TJES - 5002686-02.2021.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002686-02.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILMARA NUNES REU: VANIA ESTEVES BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS FABRICIO LOPES PACHECO - ES20293 Advogado do(a) REU: GABRIEL ALMEIDA FERREIRA - ES37242 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Moradia ajuizada por SILMARA NUNES em face de VANIA ESTEVES BARBOSA e MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS.
A requerente alega ter residido em imóvel de propriedade de Vania Esteves Barbosa, onde teria realizado diversas benfeitorias no valor de aproximadamente R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) ao longo de mais de dez anos.
Afirma que foi forçada a desocupar o imóvel por ordem judicial, sem receber compensação pelas melhorias, e que a Prefeitura Municipal de São Mateus teria prometido moradia através de agente municipal.
A requerente, cadeirante, com mãe cega e irmã com problema de coluna, alega ter sofrido danos morais em razão da forma como se deu sua retirada do imóvel, sem moradia e com perda de móveis e roupas.
Requer o ressarcimento das benfeitorias, moradia por parte do Estado (Município) e indenização por danos morais (Petição Inicial ID 8157473 e ID 8157767).
O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS apresentou contestação (IDs 12901567 e 12901573), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e pedido certo e determinado, e no mérito, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos, a inviabilidade orçamentária para atendimento de pedidos individualizados de moradia e a ofensa à separação dos poderes.
Sustentou a ausência de dano moral.
A requerida VANIA ESTEVES BARBOSA apresentou contestação (ID 51202684), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e pedido certo e determinado.
No mérito, defendeu a ausência de provas das benfeitorias, a legalidade da desocupação do imóvel por ordem judicial e a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais.
A requerente apresentou réplica (ID 62269087), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial.
A tempestividade da réplica foi certificada (ID 62560690). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Ambos os requeridos alegaram a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, incisos I e II, do CPC, por ausência de causa de pedir e pedido certo e determinado, e por confusão entre aspectos legais.
A petição inicial permite a compreensão da controvérsia e dos pedidos formulados.
A requerente narra os fatos (ocupação do imóvel, realização de benfeitorias, desocupação forçada, promessa de moradia) e formula pedidos específicos (ressarcimento de benfeitorias, moradia e danos morais), o que atende aos requisitos do art. 319 do CPC.
A eventual dificuldade na produção de provas ou a pertinência dos fundamentos jurídicos são questões de mérito, a serem analisadas na fase de instrução e julgamento, e não ensejam a inépcia da inicial.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: i) a natureza da ocupação do imóvel e benfeitorias (se com ou sem título formal); ii) a efetiva realização das benfeitorias alegadas e sua natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias), bem como a autorização ou anuência da proprietária para sua realização; iii) a legalidade da desocupação; iv) o nexo causal entre a conduta dos requeridos e os alegados danos materiais e morais; v) a existência da promessa de moradia e a responsabilidade do ente público em fornecer moradia à requerente em caráter individualizado. vi) a existência de danos materiais e sua quantificação. vii) a existência de danos morais e sua quantificação.
A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: Caberá à parte requerente o ônus da prova em relação aos itens “i”, “ii”, “iv”, “v”, “vi” e “vii.
Caberá à requerida VANIA ESTEVES BARBOSA o ônus de provar os itens “ii”, no que se refere a ausência de autorização e “iii”.
Caberá ao requerido MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS o ônus de provar o item “v”, no que se refere a responsabilidade do ente público em fornecer moradia à requerente em caráter individualizado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância de cada uma para o deslinde dos pontos controvertidos fixados.
No mesmo prazo, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Desde já, advirto que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico será interpretado como desistência da produção de outras provas, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
SÃO MATEUS-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:46
Proferida Decisão Saneadora
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08/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:00
Juntada de Petição de habilitações
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28/08/2024 11:05
Juntada de Petição de habilitações
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26/07/2024 15:20
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2024 17:52
Processo Inspecionado
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11/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 20:39
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 17:25
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2022 17:25
Expedição de citação eletrônica.
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15/12/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 18:10
Conclusos para despacho
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22/10/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 14:18
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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20/10/2021 12:11
Decorrido prazo de SILMARA NUNES em 18/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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