte da genitora do autor.
O segundo demandado, o Dr.
Fábio Samsonowski Ulbrich, afirma que não houve culpa, tampouco nexo causal entre o atendimento médico e os danos alegados pelo autor.
Durante toda a fase instrutória, o autor se manifestou nos autos com ímpeto de atribuir ato ilícito à conduta médica praticada e o nexo de causalidade entre as ações do médico e o resultado, sobretudo durante a fase de questionamentos ao trabalho do perito judicial nomeado por este juízo, visto que o referido laudo excluía responsabilidade dos demandados.
Importante mencionar que, para além da aplicabilidade do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a verificação de culpa nos casos em que se apura a responsabilidade dos profissionais liberais, o entendimento jurisprudencial sobre o êxito ser fator inerente aos procedimentos cirúrgicos se aplica somente aos casos de procedimentos estéticos, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva.
Após prolação de Sentença, o demandado, irresignado com o desfecho, recorreu ao TJES em via de apelação da qual foi acolhida e, por conseguinte, determinada a anulação da referida Sentença sob fundamento de cerceamento de defesa e deficiência na fundamentação por ausência de valoração das questões suscitadas por assistente técnico em impugnação ao laudo produzido nos autos.
Retomada a fase instrutória, este juízo exarou Decisão às fls. 2205, intimando as partes para se manifestarem, especificamente em relação ao laudo confeccionado pelo assistente técnico do autor, com fito de sanar qualquer dúvida remanescente sobre os esclarecimentos expostos pelo perito judicial nomeado.
O segundo demandado, Dr.
Fábio Samsonowski Ulbrich, prontamente atendeu, elucidando às fls. 2207, que o parecer técnico emitido pelo assistente do autor deve ser integralmente desconsiderado, elencando uma série de motivos pertinentes, dentre eles: (I) ausência de imparcialidade, por se tratar de pessoa indicada pelo autor; (II) que o assistente do autor sequer detém especialidade em cancerologia cirúrgica e, consequentemente, não possui conhecimento técnico suficiente para apreciar as intercorrências descritas no processo; (III) a impugnação, em si, desvirtua a natureza que se presta, pois somente devem emitir conclusões acerca das respostas formuladas pelo perito judicial, do qual goza de inequívoca imparcialidade e, portanto, tem maior valor como prova sobre a conjuntura construída nos autos deste processo.
Nesse sentido, resta ao magistrado analisar detidamente a totalidade das provas e suas respectivas impugnações, tendo ciência de valorar adequadamente o peso de uma prova em detrimento das demais.
DA PROVA PERICIAL Para instruir melhor o feito, fora nomeado o douto perito LUIZ AUGUSTO DE CASTRO FAGUNDES FILHO, cirurgião oncológico e membro titular da SBCO, para sanar todas as questões suscitadas pelas partes em relação ao quadro clínico da paciente.
Dentre as considerações feitas pelo douto perito, chama à atenção deste julgador alguns pontos elucidados pelo próprio, bem como em relação aos quesitos colocados sob análise, dentre eles: 6.
Pode-se afirmar que o médico errou ao conceder alta à paciente em 03/02/2005? R: Não.
A paciente não apresentava critérios obrigatórios para mantê-la internada. (...) 47.
Houve qualquer indício de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos médicos responsáveis pelo tratamento desenvolvido à paciente nos internamentos junto ao HMCC? R: Não.
Em nenhum momento no prontuário ficou caracterizado atos de imperícia, imprudência e/ou negligência.
O tratamento de uma paciente com mais de 70 anos com câncer de cólon é extremamente delicado e passível de múltiplas intercorrências, entretanto a não realização desse leva ao óbito 100% dos casos de forma extremamente sofrida e dolorosa, não deixando outra escolha a não ser a realização do procedimento cirúrgico. (...) 16. houve retardo para realização do tratamento cirúrgico da complicação? R: Não.
Assim que foi identificado pelo médico a falha do tratamento conservador a paciente foi encaminhada ao hospital para internação estabilização e posteriormente a cirurgia. (...) 2. É correto dizer que fístula é uma ferida que se abre, espontaneamente, gerada pelo próprio organismo e não pelo médico ou pelo procedimento feito por ele? R: A fístula pode ser espontânea ou secundária ao processo de cicatrização realizado na anastomose cirúrgica. (...) 18.
