TJES - 5006933-91.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5006933-91.2022.8.08.0014 AUTOR: LEONARDO DA SILVA BERALDO Advogado do(a) AUTOR: BETINA MARQUES - ES31313 REU: CAFEEIRA BREDA LTDA Advogado do(a) REU: LUAN ANTONIO TOFOLI PAVAN - ES30507 INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ID 76242260, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 03/09/2025 -
04/09/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA BERALDO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:55
Publicado Decisão - Carta em 18/07/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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08/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006933-91.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVA BERALDO REU: CAFEEIRA BREDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: BETINA MARQUES - ES31313 Advogado do(a) REU: LUAN ANTONIO TOFOLI PAVAN - ES30507 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se a presente de ação de indenização por perdas e danos movida por American Coffee Corporation, neste ato representada pelo sócio Anthony Caputo em face de Cafeeira Breda LTDA.
Contestação apresentada tempestivamente, na qual a requerida alegou as preliminares de inobservância ao princípio de instrumentalidade da forma, ausência de interesse processual - ilegitimidade ativa e responsabilidade solidária (ID26850558).
Pois bem.
DECIDO.
Noto a presença de preliminares alegadas pelo requerido, as quais, pela lógica, deverão ser analisadas aprioristicamente.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA É corrente que o direito processual civil brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada pelos fatos narrados na petição inicial.
Assim, quanto a alegação de ilegitimidade ativa, maiores considerações e análises serão realizadas junto da sentença de mérito, razão pela qual REJEITO neste primeiro momento a preliminar arguida.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REPRESENTANTE LEGAL NO BRASIL Em relação à alegação de responsabilidade solidária do advogado Leonardo da Silva Beraldo, devido ao seu cadastro no polo ativo da presente ação, verifica-se, por meio do aditamento da inicial (ID17787915), que o patrono da requerente, American Coffee Corporation, apenas realizou o protocolo no sistema PJE, constando como parte autora da ação.
Isso ocorreu porque não foi possível cadastrar a empresa American Coffee, impedindo a posterior modificação no sistema.
Trata-se, portanto, de um erro material de cadastramento, sendo, assim, sanável.
Diante disso, REJEITO a presente liminar.
DA NECESSIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA POR FILIAL ABERTA NO BRASIL Quanto à necessidade de a pessoa jurídica estrangeira ser representada em juízo por seu gerente, representante ou administrador de sua filial instalada no Brasil, conforme entendimento do STJ, é possível que, inexistindo filial aberta no território nacional, seja aplicada a regra geral, permitindo que a pessoa jurídica estrangeira seja representada "por quem os respectivos estatutos designarem ou, na ausência de designação, por seus diretores'.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA SEM FILIAL NO BRASIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DOUTRINA SOBRE O TEMA.
FALTA DE JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS.
DESATENDIMENTO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
REEXAME DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ÓBICE DAS SÚMULA 5 E 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca da representação processual de pessoa jurídica estrangeira em demanda por ela ajuizada no Brasil. 2.
Nos termos do art. 75, inciso X, do CPC/2015, a pessoa jurídica estrangeira será representada no Brasil por seu "gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil". 3.
Possibilidade de a pessoa jurídica estrangeira que não possui filial, agência ou sucursal no Brasil demandar perante a Justiça Brasileira, consoante entendimento doutrinário, sendo de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto. 4.
Hipótese em que se aplica à representação processual da pessoa jurídica estrangeira a mesma regra aplicável às pessoas jurídicas nacionais, sendo representada "por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores", 'ex vi' do art. 75, inciso VIII, do CPC/2015.
Doutrina sobre o tema. 5.
Caso concreto em que o acórdão recorrido também está fundamentado na insuficiência dos documentos colacionados e na ausência de juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica estrangeira, mesmo após a concessão de prazo para regularização da representação processual, fundamento incontrastável nesta Corte Superior em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1682665 RS 2017/0159340-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)” Ademais, a ausência de documento, trata-se de vício sanável, razão pela qual, REJEITO neste primeiro momento a preliminar arguida.
Nota-se que os documentos acostados na inicial (ID’s 17370082/17370080/17370078/17370076/17370075/17370074/17370070/17370065/17370063/17370059/17370056 encontram-se redigido em língua estrangeira, restando prejudicado sua compreensão.
Assim, a tradução para aferição do conteúdo do aludido documento se torna necessária, nos termos do art. 192 do CPC.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a tradução dos documentos acima mencionados, por via diplomática, ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado, nos termos do art.192, parágrafo único, do CPC.
Quanto a ausência dos documentos de identificação, constituição e representação no Brasil, por se tratar de vício sanável, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo acima mencionado, trazer nos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica estrangeira “American Coffee Corporation”, sob penas processuais legais.
Com a juntada dos documentos devidamente traduzidos, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
Em que pese as partes terem sido intimadas para manifestarem-se do despacho de ID26850558, verifica-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: I) Se a empresa American Coffee Corporation é parte legítima para propor a presente ação, estando esta devidamente representada.
II)Se é devido a indenização a título de danos materiais e lucros cessantes, em caso positivo, o seu quantum.
III) Se o contrato em questão possui validade jurídica.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da presente ação, fazendo constar a requerente American Coffee Corporation, representada pelo Sr.
Anthony Caputo, procedendo com a exclusão do Sr.
Leonardo da Silva Beraldo.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
COLATINA/ES, 16 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
16/07/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 20:09
Conclusos para despacho
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02/11/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:15
Expedição de Mandado - citação.
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13/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
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31/01/2023 04:41
Decorrido prazo de BETINA MARQUES em 30/01/2023 23:59.
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23/11/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 19:44
Decorrido prazo de BETINA MARQUES em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:43
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/09/2022 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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Despacho - Ofício • Arquivo
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