TJES - 0000805-57.2011.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000805-57.2011.8.08.0037 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347, WEBERSON RODRIGO POPE - ES19032 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Ezanilton Delson de Oliveira, então Prefeito Municipal de Muniz Freire/ES, Oneísio Andrade Ribeiro, ex-Secretário Municipal de Educação e Cultura, e Moizés Américo Ferreira, empresário e proprietário da empresa Gizfer Construções, Serviços e Representações Ltda.
A demanda versa sobre supostas irregularidades no procedimento licitatório, contratação e execução da obra de reforma e ampliação da Escola Municipal de Ensino Fundamental em Ribeirão do Laje, objeto do Processo Administrativo nº 2959/2005 e da Carta Convite nº 036/2005.
O Ministério Público alegou, em síntese, que houve direcionamento da licitação, ausência de comprovação de regular execução contratual, falhas na fiscalização da obra e eventual dano ao erário, apontando possível prática de atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/92, além de afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade da Administração Pública.
Os réus foram devidamente citados e apresentaram defesa escrita, na qual refutaram as acusações, afirmando a regularidade do procedimento licitatório e da execução contratual, a inexistência de dano ao erário e de dolo ou má-fé por parte dos agentes públicos e do empresário.
O feito seguiu regularmente, com a produção de provas documentais, incluindo o procedimento licitatório completo (edital, propostas, contratos, aditivos, notas fiscais, memoriais descritivos, laudos técnicos, pareceres, atestados de conclusão e pagamentos).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas.
Após encerramento da instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, atribuindo aos requeridos, agentes públicos e particular, condutas supostamente ímprobas durante a licitação e execução de contrato para reforma/ampliação da Escola Municipal de Ensino Fundamental de Ribeirão do Laje (Processo Administrativo 2959/2005, carta-convite 036/2005).
A Lei 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), em especial: · Exigência de dolo específico: O art. 1º, §2º, da nova redação exige, para configuração de ato de improbidade, a comprovação de dolo específico, não mais bastando a culpa grave, exceto previsão legal expressa.
Inexistência de modalidade culposa para enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios: O art. 10 exige, após a reforma, dolo específico, e não mais admite responsabilização por mera culpa.
Tipicidade fechada: O rol dos atos ímprobos passou a ser considerado taxativo (art. 11, §1º).
Necessidade de comprovação do dano ao erário: Não se presume; deve ser evidenciado de maneira concreta e objetiva.
Retroatividade benigna: A jurisprudência do STF (Tema 1199) consolidou que as alterações da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos em curso, em benefício do réu.
O Ministério Público sustenta existência de fraude e irregularidades na licitação e execução contratual, ausência de documentos essenciais (como termo de recebimento da obra), eventual participação do Município na execução de serviços contratados, desorganização processual e possível dano ao erário.
Contudo, não ficou comprovado nos autos, de forma cabal e inequívoca, o elemento subjetivo do dolo específico exigido pela legislação atualmente vigente.
Os depoimentos e documentos coligidos apontam, no máximo, falhas de ordem administrativa, desorganização documental e lacunas na formalização de procedimentos.
Não há prova de que os agentes públicos ou o particular tenham deliberadamente buscado causar prejuízo ao erário, enriquecer-se ilicitamente ou atentar contra princípios da administração, requisito essencial nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sob a nova redação.
Do ponto de vista material, não há laudo pericial, auditoria ou relatório técnico que comprove dano concreto ao erário.
A mera ausência de termo de recebimento ou a execução complementar de algum serviço pela Prefeitura não se convertem, de modo automático, em prejuízo material efetivo ou locupletamento ilícito.
A execução da obra foi confirmada, em essência, por testemunhas, documentação de medições e uso pela comunidade.
A instrução processual não demonstrou superfaturamento, pagamento por serviço inexistente ou qualquer espécie de benefício indevido.
No tocante à violação de princípios, a atual jurisprudência e a redação legal impõem, além do dolo específico, demonstração de finalidade especial de agir, o que não se evidenciou nos autos.
Com a reforma, não se admite interpretação extensiva ou analógica para tipificação de ato ímprobo.
Ademais, permanece o postulado da presunção de boa-fé dos agentes públicos (art. 1º, §2º, LIA, com redação da Lei 14.230/21).
Em caso de dúvida, a absolvição é a solução jurídica mais consentânea com o sistema sancionador. À luz do novo regime, e considerando os elementos coligidos, não se faz presente nos autos prova suficiente de conduta dolosa específica nem de dano efetivo ao erário, o que impede o decreto condenatório por improbidade administrativa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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19/03/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 01:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
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16/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 03:03
Decorrido prazo de VITOR RIZZO MENECHINI em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2011
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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