Em 10/02/2005, a paciente retornou com o quadro bem diverso daquele do dia da alta, apresentando febre, e queda do estado geral, sugerindo um quadro infeccioso.
Frente a esta nova situação, foram solicitados, de imediato, pelo requerido, os exames cabíveis e necessários ao novo quadro, os quais apresentaram como resultado o quadro de anemia, mais quadro infeccioso, para o que o requerido prescreveu, de urgência, 03 unidades de concentrado de hemácias (sangue), mais hidratação e antibiótico.
Foi correta a conduta e o diagnóstico do médico? R: Sim. (...) 35.
O Dr.
Perito, ao manusear os autos, encontrou indícios de uma conduta imperita, imprudente ou negligente, por parte do médico requerido.
Dr.
Fábio S.
Ulbrich? R: Após análise do prontuário não encontrei sinais de imperícia, imprudência e negligência.
Em que pese o referido laudo pericial ter alcançado, aos olhos deste julgador, o objetivo do qual se propôs a elucidar, informando em diversos momentos que a conduta do médico em momento algum se configurou como imprudente ou negligente, o autor enfatiza que a análise destas considerações em conjunto com as ponderações feitas pelo assistente técnico seriam fatores capazes de alterar substancialmente a cognição do juízo e, consequentemente, no desfecho da lide.
Ocorre que, perante todas as afirmações lançadas no parecer do assistente técnico, consigno que carecem de indícios mínimos capaz de atribuir culpa à conduta dos demandados, sendo certo de que os quesitos que tangenciaram o tema sobre a infecção da paciente e do quadro clínico foram todas bem esclarecidas, restando tais argumentos como meras repetições do que foi dito, a exemplo: 11.
Quais as causas que deram origem a tais intercorrências? R: AS DUAS CAUSAS PRINCIPAIS FORAM A INFECÇÃO ABDOMINAL NO SITIO OPERATÓRIO E A FORMAÇÃO DE FÍSTULA NA CIRURGIA REALIZADA QUE VAZOU PARA A CAVIDADE INTRA-ABDOMINAL, CAUSANDO INFECÇÃO COM TODA A SORTE DE AGRAVAMENTOS. (...) 12.
As cirurgias realizadas na paciente foram devido às intercorrências? E tais cirurgias foram necessárias? R: SIM.
APÓS CONFIRMADA A INFECÇÃO ABDOMINAL E A FÍSTULA, OUTRAS ALTERNATIVAS NÃO EXISTIAM, SENÃO, A INTERNVENÇÃO CIRÚRGICA PARA CORRIGIR A FÍSTULA E CONTROLAR A INFECÇÃO. (...) 29.
Diante da quantidade de procedimentos invasivos realizados, é possível que o paciente seja acometido por algum tipo de micro-organismo/infecção hospitalar? R: SIM, DESDE A PRIMEIRA CIRURGIA (...) 46.
A idade da paciente por ocasião do internamento pode ser considerada um fator de risco e um agravante para o surgimento das ocorrências na paciente? R: IDADE NÃO É DOENÇA e, como afirmado na resposta a pergunta 44, a paciente foi avaliada pela equipe médica antes da cirurgia (anestesiologista e o cirurgião), os quais liberaram-na para o procedimento.
Logo, a idade e o quadro clínico da paciente não se apresentaram como fator agravante.
Portanto, o parecer do assistente técnico, de certo modo, ratifica o que já foi dito pelo perito judicial designado, inclusive confirmando que a quantidade de procedimentos invasivos são propensos a causar aos pacientes infecções hospitalares, inclusive confirmando que o próprio ambiente hospitalar é nocivo para a saúde dos pacientes, devendo serem mantidos apenas os que o protocolo de internação determina, sobretudo nos casos de pessoa idosa.
Sobre a afirmação do assistente técnico do autor, especificamente no que concerne que idade não é doença e, portanto não deveria ser levada em consideração como fator de risco, permito-me discordar de tal posição, sendo certo de que é fato notório e incontroverso que a idade avançada é fator de risco independentemente do procedimento em que o paciente se submete, de certo havendo especializações médicas para ampla gama de áreas do conhecimento e, por conseguinte, ramificações destas áreas voltadas ao tratamento específico da pessoa idosa e suas peculiaridades.
