TJES - 5002006-09.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:56
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2025.
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15/08/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5002006-09.2024.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: AYSLAM JORGE FERNANDES Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO GOTARDO MOREIRA - ES9020 DECISÃO Analisando os embargos, percebo que a sentença de ID 39543113, esta enfrentou todos os pontos alegados, de modo a abordar toda a matéria ventilada nos autos.
A bem da verdade, é que o embargante pretende rediscutir a matéria inicial.
Desse modo, como reiteradamente decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar”.
Não destoando deste entendimento, o TJ/ES assevera da impossibilidade de ajuizamento de embargos objetivando a rediscussão da matéria: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REVISÃO CRIMINAL – ART. 157, § 3º, 2ª PARTE C/C ART. 14, II AMBOS DO CP – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE - REEXAME DE QUESTÃO DEFINIDA NO ACÓRDÃO - INVIABILIDADE – MATÉRIA PREQUESTIONADA - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios quando não há omissão, contradição e ambiguidade no v. acórdão embargado, especialmente quando visa o Embargante a rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento da Revisão Criminal.
Embargos improvidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração RvC, 100150011227, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS , Data de Julgamento: 14/12/2015, Data da Publicação no Diário: 18/12/2015) PENAL PROCESSUAL PENAL - Tráfico DE DROGAS e associação - embargos de declaração em apelação criminal - obscuridade, omissão ou contradição - inocorrência - negativa de autoria - objeto - discutir matéria debatida anteriormente - embargos rejeitados. 1- Ao que se pode observar, não restou devidamente demonstrada a obscuridade ou até mesmo qualquer omissão ou ambigüidade, eis que, numa simples leitura da petição, pode-se vislumbrar o verdadeiro objeto dos presentes embargos, que é rediscutir matéria já apreciada em sede de apelação criminal. 2- Não há que merecer acolhida embargos que simplesmente tentam suprir irregularidade inexistente.
Os embargantes não apontaram em que ponto o r. acórdão fora omisso, ambígüo ou obscuro, mas tão somente, alegaram sem contudo comprovar.
Em assim sendo, para este fim, não se prestam os embargos. 3- Embargos Rejeitados. (TJ-ES - ED: *80.***.*17-88 ES 048030017288, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 19/10/2005, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/04/2006) Isto Posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e NEGO PROVIMENTO pelos motivos expostos acima.
MANTENHO incólume todos os itens contidos na sentença.
INTIMEM-SE as partes para ciência,.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 19:47
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:00
Processo Reativado
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29/04/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:14
Julgado procedente o pedido de AYSLAM JORGE FERNANDES (REQUERIDO).
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12/03/2024 13:14
Processo Inspecionado
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12/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
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12/03/2024 04:16
Juntada de Certidão - Intimação
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15/02/2024 15:07
Expedição de Mandado - intimação.
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15/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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09/02/2024 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:14
Juntada de Certidão - Intimação
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05/02/2024 15:34
Juntada de Petição de habilitações
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25/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 14:40
Expedição de Mandado - intimação.
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25/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:39
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/01/2024 13:08
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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