TJES - 0000657-78.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000657-78.2021.8.08.0010 AÇÃO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: REQUERENTE: LARYSSA COUTINHO DE ANDRADE FAROLFI RIBEIRO Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE -SENTENÇA- Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração do ID nº44145630, oposto por MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE - ES.
Dos autos: Refere-se à Ação de Cobrança ajuizada por LARYSSA COUTINHO E ANDRADE FAROLFI RIBEIRO, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE, aduzindo para tanto que deveria ter direito a receber gratificação de aniversário referente ao ano de 2020, tendo em vista que tal gratificação é devida a todos os servidores municipais.
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença no ID n°43069869, julgando procedente os pedidos autorais posto em juízo, extraindo-se de seu dispositivo: “Forte em tais razões, acolho o pedido formulado na petição inicial, para determinar ao Requerido - MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE/ES, que cumpra a seguinte prestação jurisdicional: PAGUE à Requerente – LARYSSA COUTINHO DE ANDRADE FAROLFI RIBEIRO, a importância equivalente à gratificação do abono aniversário referente ao ano de 2020, com período aquisitivo fixado em novembro, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros desde a citação.
Correção monetária dos índices a serem aplicados aos débitos previdenciários deverá adotar a tese firmada pela maioria do STF Recurso nº 870947 no sentido de que o índice de juros moratórios deve ocorrer conforme o art. 1º da lei 9.494/97, mas a atualização monetária deve ocorrer em conformidade com o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Referido pagamento, à luz da previsão contida no art. 13 da Lei 12.153/09, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com cômputo a partir do trânsito em julgado desta, independentemente de nova ordem/requisição judicial, sob pena de determinação de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento desta decisão, valendo-se apresenta como requisição em caso de trânsito em julgado.
Processo resolvido nesta fase procedimental (art. 487, inc.
I, nCPC), não estando sujeito ao reexame necessário (art. 11, da Lei 12/153/09)”.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE opôs os presentes Embargos de Declaração ID n°44145630, aduzindo a existência de vício na decisão guerreada.
Sustenta que a própria embargada, em sua ficha financeira de 2020 (fls. 30/31 dos autos físicos), consta como "contratada" e que, por tal regime, não faria jus à gratificação pleiteada, porquanto o benefício não se estenderia a servidores sob regime de contrato.
Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer o direito à embargada como se fosse servidora comissionada, e não contratada.
Certidão de tempestividade dos embargos de declaração lançados em ID n°55925587.
Por sua vez, o autor quedou-se inerte em prestar as contrarrazões, tendo decorrido o prazo para tal em 22 de janeiro de 2025. É o relatório.
DECIDO.
Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado, ou ainda a correção de erro material.
São três os objetos de apreciação nos embargos de declaração, portanto, consoante se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Destaquei).
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
No caso em tela, o embargante aponta suposta omissão quanto à análise do regime jurídico da embargada.
Todavia, da leitura atenta da peça recursal, verifica-se que não há vício a ser sanado.
O que o Município denomina "omissão" é, em verdade, uma flagrante discordância com a interpretação jurídica e a conclusão adotada por este Juízo na sentença vergastada.
A questão do regime jurídico da autora e seu direito ao abono aniversário foi o ponto central da controvérsia, devidamente analisado na sentença.
O julgado enfrentou a matéria posta em juízo, interpretou a legislação municipal pertinente e, a partir de uma análise sistemática, concluiu pela procedência do pedido.
O fato de a decisão não ter acolhido a tese defensiva do Município não a torna omissa.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas e conclusões, e não a suposta dissonância entre a decisão e a tese defendida pela parte, as provas dos autos ou a jurisprudência.
O embargante não aponta qualquer vício intrínseco à sentença; ao contrário, insurge-se contra a valoração da prova e a aplicação do direito ao caso concreto, desiderato que foge aos limites estreitos desta modalidade recursal.
Dessa forma, resta claro que o objetivo do embargante é a rediscussão do mérito, buscando uma nova análise da matéria fática e jurídica, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar na r. sentença embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se e cumpra-se os demais comandos da sentença.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ ES - data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
16/07/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:30
Decorrido prazo de MATHEUS SALIM AREAS CHAVES em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:24
Processo Inspecionado
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14/05/2024 12:24
Julgado procedente o pedido de LARYSSA COUTINHO DE ANDRADE FAROLFI RIBEIRO (REQUERENTE).
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08/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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