TJES - 5009129-76.2023.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:55
Transitado em Julgado em 10.07.2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e PEDRO GRACILIANO - CPF: *34.***.*64-28 (REQUERENTE).
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5009129-76.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO GRACILIANO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA SABINO - ES30998 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, sob a alegação de existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, especificamente no que se refere aos critérios adotados para a atualização do valor da condenação imposta à Fazenda Pública, notadamente quanto à correção monetária e aos juros moratórios.
No particular, sustenta o embargante que no caso específico do FGTS há que se observar regramento específico, de modo a aplicar a TR como índice aplicável de correção monetária aos débitos de FGTS.
Contudo, razão não assiste à parte embargante, posto que a decisão embargada não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em verdade, ao contrário do que alega o embargante, os critérios de atualização adotados foram devidamente explicitados e encontram respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, insta consignar que historicamente, a redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, previa a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, além dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança. “Art. 1o-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Registra-se, no particular, que esse regime foi amplamente adotado na jurisprudência até ser objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária, por não refletir a inflação real e, assim, não preservar o valor do crédito.
Fixou-se, então, como índice de correção aplicável o IPCA-E, mantidos os juros moratórios pela taxa da caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O trânsito em julgado do referido acórdão ocorreu em 03/03/2020.
Contudo, esse entendimento prevaleceu até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que, em seu art. 3º, instituiu nova sistemática para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública: EC 113/202 - Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Outrossim, a partir de então, ficou determinado que os débitos judiciais de natureza não tributária contra a Fazenda Pública serão corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária ou juros.
Dessa forma, a jurisprudência se consolidou da seguinte maneira: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios pela taxa de caderneta de poupança, conforme o decidido no RE 870.947/SE – Tema 810 do STF1, in verbis: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” E, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência única e exclusiva da taxa SELIC, nos exatos termos do art. 3º da EC 113/2021 supracitado.
Esclarecesse, no particular, que a SELIC engloba tanto correção quanto juros, não sendo cumulável com outros índices (inclusive IPCA-E ou juros de mora isoladamente).
Em resumo, portanto, o critério atualmente adotado na sentença encontra-se em total conformidade com esse panorama normativo e jurisprudencial.
Não há omissão quanto à forma de aplicação dos índices, tampouco contradição ou obscuridade nos fundamentos da decisão.
Diante do exposto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração, por inexistirem vícios a serem sanados, mantendo-se íntegra a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se. 1 https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4723934&numeroProcesso=870947&classeProcesso=RE&numeroTema=810 Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
-
04/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
13/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 11:14
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
19/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:17
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO GRACILIANO - CPF: *34.***.*64-28 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013725-90.2025.8.08.0035
Mauricio Eduardo Damaceno
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 15:51
Processo nº 5000371-11.2024.8.08.0042
Simone Amaro Moreira Pinheiro Rodrigues
Domingos Savio Maropo Rodrigues
Advogado: Debora Menegardo Bortolotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 13:55
Processo nº 5024898-47.2025.8.08.0024
Leandro Lima
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gilberto de Aguiar Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 16:44
Processo nº 5003636-21.2023.8.08.0021
Davimar Avila de Lima
Estado do Espirito Santo
Advogado: Lucio Moreira Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2023 16:14
Processo nº 5011968-61.2025.8.08.0035
Clara Vianna Oliveira Galveas Lugon
Solvee Servicos de Intemediacao LTDA Ino...
Advogado: Levina Maria dos Santos Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 14:05