TJES - 5025063-90.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025063-90.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: DOMINGOS LEANDRO PINTO DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos em inspeção 1) Embora perfeitamente possível e até recomendável a utilização dos sistemas de buscas pelo Judiciário, figura inicialmente como ônus da parte o de diligenciar ou o de, ao menos, comprovar um mínimo de esforço no sentido de tentar localizar o paradeiro da parte. 2) No caso dos autos, informou a parte autora apenas um endereço para tentativa de localização do requerido, alegando que restaram infrutíferas as buscas por si realizadas, tendo esgotado a realização de diligências. 3) E, a despeito dos dados de que precisa o autor se encontrarem em sistemas informatizados que possibilitam buscas públicas, a exemplo do PJe, bem como pela plataforma do JUS.BR, não se constata dos autos a juntada de uma tela de sistema que demonstre a realização de tais pesquisas. 4) As pesquisas aos sistemas judiciais, além de demandar tempo e recursos (principalmente humanos), assoberbam o Juízo com uma operacionalização de sistemas que poderia ser desnecessária. 5) Em tempos de Justiça em números e de cooperação, de rigor que apresente a parte interessada o intuito de cooperar, demonstrando nos autos não estar simplesmente repassando ao Judiciário esforço que inicialmente haveria de despender. 6) Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pleito de consulta aos sistemas judiciais para busca de endereços da parte requerida. 7) INTIME-SE a parte requerente para ciência, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre nos autos ter se valido de todos os meios de buscas que lhe são postos à disposição antes de reiterar o pleito, quando então haverá de trazer ao caderno endereço da parte requerida, ou requerer as medidas necessárias à sua citação, sob pena de extinção do feito. 8) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 19:14
Processo Inspecionado
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18/02/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 17:53
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2023 09:36
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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