TJES - 0001557-30.2015.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (INTERESSADO).
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001557-30.2015.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS INTERESSADO: ANNE KELLEN CONTE SASSEMBURG Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS requereu o cumprimento da sentença prolatada no ID 15189422-3/4 em desfavor de ANNE KELLEN CONTE SASSEMBURG, objetivando, em síntese, compelir a parte executada a satisfação de débito reconhecido judicialmente.
Intimação da executada acerca do cumprimento de sentença ID 15189425-2.
Mandado de penhora infrutífero ID 15189426-2/3.
Consultas negativas aos sistemas Bacenjud e Renajud no ID 15189426-8 – 15189427-1/4.
Consulta infrutífera ao sistema Sisbajud ID 15189429-5/9 – 15189430-1.
O processo foi suspenso pela decisão de ID 21748746, em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Certidão atestando o término do prazo de arquivamento provisório do feito ID 53515822. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o requerimento de consulta ao sistema Sniper, é importante consignar que além de permitir a análise acerca dos vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, também alcança dados protegidos por sigilo fiscal, cuja quebra apenas pode ser realizada de forma excepcional, o que, todavia, não é o caso dos autos, e, portanto, indefiro o pedido.
Ademais, em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente teve conhecimento acercada inexistência de bens penhoráveis (ID 15189426-2/3) em 25/05/2018, quando, então, teve início o prazo de suspensão do feito e, após um ano, começou a contagem da prescrição intercorrente do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual findar-se-ia em 25/05/2024.
Ocorre que, conforme se extrai da redação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos pelo período compreendido entre a data que a referida Lei entrou em vigor (10/06/2020) até o dia 30/10/2020, ou seja, por 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Portanto, verifico que a prescrição da pretensão autoral se consumou na data de 15/10/2024.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do débito exequendo e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/02/2025 10:18
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:22
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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27/10/2024 13:00
Processo Desarquivado
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28/02/2023 17:52
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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28/02/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 06:17
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 15:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2022 11:26
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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