Para além do fato do assistente técnico do autor ser médico com especialidade em GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, de certo que seus conhecimentos técnicos possuem condão de aprofundar o debate sobre o quadro clínico da paciente, bem como da conduta adotada pelo médico demandado, contudo, não vislumbro razão, tampouco fundamentos para sobrepor ou firmar entendimento diverso sobre considerações feitas por profissional sem a especialidade adequada, somado ao fato de ser assistente do autor, em detrimento dos esclarecimentos do perito designado por este juízo, leia-se imparcial, com a qualificação ajustada com a lide em comento.
Ademais, cumpre esclarecer que os excertos aqui destacados foram mencionados ipsis litteris, até mesmo na forma em que foram dispostos pelo assistente técnico, inclusive nas respostas escritas em caixa alta e negrito apenas em alguns quesitos que lhe favorecem, salientando que, no entendimento deste julgador, bem como já mencionado pela parte contrária, o médico que assiste o autor não é fonte imparcial para ilidir a fundamentação hígida do perito judicial.
DO PEDIDO INDENIZATÓRIO Nesse sentido, não havendo prova de que a conduta médica adotada fora fator determinante, sem nexo de causalidade ou demonstração de imprudência, negligência ou imperícia, por parte do médico responsável ou do hospital demandado, resta impossível para este juízo eventual arbitramento de indenização de cunho moral, tampouco o acolhimento das teses autorais para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.305,00 (três mil e trezentos e cinco reais), que entende de direito em razão dos efetivos custos decorrentes do funeral da genitora do autor, ora paciente dos demandados, restando então a improcedência dos pedidos autorais.
Em sentido convergente, segue entendimento jurisprudencial do Egrégio TJES: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE INDIRETA DA OPERADORA DE SAÚDE.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO.
NÃO COMPROVADO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL QUE TERIA DECORRIDO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
RESSARCIMENTO COM BASE NOS LIMITES PREVISTOS NO CONTRATO.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA.
PEDIDOS INICIAIS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Ainda que a responsabilidade civil da operadora de saúde seja de ordem objetiva, nesse caso, tem-se regramento específico, porque a responsabilizar demanda análise da conduta do médico, que deve ser apurada mediante verificação da culpa, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC. 2.
Quando o médico tiver vínculo com a empresa hospitalar, a responsabilidade desta dependerá da demonstração de culpa daquele, levando em conta tratar-se de responsabilidade indireta. 3.
Os diagnósticos juntados aos autos estão dentro do razoável para exames desse nível de complexidade, não havendo prova que indique imperícia, imprudência ou negligência por parte dos profissionais credenciados à operadora de saúde. 4.
Ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, cabia ao autor indicar de forma consistente os erros, o que não fora cumprido no caso, não sendo possível a punição por presunção. 5.
Afastada a pretensão de indenização por danos morais, haja vista que esta decorre diretamente da alegação de que teria havido falha na prestação do serviço. 6.
O beneficiário de plano de saúde deve ser reembolsado, nos limites estabelecidos contratualmente, quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não credenciado. 7.
Na inicial, o autor pretendia condenação por danos morais e materiais.
Diante da procedência parcial da demanda, tem-se situação de clara sucumbência recíproca, não havendo que se falar em parte mínima. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
TJES.
Data: 23/Aug/2023; Número: 0029888-21.2015.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Assunto: Provas em geral Diante do esgotamento da matéria fática e jurídica travada entre as partes litigantes, deixo de tecer outros comentários e passo à conclusão.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Vitória(ES), 31 de outubro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
18/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/10/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido de FABRÍCIO BETTO (REQUERENTE).
-
20/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FABRÍCIO BETTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 10:37
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:48
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001594-86.2017.8.08.0056
Banco do Estado do Espirito Santo
Wanderson Rosa da Silva
Advogado: Gustavo Pimenta Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2017 00:00
Processo nº 0001153-34.2017.8.08.0015
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Evandro da Conceicao Falcao
Advogado: Marcos Cesar Moraes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2017 00:00
Processo nº 5001361-04.2025.8.08.0030
Vanderson Ventura
Jadlog Logistica S.A
Advogado: Andreia Christina Risson Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 09:28
Processo nº 5001619-76.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Hamilton Santos Neto
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2022 16:02
Processo nº 5025136-62.2023.8.08.0048
Sistermi Locacao de Maquinas e Equipamen...
Municipio de Serra
Advogado: Rafael Buge de Carli Portela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2023 14:55