TJES - 5021515-86.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:04
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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05/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5021515-86.2025.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CAUS RODRIGUES, LUIZ CLAUDIO CAUS TROCCOLI RODRIGUES INVENTARIANTE: CARLOS EDUARDO CAUS RODRIGUES REQUERIDO: WILSON TROCCOLI RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido WILSON TROCCOLI RODRIGUES.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 73310084, 76201330 e 76201343, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Ressalto, por oportuno, que o bem imóvel arrolado não se encontra registrado em nome dos de cujus, razão pela qual é impossível a partilha da sua propriedade, na forma do art. 1.245 do Código Civil.
Contudo, nada impede a partilha dos direitos aquisitivos decorrentes da avença de ID. 71630643, sobre a qual incidem os efeitos da presente homologação.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
30/08/2025 18:27
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 16:50
Homologada a Transação
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29/08/2025 16:50
Julgado procedente o pedido de CARLOS EDUARDO CAUS RODRIGUES - CPF: *76.***.*41-02 (REQUERENTE) e LUIZ CLAUDIO CAUS TROCCOLI RODRIGUES - CPF: *54.***.*27-74 (REQUERENTE).
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29/08/2025 16:50
Deliberada a partilha
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24/08/2025 19:35
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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04/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5021515-86.2025.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CAUS RODRIGUES, LUIZ CLAUDIO CAUS TROCCOLI RODRIGUES REQUERIDO: WILSON TROCCOLI RODRIGUES DECISÃO Defiro o pedido de AJG.
Nomeio CARLOS EDUARDO CAUS RODRIGUES - CPF: *76.***.*41-02 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissado, na forma da lei, para promover a representação do espólio de WILSON TROCCOLI RODRIGUES - CPF: *42.***.*25-68.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC, incluindo as folhas de pagamento individualizadas.
Após, conclusos para homologação da partilha.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
15/07/2025 20:26
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO CAUS RODRIGUES - CPF: *76.***.*41-02 (REQUERENTE) e LUIZ CLAUDIO CAUS TROCCOLI RODRIGUES - CPF: *54.***.*27-74 (REQUERENTE).
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07/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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