TJES - 5004203-71.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004203-71.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANI LIMA DE SOUZA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por GEOVANI LIMA DE SOUZA em face do SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDACAO RENOVA tendo por escopo os fatos em argumentos narrados na peça inicial ID nº 29008089.
O despacho de ID nº 34758123, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao passo que determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias.
Certidão de id. 70673386 constatou que intimado, o requerente não efetuou o pagamento das custas processuais, conforme determinado no id.
No id.34758123 e novamente determinado no id. 50331533. É o relatório.
Decido.
O Provimento específico da Corregedoria Geral da Justiça determina o recolhimento das custas processuais atinentes aos atos processuais praticados, configurando-se a exigência legal como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, com sanção específica de cancelamento da distribuição e obviamente com extinção do processo, sem adentramento ao mérito.
Vejamos, in verbis: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. (...) Art. 296.
As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 10/2024 de 05.09.2024). § 1º Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso II sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo.
Outrossim, é, também, letra expressa do art. 290, do Código de Processo Civil in verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim sendo, não tendo a parte autora realizado o recolhimento das custas processuais em tempo oportuno, carece o processo de pressuposto para desenvolver-se validamente, razão pela qual deve a ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição, JULGANDO EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 268 e 296, §1º do CNCGJ/ES e arts. 290 e 485, IV do CPC.
Custas processuais na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão autoral.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de GEOVANI LIMA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:59
Decorrido prazo de GEOVANI LIMA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:51
Decorrido prazo de GEOVANI LIMA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:48
Decorrido prazo de GEOVANI LIMA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:33
Decorrido prazo de GEOVANI LIMA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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12/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:57
Processo Inspecionado
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29/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a #Não preenchido#.
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07/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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