TJES - 5009518-28.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5009518-28.2022.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDSON JOSE ALMEIDA BUSATO, REGINA CARVALHO EIRIZ BUSATO REQUERIDO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, MINERVINA BONADIMAN DEL PUPO = D E C I S Ã O = Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores EDSON JOSE ALMEIDA BUSATO e REGINA CARVALHO EIRIZ BUSATO, nos autos da presente ação de USUCAPIÃO.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Contudo, ao analisar os elementos constantes nos autos, verifica-se que o primeiro autor é sócio-administrador de empresa cujo capital social registrado é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), denominada de Buzato Distribuidora de Madeiras LTDA - 43.***.***/0001-03.
Além disso, a segunda autora figura como sócia-administradora em pelo menos cinco empresas.
Conforme a documentação anexada, uma das empresas declarou um capital social de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), o que reforça a existência de atividade empresarial expressiva.
Ressalte-se, ainda, que os autores não juntaram qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar uma mera declaração, a qual, por si só, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade econômica evidenciados nos autos.
Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino que os autores realizem o pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ressalto que somente após o devido recolhimento das custas processuais será analisada a documentação eventualmente juntada nos autos CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
17/07/2025 18:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON JOSE ALMEIDA BUSATO - CPF: *58.***.*34-53 (REQUERENTE) e REGINA CARVALHO EIRIZ BUSATO - CPF: *62.***.*25-20 (REQUERENTE).
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28/02/2025 17:02
Processo Inspecionado
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25/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:42
Processo Inspecionado
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24/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 17:16
Processo Inspecionado
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13/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
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29/01/2023 03:43
Decorrido prazo de REGINA CARVALHO EIRIZ BUSATO em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:43
Decorrido prazo de EDSON JOSE ALMEIDA BUSATO em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 09:36
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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