TJES - 5029052-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:27
Desentranhado o documento
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21/05/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para JOEL PEREIRA BARRETO DA SILVA - CPF: *68.***.*49-47 (INTERESSADO) e JOSEMARIO NASCIMENTO PINTO - CPF: *05.***.*50-49 (INTERESSADO).
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09/05/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 14:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSEMARIO NASCIMENTO PINTO em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5029052-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMARIO NASCIMENTO PINTO REQUERIDO: JOEL PEREIRA BARRETO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ESTEVAN SANCIO FERRARI - ES29127 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por JOSEMARIO NASCIMENTO PINTO em face de JOEL PEREIRA BARRETO DA SILVA, onde o autor alega, em síntese, que: a) trafegava pela Rua Doutor Moacir Gonçalves Garanhuns quando foi atingido pela motocicleta de propriedade do requerido e por ele conduzida; b) a colisão ocorreu por culpa exclusiva do requerido que encontrava-se em velocidade superior ao permitido, o que o impediu de parar a motocicleta antes da ocorrer da colisão.
Isto posto, pugna pela condenação do requerido ao pagamento do valor de R$3.480,73 (três mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e três centavos) a título de danos materiais referentes a sua franquia securitária veicular.
O requerido foi devidamente citado, conforme AR anexado no id. 49421868.
Contestação apresentada no id. 50396787, onde o requerido aduz que trafegava com sua motocicleta pela Rua Moacir Gonçalves Garanhuns em velocidade compatível com a via, sendo que esta possui sentido duplo de mão e contramão.
Afirma que a colisão ocorreu por culpa de terceiro (até o momento não identificado) que adentrou a via preferencial (Rua Moacir Gonçalves Garanhuns) através de uma das vias secundárias e surpreendeu o requerido, momento no qual perdeu o controle da sua motocicleta e veio a invadir a contramão, atingindo o veículo do autor.
Audiência de conciliação realizada no id. 51257541, sem êxito na realização de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Saliento que, por força do art. 405 do Código de Processo Civil, serve o Boletim de Ocorrência anexado no id. 46800871 como prova, vez que se trata de documento público.
A hipótese dos autos é de colisão ocorrida na Rua Moacir Gonçalves Garanhuns, Vila Velha/ES.
Foram juntados aos autos fotos e vídeos do momento do acidente de trânsito, conforme documentos anexados nos ids. 46800867, 50396787 (pág. 15) e 50397761, sendo possível verificar que a colisão de que tratam os autos ocorreu por culpa exclusiva do requerido que invadiu a contramão, atingindo o veículo do autor. É importante frisar que não se pode atribuir a responsabilidade civil discutida nos autos a terceiro, qual seja, o condutor do veículo Renault Sandero – cor vermelha, conforme pretendido pelo requerido em Contestação, considerando que o seu proprietário não faz parte da presente demanda, bem como a colisão ocorreu porque o requerido invadiu a contramão e atingiu o veículo do autor, ou seja, o acidente de trânsito deu-se pelo descumprimento, pelo requerido, das regras de circulação no trânsito.
Assim sendo, caberá ao requerido, caso queira, ingressar com ação de regresso em face do proprietário do veículo Renault Sandero – cor vermelha.
Dessa forma, concluo que o autor em nada contribuiu para o evento danoso, não praticou qualquer ação com o condão de contribuir para a ocorrência do acidente, conforme narrado pelo próprio requerido em sua Contestação, quando afirma que: “este requerido se assusta, perde o controle de sua motocicleta Honda e invade a contramão atingindo o veículo do requerente, infelizmente”.
Assim, verifico que o requerido desrespeitou as regras básicas de circulação e conduta no trânsito, ao seguir pela contramão de direção com seu veículo, sem observar o veículo do autor que trafegava na mesma na via e em sua mão de direção, ocasionando o acidente.
Portanto, o requerido criou situação que deu causa ao sinistro e, se não houvesse ele violado as normas de tráfego, o acidente não teria se consumado.
Dispõe os artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 34: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado prevê que esse esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco a segurança de tráfego, adotando a cautela necessária em relação a si próprio e a terceiros.
Sendo assim, competia ao requerido o ônus de provar que conduzia o seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como, que a culpa pelo acidente foi de terceiros.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu, motivo pelo qual aplica-se a hipótese do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Com relação ao autor, tinha o direito de contar com que o requerido se portasse de maneira correta, dirigindo com atenção, cautela, prudência e perícia, sem seguir pela contramão de direção e apresentar perigo aos usuários da via.
Aplicação, à hipótese dos autos, do denominado princípio da confiança (cf.
Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol.
I, pp. 66/67, Rio de Janeiro, Forense, 9ª. ed.).
Sobre a matéria, cito o seguinte julgado: No trânsito, impera o chamado princípio da confiança, através do qual todos os envolvidos no tráfego podem esperar dos demais condutas adequadas às regras e cautelas de todos exigidas (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.586662-8 - Rel.
Juiz Veiga de Oliveira).
Boletim nº 85.
Sendo estes os elementos dos autos, resta evidenciada a culpa do requerido pela colisão discutida nestes autos.
O autor anexou aos autos o comprovante de pagamento da franquia de seu seguro veicular no valor de R$ 3.390,61 (três mil, novecentos e noventa reais e sessenta e um centavos), conforme documento anexado no id. 46800879, devendo tal montante ser levado em consideração para a fixação dos danos materiais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de dano material formulado na inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.390,61 (três mil, novecentos e noventa reais e sessenta e um centavos) a ser corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso (09/02/2024) e acrescidos juros de mora legais a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento e em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JOEL PEREIRA BARRETO DA SILVA Endereço: Rua Raquel de Jesus Ribeiro, 53, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-433 Requerente(s): Nome: JOSEMARIO NASCIMENTO PINTO Endereço: Rua Costa Rica, 89, Casa, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-028 -
21/02/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:40
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 17:40
Julgado procedente o pedido de JOSEMARIO NASCIMENTO PINTO - CPF: *05.***.*50-49 (REQUERENTE).
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09/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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23/09/2024 16:04
Expedição de Termo de Audiência.
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23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:38
Desentranhado o documento
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10/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/08/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTEVAN SANCIO FERRARI em 15/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:02
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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