TJES - 5022448-64.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MAXSUELEN AMORIM PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022448-64.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXSUELEN AMORIM PEREIRA REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A, DIEGO MOURA DE AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para tomar ciência quanto ao mandado ID 65569744 devolvido sem cumprimento, devendo informar novo endereço ou requerer o que entender de direito dentro do prazo legal, sob pena de extinção do processo.
SERRA-ES, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MAXSUELEN AMORIM PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 00:27
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022448-64.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXSUELEN AMORIM PEREIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A, DIEGO MOURA DE AGUIAR D E C I S Ã O Vistos em inspeção Tratam-se os autos de Ação Indenizatória proposta por MAXSUELEM AMORIM PEREIRA em face de VITORIA APART HOSPITAL S/A e DIEGO MOURA DE AGUIAR.
Narra a exordial, em síntese, que a autora era esposa de Carlos Vinícius Porto Novaes, falecido na data de 14/05/22 em razão de alegada negligência da equipe médica do Hospital requerido, comandada pelo Dr.
Diego Moura, ora também requerido.
Nesse passo, relata que o de cujus foi vítima de acidente de moto na data de 12/05/22, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao hospital requerido que, por sua vez,, apesar de ter registrado a entrada do paciente no estabelecimento, não adotou qualquer conduta médica para verificação de seu estado de saúde.
Esclarece a autora que mesmo diante da piora no quadro de saúde de seu cônjuge, evoluindo à parada cardiorrespiratória, este teria permanecido por mais de uma hora na enfermaria do Hospital Vitória Apart aguardando a transferência para outro nosocômio, sob a justificativa de que o estabelecimento requerido não possuía equipamento para realização de tomografia, deixando de adotar exames médicos equivalentes para avaliar a necessidade de cirurgia.
E, a despeito de ter sido transferido para Hospital de referência e tão logo submetido à cirurgia, seu esposo veio à óbito em decorrência de “choque hipovolêmico”, justificado por hemorragia interna, o que poderia ter sido evitado pelo hospital requerido, se submetido o de cujus a transfusão de sangue de emergência.
Assim, pretende em sede de tutela de urgência seja o Hospital requerido compelido ao pagamento de valor mensal do valor de R$1.877,96 (mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), a título de pensionamento vitalício, além de 13º salário e constitucional de férias.
Por meio do Despacho de Id.18432726 fora determinada a citação dos requeridos para se manifestar, tendo sido citado o Hospital mas não o requerido Diego, conforme Id. 29572676. É o necessário para o relato.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, muito embora tenha sido intimada a parte autora para apresentar novo endereço do requerido Diego, não foi possível verificar da certidão do Oficial de Justiça de Id. 39930129, em que endereço foi tentada a citação do requerido.
Isso porque, muito embora informe o endereço correto ao final do documento, no teor da certidão informa que realizou a diligência em local totalmente diverso.
Assim, entendo necessária a expedição de novo mandado de citação para assegurar a efetiva tentativa de realização da diligência, como anteriormente solicitado pela parte requerente.
Não obstante, considerando que ainda não fora apreciada a tutela de urgência pretendida na exordial, passo à sua análise nesta oportunidade.
A teor do que dispõe o Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Ocorre que, a despeito do informado na exordial, não constato dos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
Muito embora afirme a parte autora que a adoção de conduta diversa pelo Hospital requerido teria importado na sobrevida do de cujus não há como presumir o alegado, sobretudo diante da ausência de qualquer documento nos autos que faça referência à alegada conduta médica equivocada ou omissa.
Além disso, insta mencionar que na certidão de óbito do sr.
Carlos Vinicius, Id. 18101533 consta como causa da morte não somente o choque hipovolêmico referenciado pela autora, evidenciando-se no documento também o “politraumatismo” e “ação contundente” como relevantes ao falecimento de seu cônjuge, o que também é corroborado pelo prontuário do Hospital São Lucas, Id. 187101541, que indica como causa do óbito a existência de traumas múltiplos.
Insta ressaltar, ainda, que o de cujus gozava de condição de saúde aparentemente delicada, tratando-se de paciente transplantado, como se extrai de seu prontuário em Id. 18101541, situação que pode ter influenciado na recuperação da saúde de seu cônjuge, o que, contudo, não se pode afirmar com certeza em sede de cognição sumária.
Com efeito, ao menos nesta fase processual, é impossível precisar se a adoção de conduta diversa pelo Hospital requerido importaria em melhora da saúde do de cujus ou, ainda, se o resultado morte era irreversível diante das demais circunstâncias de seu quadro clínico, acima salientadas, sobretudo porque se estabelece aqui análise perfunctória da caso.
Observa-se, portanto, que a questão dos autos demanda dilação probatória, mais precisamente, mediante a realização de perícia judicial, com nomeação de profissional de confiança do Juízo para elaboração de laudo técnico que possa atestar se eventual conduta médica, ou a ausência dela, foi significativa para o evento morte, não se demonstrando, contudo, adequada a presente fase processual para produção da prova.
Ausentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela, previstos no Art. 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na peça vestibular.
Intimem-se todos.
EXPEÇA-SE mandado de citação em face do requerido DIEGO MOURA DE AGUIAR, no endereço indicado pela parte autora na exordial, advertindo-se o Oficial de Justiça que o citando é médico e labora no local.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
18/02/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:58
Processo Inspecionado
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27/01/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar a MAXSUELEN AMORIM PEREIRA - CPF: *30.***.*26-69 (REQUERENTE).
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24/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:36
Decorrido prazo de MAXSUELEN AMORIM PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:58
Expedição de carta postal - intimação.
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09/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de MAXSUELEN AMORIM PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 18:17
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MAXSUELEN AMORIM PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:32
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2023 14:32
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2023 11:06
Decorrido prazo de MAXSUELEN AMORIM PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
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14/03/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAXSUELEN AMORIM PEREIRA - CPF: *30.***.*26-69 (REQUERENTE).
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07/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
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06/10/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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