TJES - 5000023-92.2017.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000023-92.2017.8.08.0056 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA EXECUTADO: MARCIA BLANK PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA CERRI DE ANDRADE - ES16790 Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO BLANK PEREIRA - PR46395 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ propôs a presente ação em desfavor de MÁRCIA BLANK PEREIRA, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação de débito fiscal, no importe inicial de R$ 3.839,54 (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
A inicial de ID 591317 foi instruída com os documentos de ID 591307/591316.
Despacho inicial ID 622340.
Citação ID 3743754.
Em consulta ao sistema Bacenjud houve o bloqueio de valores, conforme ID 4059423/4059425.
Contudo, a sua impenhorabilidade restou reconhecida pela decisão de ID 4190671.
Consulta infrutífera ao sistema Renajud ID 10052615/10052620.
Foi realizado bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, segundo ID 23197704/38520202.
Instada a se manifestar acerca da edição do Tema nº 1.184 de Repercussão Geral, a municipalidade pleiteou o prosseguimento do feito no ID 55058941/55058943. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sabe-se que as condições da ação se caracterizam como requisitos lógico-jurídicos para apreciação do mérito, consistindo em matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve se pronunciar ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (artigos 485, §3º e 337, §4º, do Código de Processo Civil).
São duas as condições da ação expressamente adotadas pelo Código de Processo Civil, sem prejuízo daquelas doutrinariamente construídas e consideradas pelo ordenamento jurídico, quais sejam, legitimidade da parte e interesse processual, conforme estabelece o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Especificamente acerca do interesse de agir, que justifica a busca da tutela jurisdicional, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1355208, incorreu na elaboração do Tema nº 1184 de Repercussão Geral, vejamos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de casa ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Embora a via eleita seja a adequada ao objetivo pleiteado, com a edição do tema supra, a necessidade do provimento jurisdicional, em se tratando de dívida de baixa monta, é condicionada à presença de dois requisitos, quais sejam, tentativa de resolução da lide em âmbito administrativo e protesto do título.
No caso em apreço, além do valor ínfimo do débito fiscal, e ainda que este tenha sido protestado, não há demonstração acerca das tentativas administrativas para a satisfação da obrigação, razão pela qual vislumbro ausente o interesse processual para a propositura da demanda.
Convém ressaltar, que o “aviso de cobrança amigável” não consiste em tentativa administrativa de resolução consensual da lide, mas mera cobrança de IPTU.
Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço de ofício a carência da presente demanda, pelo que EXTINGO o processo, na forma dos artigos 485, inciso VI, e 354, todos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente, expeça-se o competente alvará em favor da executada para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud.
Sem custas e sem honorários, consoante dispõe o artigo 39 da Lei nº 6.830/1980.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
15/07/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:55
Processo Inspecionado
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03/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:36
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 23:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2022 09:47
Processo Inspecionado
-
10/03/2022 09:47
Decisão proferida
-
12/11/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 22:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/10/2021 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 21:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2021 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2020 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/09/2020 13:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 18:09
Juntada de Petição de liberação de alvará
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24/08/2020 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2020 12:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 18:16
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
06/08/2020 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/08/2020 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2020 08:37
Processo Inspecionado
-
05/08/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 14:48
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
28/07/2020 20:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2020 20:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2020 09:32
Proferida Decisão Saneadora
-
18/06/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 20:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2020 21:57
Processo Inspecionado
-
16/06/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 22:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 22:53
Expedição de Promoção.
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20/05/2020 20:53
Processo Inspecionado
-
20/05/2020 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2020 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2020 17:25
Processo Inspecionado
-
28/03/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2020 18:04
Juntada de Carta Precatória
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13/11/2019 18:07
Juntada de Outros documentos
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13/11/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/10/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA em 26/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 13:42
Expedição de Mandado - citação.
-
13/08/2019 10:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/07/2019 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2019 15:25
Juntada de Carta Precatória
-
26/03/2019 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/03/2019 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2019 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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22/02/2019 11:02
Processo Inspecionado
-
22/02/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 14:55
Conclusos para despacho
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17/09/2018 11:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/09/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 17:43
Expedição de intimação - diário.
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14/09/2018 17:39
Juntada de Certidão
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23/08/2018 17:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/08/2018 00:07
Publicado Intimação - Eletrônica em 23/08/2018.
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22/08/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 15:03
Expedição de intimação - eletrônica.
-
21/08/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2017 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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