TJES - 5015580-76.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5015580-76.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: WAGNER DE ALMEIDA Endereço: Rua Dezesseis, S/n, Caixa 2, L, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-414 Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REQUERIDO Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação ajuizada por WAGNER DE ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A.
Em síntese, o requerente narra que acreditava ter contratado um empréstimo consignado convencional, mas foi, na verdade, vinculado a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC).
Alega que, em virtude de tal contrato, firmado em 19/09/2022, são realizados descontos mensais de R$75,90 em seu benefício previdenciário, os quais, segundo afirma, não amortizam o saldo devedor principal, tornando a dívida perpétua.
Pede, liminarmente, a suspensão dos referidos descontos.
Decide-se.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o requisito do perigo da demora, essencial para a concessão da medida antes da manifestação da parte contrária, não se revela presente.
Conforme informado na própria petição inicial, os descontos mensais iniciaram-se em setembro de 2022.
O decurso de tempo considerável entre o início dos débitos e o ajuizamento da presente ação afasta a caracterização da urgência que justificaria a intervenção judicial imediata sem a oitiva prévia da instituição financeira.
Além disso, mesmo presumindo a boa-fé do consumidor, é essencial a resposta do(s) réu(s) para verificar as circunstâncias em que a contratação ocorreu e, consequentemente, a possível nulidade do ato.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2.
CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a)Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 02/09/2025 Hora: 15:30 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) QR CODE para acesso à audiência por videoconferência: Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73198653 Petição Inicial Petição Inicial 25071621083270900000065006144 73198654 1.
PROCURACAO E CONTRATO - WAGNER DE ALMEIDA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071621083340000000065006145 73198655 2.
DOC PESSOAL - WAGNER DE ALMEIDA Documento de Identificação 25071621083411000000065006146 73198656 3.
COMP RESIDENCIA - WAGNER DE ALMEIDA Documento de comprovação 25071621083476800000065006147 73198657 4.
HISTORICO - WAGNER DE ALMEIDA Documento de comprovação 25071621083555000000065006148 73198658 5.
EXTRATO - WAGNER DE ALMEIDA Documento de comprovação 25071621083622700000065006149 73198659 6.
SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 25071621083690600000065006150 73198660 7.
Calculo 1 - BCB Documento de comprovação 25071621083758800000065006151 73198661 8.
Calculo 2 - BCB Documento de comprovação 25071621083825700000065006152 73220562 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071714144031800000065025584 6.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246 - 5567. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 17 de julho de 2025 Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
17/07/2025 20:06
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 18:56
Expedição de Comunicação via correios.
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17/07/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/07/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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